DOMCE 09/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3120
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indicadores de avaliação da qualidade sanitária do alimento, e tem
influência direta na aceitação ou recusa do mesmo.
2.2.5.5Sabor: É o atributo de um material, alimento ou não,
estimulado pelos órgãos sensoriais e que engloba as sensações
olfativas, nasais e bucais, que inclui sensações de gosto (doce,
amargo, ácido, salgado), olfativas (frutoso, floral,etc.), e bucais
(quente, frio, metálico, pungente, dor, e outras).
2.2.5.6.Consistência/Textura:
Textura
é
um
atributo
físico,
perceptível pelos receptores mecânicos, táteis e eventualmente pelos
receptores visuais e auditivos. R avaliada pela reação do alimento à
pressão para sua deformação (propriedade reológica); engloba,
também, as propriedades estruturais (geométricas e de superfície);
propriedades residuais (sensações produzidas na boca) e o som, ou
seja, certos alimentos produzem sons quando mastigados, e assim,
associamos determinados sons à textura.
2.3.APROVAÇÃO: Será considerado aprovado o licitante que tiver o
item aprovado nos quesitos elencados acima.
Senador Pompeu (CE), 06 de janeiro de 2023.
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA
Pregoeiro do Município de Senador Pompeu (CE).
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:640CA31A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS PREGÃO ELETRÔNICO Nº
SE-PE005/2022-SRP
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SENADOR POMPEU. A Administração do Município de Senador
Pompeu (CE), solicitou a apresentação de amostra dos itens do LOTE
07,
da
empresa
vencedoraR
N
DISTRIBUIDORA
DE
ALIMENTOS LTDA,através de autorização feita pela Secretaria de
Educação, Cultura e Desporto do Município. Deverá ser entregue 01
(Uma) amostra do produto não perecível, acomodada em embalagem
ORIGINAL, em atendimento às especificações técnicas descritas
neste Edital, em até 03 (três) dias úteis, no local: Setor de Licitação,
na Prefeitura Municipal localizada na Avenida Francisco França
Cambraia, s/n°, Centro, Senador Pompeu/CE, para análise por parte
do(a) Profissional Nutricionista do Município.
Conforme itens do edital:
2.2. DAS AMOSTRAS:
2.2.2. As amostras deverão ser etiquetadas com o nome do licitante, o
número do Pregão Eletrônico e com o nome e número do item.
2.2.3. As amostras NAO serão devolvidas após a análise.
2.2.4. Da Forma de Analise dos Produtos: As amostras serão
analisadas por nutricionista, sendo que após a análise será emitido um
laudo desta análise onde irá constar quais produtos estão classificados
e
quais
estão
desclassificados
justificando
o
motivo
da
desclassificação. O laudo será assinado pela Nutricionista do
município e enviado para o setor de licitação que divulgará o
resultado para os participantes do edital.
2.2.5 Fazem parte da análise das amostras:
2.2.5.1.Análise de rendimento: O rendimento do produto será
avaliado em relação ao que consta na embalagem, a diluição do
produto e em relação ao per capita do produto.
2.2.5.2.Análise sensorial: Metodologia: São avaliados, conforme o
tipo
de
alimento,
os
atributos:
aparência,
odor,
sabor
e
consistência/textura conforme as especificações a seguir.
2.2.5.3.Aparência: E conhecida como um dos quesitos mais
marcantes, uma vez que o impacto visual, atribuído geralmente pela
cor, exerce uma grande influência na avaliação global do alimento. E
fato que muitas vezes, os produtos são prejudicados pela aparência,
que pode estar diretamente relacionada com a qualidade; O atributo
cor tem influência, também, do grau de maturação, deterioração e
identifica o alimento.
2.2.5.4Odor e Aroma: Aroma é o odor do alimento que permite a
estimulação do sentido do olfato. O odor é, indiscutivelmente, um dos
indicadores de avaliação da qualidade sanitária do alimento, e tem
influência direta na aceitação ou recusa do mesmo.
2.2.5.5Sabor: É o atributo de um material, alimento ou não,
estimulado pelos órgãos sensoriais e que engloba as sensações
olfativas, nasais e bucais, que inclui sensações de gosto (doce,
amargo, ácido, salgado), olfativas (frutoso, floral,etc.), e bucais
(quente, frio, metálico, pungente, dor, e outras).
2.2.5.6.Consistência/Textura:
Textura
é
um
atributo
físico,
perceptível pelos receptores mecânicos, táteis e eventualmente pelos
receptores visuais e auditivos. R avaliada pela reação do alimento à
pressão para sua deformação (propriedade reológica); engloba,
também, as propriedades estruturais (geométricas e de superfície);
propriedades residuais (sensações produzidas na boca) e o som, ou
seja, certos alimentos produzem sons quando mastigados, e assim,
associamos determinados sons à textura.
2.3.APROVAÇÃO: Será considerado aprovado o licitante que tiver o
item aprovado nos quesitos elencados acima.
Senador Pompeu (CE), 06 de janeiro de 2023.
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA
Pregoeiro do Município de Senador Pompeu (CE).
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:200B2E10
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 056/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
O
CANCELAMENTO
DE
RESTOS
A
PAGAR
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que a União estabelece regulamentação da
prescrição quinquenal das dívidas passivas de Restos a Pagar
Processados em 5 (cinco) anos, conforme artigo 70 de ser Decreto N°
93.872, de 23 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO a prescrição de dívidas conforme o disposto no
inciso I do § 5° do art. 206 da Lei N° 10.406/02;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o
exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e
indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em
aprovar por meio de Decreto o cancelamento de Restos a Pagar
conforme fundamentação legal supracitada.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a
pagar não processados referentes a empenhos de exercícios anteriores
ao ano de 2022.
Art. 2º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar
processados inscritos há mais de cinco anos.
Art. 3º - Fica assegurado o direito de reivindicar o pagamento de
despesas, desde que seja efetuado o reconhecimento por parte de
autoridade competente, observando as condições estabelecidas nos
permissivos contábeis vigentes e no art. 37 da Lei Federal N°
4320/64.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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