DOMCE 10/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3121  
 
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VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a 
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 
  
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa; 
  
XI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
  
XII - a responsabilidade exclusiva do SISAR BBA e suas Filiadas 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
  
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável 
  
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 2.124, de 23 de 
dezembro de 2022. 
  
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
  
§ 1º A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
  
§ 2º As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada 
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
  
§ 3º Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
  
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BBA 
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário 
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de 
Cooperação. 
  
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
  
§ 3º Os investimentos realizados pelo SISAR BBA e/ou suas 
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que 
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à 
Agência reguladora. 
  
§ 4º Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme 
previsto na Lei Municipal 2.124/2022, e nas condições estabelecidas 
em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação. 
  
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 04 
de janeiro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:60931C12 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 0201-FE/2023 – GAB. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei 
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; 
  
RESOLVE: 
  
NOMEAR FRANCISCO WELLIS DOS ANJOS GONÇALVES, 
para exercer o cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR 
DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, símbolo CDA9, constante na 
Lei Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017, com as alterações da 
Lei Nº 1.993 de 10 de maio de 2021, integrante da estrutura 
organizacional da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA – 
SEINFRA. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
02 de Janeiro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se.   
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:BD99931A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 0201-FF/2023 – GAB. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei 
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; 
  
RESOLVE: 
  
NOMEAR THATIANNE CRISTINE CHAGAS, para exercer o 
cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR DE 
SERVIÇOS OPERACIONAIS, símbolo CDA9, constante na Lei 
Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017, com as alterações da Lei 
Nº 1.993 de 10 de maio de 2021, integrante da estrutura 

                            

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