DOMCE 10/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3121
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VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
XI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XII - a responsabilidade exclusiva do SISAR BBA e suas Filiadas
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 2.124, de 23 de
dezembro de 2022.
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BBA
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º Os investimentos realizados pelo SISAR BBA e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
Agência reguladora.
§ 4º Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme
previsto na Lei Municipal 2.124/2022, e nas condições estabelecidas
em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 04
de janeiro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:60931C12
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 0201-FE/2023 – GAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
NOMEAR FRANCISCO WELLIS DOS ANJOS GONÇALVES,
para exercer o cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR
DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, símbolo CDA9, constante na
Lei Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017, com as alterações da
Lei Nº 1.993 de 10 de maio de 2021, integrante da estrutura
organizacional da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA –
SEINFRA.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
02 de Janeiro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:BD99931A
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 0201-FF/2023 – GAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
NOMEAR THATIANNE CRISTINE CHAGAS, para exercer o
cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR DE
SERVIÇOS OPERACIONAIS, símbolo CDA9, constante na Lei
Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017, com as alterações da Lei
Nº 1.993 de 10 de maio de 2021, integrante da estrutura
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