DOMCE 10/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3121  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 07 dias do mês de 
dezembro do ano de 2022. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:5A827556 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 020.19.12/2022 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que 
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de 
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para 
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) Diego Armando 
Maradona Soares de Oliveira, cargo Médico Plantonista matrícula 
123539-7 lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de licença de 
19 de dezembro de 2022 até 23 de dezembro de 2022. Esta Portaria 
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
financeiros à data do período da Licença. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 19 dias do mês de 
dezembro do ano de 2022. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:6246CB12 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.414/2023, DE 06 DE JANEIRO DE 2023. 
 
REGULAMENTA O ART. 20, § 1º E 2º, DA LEI 
FEDERAL 14.133/2021, DO MUNICÍPIO DE 
QUIXERÉ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do 
Município, e de acordo com o previsto no art. 20, § 1º e 2º da Lei 
Federal de nº 14.133/2021, de 01º de abril de 2021, que trata das 
licitações e contratos administrativos: 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20, § 1º e 2º da 
Lei Federal de nº 14.133/2021, de 01º de abril de 2021, no âmbito do 
Município de Quixeré-CE para estabelecer o enquadramento dos bens 
de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade 
―comum‖ e de ―luxo‖. 
§ Único – Este Decreto aplica-se as contratações realizadas tanto com 
os recursos do tesouro municipal como dos provenientes de 
transferências voluntárias oriundas de outros entes federativos. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I – Bem de luxo – Bem de consumo com alta eslasticidade-renda da 
demanda, identificavél, por meio de características, tais como: 
Ostentação; 
Opulência; 
Forte apego estético; ou 
requinte. 
II – Bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda. 
III – Bens de consumo – todo o material que atenda, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
perecibilidade – sujeito a modificações quimícas ou físicas que levam 
a deteriorização ou a perda de suas condições de uso com o decorrer 
do tempo; 
incorporabilidade – destinada a incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo a essência do bem principal; ou 
transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria 
prima-prima ou matéria intermediária para geração de outro bem; e 
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação 
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda 
média: 
Art. 3° Deverá ser considerado no enquadramento do bem como e 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2°: 
Relatividade econômica- variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logítica 
regional ou local de acesso ao bem 
Relatividade temporal- mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
evolução tecnológica; 
tendências sociais; 
alterações de disponibilidade no mercado; e 
modificações no processo de suprimento logítico. 
Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição no inciso I do caput do art 2°: 
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
Tenha as características superiores em face da estrita atividade do 
órgão ou entidade. 
Art. 5° Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados 
como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Art 6° Os setores responsáveis pela contratação das secretarias e 
demais órgãos integrantes da estrutura municipal, em conjunto com os 
setores técnicos, identificarão os bens de consumo de luxo constantes 
dos documentos de formalizção de demandas antes da elaboração do 
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 
12 da Lei 14.133/2021. 
Parágrafo único: Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará aos 06 dias do mês de janeiro de 
2023. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:5DFCDDC2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
OFICIO Nº 013/2023 
 
Quixeré/CE, 09 de janeiro de 2023. 
  
Ao 
BANCO DO BRASIL 
Plataforma de Negócios Governo 
Agência nº: 2512-7 
Município : Quixeré - Ceará 
  
Senhor(a) Gerente: 
  
Com nossos cumprimentos, solicitamos que os servidores públicos 
abaixo nominados, sejam autorizados a realizar movimentação das 
contas, com os poderes abaixo relacionados, de acordo com os atos 
delegatórios expedidos e publicados pelo órgão. 
  
Razão Social: MUNICIPIO DE QUIXERE 
CNPJ: 07.807.191/0001-47 
  
AGENCIA 
CONTA 
DESCRIÇÃO 

                            

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