DOMCE 10/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3121
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 07 dias do mês de
dezembro do ano de 2022.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:5A827556
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 020.19.12/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997,
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) Diego Armando
Maradona Soares de Oliveira, cargo Médico Plantonista matrícula
123539-7 lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de licença de
19 de dezembro de 2022 até 23 de dezembro de 2022. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à data do período da Licença.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 19 dias do mês de
dezembro do ano de 2022.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:6246CB12
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.414/2023, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA O ART. 20, § 1º E 2º, DA LEI
FEDERAL 14.133/2021, DO MUNICÍPIO DE
QUIXERÉ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do
Município, e de acordo com o previsto no art. 20, § 1º e 2º da Lei
Federal de nº 14.133/2021, de 01º de abril de 2021, que trata das
licitações e contratos administrativos:
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20, § 1º e 2º da
Lei Federal de nº 14.133/2021, de 01º de abril de 2021, no âmbito do
Município de Quixeré-CE para estabelecer o enquadramento dos bens
de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade
―comum‖ e de ―luxo‖.
§ Único – Este Decreto aplica-se as contratações realizadas tanto com
os recursos do tesouro municipal como dos provenientes de
transferências voluntárias oriundas de outros entes federativos.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Bem de luxo – Bem de consumo com alta eslasticidade-renda da
demanda, identificavél, por meio de características, tais como:
Ostentação;
Opulência;
Forte apego estético; ou
requinte.
II – Bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda.
III – Bens de consumo – todo o material que atenda, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade – sujeito a modificações quimícas ou físicas que levam
a deteriorização ou a perda de suas condições de uso com o decorrer
do tempo;
incorporabilidade – destinada a incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo a essência do bem principal; ou
transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria
prima-prima ou matéria intermediária para geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda
média:
Art. 3° Deverá ser considerado no enquadramento do bem como e
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2°:
Relatividade econômica- variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logítica
regional ou local de acesso ao bem
Relatividade temporal- mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
evolução tecnológica;
tendências sociais;
alterações de disponibilidade no mercado; e
modificações no processo de suprimento logítico.
Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição no inciso I do caput do art 2°:
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
Tenha as características superiores em face da estrita atividade do
órgão ou entidade.
Art. 5° Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados
como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art 6° Os setores responsáveis pela contratação das secretarias e
demais órgãos integrantes da estrutura municipal, em conjunto com os
setores técnicos, identificarão os bens de consumo de luxo constantes
dos documentos de formalizção de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único: Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará aos 06 dias do mês de janeiro de
2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:5DFCDDC2
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO Nº 013/2023
Quixeré/CE, 09 de janeiro de 2023.
Ao
BANCO DO BRASIL
Plataforma de Negócios Governo
Agência nº: 2512-7
Município : Quixeré - Ceará
Senhor(a) Gerente:
Com nossos cumprimentos, solicitamos que os servidores públicos
abaixo nominados, sejam autorizados a realizar movimentação das
contas, com os poderes abaixo relacionados, de acordo com os atos
delegatórios expedidos e publicados pelo órgão.
Razão Social: MUNICIPIO DE QUIXERE
CNPJ: 07.807.191/0001-47
AGENCIA
CONTA
DESCRIÇÃO
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