DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, de 04 de janeiro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS RELATIVAS A SALDOS ACUMULADOS EM 
CONTAS CONTÁBEIS DE CONSIGNAÇÕES/RETENÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS NO 
PRAZO DE PELO MENOS 02 (DOIS) ANOS DA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E O CANCELAMENTO DOS 
RESTOS A PAGAR DE 2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;  CONSIDERANDO as disposições contidas na 
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;  CONSIDERANDO as prescrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que versa sobre as 
responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública;  CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução 
orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais;  CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.931, de 
26 de agosto de 2022, que atribui à SEFAZ a competência para expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, 
contábil, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE);  CONSIDERANDO 
os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2022 previstos na Resolução do COGERF n.º 8/2022, publicada no DOE 
de 08 de novembro de 2022, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos a serem efetivados no exercício de 2022 relativos à regularização de pendências 
concernentes a saldos acumulados em contas contábeis de consignações/retenções que não tenham sido pagas/recolhidas no prazo de pelo menos 02 (dois) 
anos da respectiva liquidação e ao cancelamento dos Restos a Pagar.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR
E DA BAIXA DAS RETENÇÕES/CONSIGNAÇÕES ORIUNDAS DO S2GPR
Art. 2.º As unidades gestoras (UGs) deverão regularizar as pendências constantes em seus balancetes contábeis referentes às consignações/retenções 
que não foram pagas/recolhidas no tempo devido, conforme determinações previstas na Resolução do COGERF nº 8/2022.
§ 1.º As consignações/retenções liquidadas provenientes de despesas empenhadas até o exercício de 2020 e pendentes de pagamento até a data de 
31/12/2022 serão automaticamente canceladas.
§ 2.º Caso haja cobranças dos credores e/ou reconhecimento de dívida pela UG após o cancelamento previsto no parágrafo anterior, a despesa pelo 
pagamento deverá ser como Despesa de Exercício Anterior (DEA).
Art. 3.º A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como Restos a Pagar do exercício de 2022 depende da observância das condições estabe-
lecidas no Art. 10 da Resolução do COGERF nº 8/2022.
Art. 4.º Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos relativos ao exercício de 2020, os quais a liquidação não tenha sido efetivamente 
consolidada até a data de 31/12/2022, assim como os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos relativos ao mesmo exercício (2020), sem efetivo paga-
mento até mencionada data (31/12/2022), serão cancelados por força do disposto no Parágrafo Único do Art. 54 da Lei Estadual nº 11.714/1990.
Art. 5.º Caberá à COPAC exigir que as unidades gestoras efetivem os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis, 
no caso de identificação de fatos não contabilizados, conforme Art. 19 da Resolução do COGERF nº 8/2022.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 04 de janeiro de 2023.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
OPERADORAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DURANTE O 
MÊS DE JANEIRO DE 2023, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 914.0 DO ANEXO III DO 
DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e   CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e 
altera a estrutura da Administração Estadual, por meio de seu art. 46, inciso I, alínea h, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);   CONSI-
DERANDO o disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula sexta do Termo de Cooperação Técnica 
017/2022, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 31 de dezembro de 2024,   RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 14.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros beneficiárias da redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos da cláusula terceira do Termo de Cooperação Técnica 017/2022 celebrado entre o 
Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 31 de dezembro de 2024;
II – previsão, para o mês de janeiro de 2023, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da Região Metropolitana 
de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.100.000,00L (um milhão e cem mil litros), concernente ao percurso de 1.856.226,30Km (um milhão, 
oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e seis, vírgula trinta quilômetros);
III – previsão, para o mês de janeiro de 2023, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da Região do Cariri, de 
que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 90.000,00L (noventa mil litros), conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Termo de 
Cooperação Técnica 017/2022, concernente ao percurso de 181.134,76Km (cento e oitenta e um mil, cento e trinta e quatro vírgula setenta e seis quilômetros);
IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de janeiro de 2023 por empresa prestadora de serviço de 
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será a constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às 
empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o no item 14.0 do Anexo III do 
Decreto n.º 33.327, de 2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2023
(ANEXO I DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 017/2022, VÁLIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024).
MÊS/ANO: JANEIRO/2023
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Vitória
07.137.359/0001-54
000001-9
758.282,91
465.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
Anfrolanda
07.632.888/0001-24
206.725
324.809,72
180.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Benedito
05.241.721/0001-07
176.368-7
240.624,81
165.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Paulo
05.225.198/001-25
23.027.925
79.347,17
50.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
453.161,68
240.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
1.856.226,30
1.100.000,00
 
 
 
 
 
 

                            

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