DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0002-66
1118621
181.134,76
90.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
181.134,76
90.000,00
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, de 04 de janeiro de 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária aos novos procedimentos, tecnologias e
sistemáticas de arrecadação, de contabilização e de apropriação das receitas de competência do Estado do Ceará, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO E DO INGRESSO DAS RECEITAS
Art. 1.º Os valores referentes às receitas de competência do Estado do Ceará serão recolhidos na rede arrecadadora credenciada, por meio do Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme receitas e respectivos códigos disponibilizados no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º, os valores poderão ser recolhidos, ainda, por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático
ou outros meios disponibilizados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 3.º A arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará deverá ser efetuada por meio de DAE, emitido exclusivamente por meio
eletrônico, contendo código de barras ou linha digitável correspondente, obedecido padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN).
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes campos assim especificados:
I - código e especificação da receita;
II - data de vencimento, no formato DD/MM/AAAA;
III - “pagamento até” (data de validade para pagamento), no formato DD/MM/AAAA;
IV - “nosso número”, contendo o identificador único do DAE, no formato AAAA.SS.XXXXXXX-YY, sendo:
a) AAAA, o ano de emissão do DAE;
b) SS, o código do sistema emissor do DAE;
c) XXXXXXX, a numeração sequencial única do sistema emissor do DAE, reiniciada anualmente no dia 1.º de janeiro;
d) YY, os dígitos verificadores do identificador único.
V - período de referência, no formato MM/AAAA;
VI - valor principal, contendo o valor correspondente à receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;
VII - multa, contendo o valor correspondente à multa incidente sobre a receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado a até
quinze dígitos.
VIII - juros, contendo o valor correspondente aos juros de mora ou de penalidades incidentes sobre a receita principal ou multa corrigidas, conforme
o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;
IX - descontos/deduções, contendo o valor correspondente ao desconto ou à dedução previstos na legislação tributária, se for o caso, em moeda
corrente, limitado a até quinze dígitos;
X - total a recolher, contendo o valor total correspondente à soma dos valores dos campos “valor principal, multa, juros”, deduzindo o valor do
campo “descontos/deduções”, se houver, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;
XI - identificação do contribuinte, contendo dados que identifiquem e qualifiquem o contribuinte de acordo com a receita a ser recolhida;
XII - informações complementares, contendo dados necessários ao controle da arrecadação de receitas estaduais, tais como: números do auto de
infração, do parcelamento, da inscrição na Dívida Ativa, dentre outros;
XIII – imagem “QR Code”, quando possível.
Art. 4.º Caso o DAE se refira apenas ao pagamento de multa, esta corresponderá à receita principal, devendo ser informada como “valor principal”,
exceto para as receitas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Art. 5.º Os recolhimentos de receitas tributárias devidas ao Estado do Ceará por contribuintes domiciliados em outra unidade federativa poderão ser
pagos preferencialmente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou DAE.
Art. 6.º As Receitas Patrimoniais, Receitas de Transferência Correntes, Transferência de Capital e Outras Receitas que não puderem atender ao
disposto na Lei estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, quanto à arrecadação por meio de DAE, serão lançadas no Sistema Integrado de Planejamento
e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE/CE) por meio de GR (Guia de Recolhimento).
Art. 7.º Fica vedada à instituição arrecadadora credenciada receber o DAE/GNRE após a data de validade para pagamento (campo “pagamento até”).
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8.º Os valores referentes aos DAE e GNRE restituídos, total ou parcialmente, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida
ou que tenha ingressado no Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 9.º Os valores relativos às restituições autorizadas na forma de crédito, a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação, não serão
deduzidos do repasse aos municípios.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DE
DADOS DE DAE OU GNRE
Art. 10. É permitida a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação:
I – do código de receita;
II - do período de referência;
III - dos dados do contribuinte.
§ 1.º Tratando-se de erro de preenchimento do campo destinado à especificação do número do documento, a retificação será permitida somente
quando se tratar de GNRE.
§ 2.º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:
I – de ofício:
a) por servidores fazendários designados pelo gestor das unidades fazendárias:
1. nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de DAE;
2. em qualquer das hipóteses do caput e do § 1.º deste artigo quando o pagamento se der por meio de GNRE;
b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), em qualquer das hipóteses
do caput e do § 1.º deste artigo;
II – por solicitação do contribuinte.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, o contribuinte apresentará ao Orientador da CEXAT, por meio do Sistema TRAMITA, ou outro
que venha a substituí-lo, requerimento expondo os motivos da alteração pretendida, que se pronunciará acerca do pedido, e, tratando-se de retificação:
I - do código de receita ou do período de referência, designará servidor fazendário para que promova a devida retificação, quando for o caso, desde
que dela não tenha resultado prejuízo ao erário;
II - dos dados do contribuinte, designará servidor fazendário para que emita informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido,
encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado
prejuízo ao erário.
§ 4.º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o § 3.º deste artigo vier a ser referir à indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que
não envolvam estabelecimentos matriz e filial, o processo deverá ser instruído com autorização, com firma reconhecida em Cartório, do representante legal do
contribuinte equivocadamente indicado na GNRE ou no DAE a ser retificado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.
§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de emissão de DAE e de GNRE para recolhimento de:
I - débitos lançados por Auto de Infração;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa;
Fechar