DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
III - receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado;
IV - receitas não tributárias vinculadas às entidades da Administração Direta do Estado;
V - receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código 
de receita;
VI - Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 6.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) 
em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, a retificação será permitida, desde que requerida e efetuada antes do fechamento 
da arrecadação do mês de pagamento da mencionada receita.
§ 7.º As retificações de que trata o § 6.º deste artigo poderão, excepcionalmente, ser realizadas de ofício, a qualquer tempo, quando se referirem 
a débitos de FECOP declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que a retificação seja decorrente da necessidade de alteração da natureza do 
FECOP indicado no DAE ou GNRE, o qual se encontre em desacordo com o débito efetivamente escriturado.
§ 8.º As retificações de que trata o § 7.º serão efetivadas pelo servidor fazendário responsável pela realização do monitoramento fiscal do contri-
buinte, com anuência do seu gestor imediato.
Art. 11. Nas situações em que o contribuinte tenha tencionado promover o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP por meio 
da utilização inadvertida de código de recolhimento incorreto, o saneamento da irregularidade e a integração do respectivo recurso recolhido ao montante do 
Fundo se darão na forma disposta neste artigo, mediante requerimento formalizado pelo contribuinte por meio do Sistema TRAMITA, observado o disposto 
no inciso II do caput e § 2.º do art. 49, do Decreto n.º 33.327, de 2019.
§ 1.º O saneamento da irregularidade de que trata o caput deste artigo, nas situações requeridas pelo contribuinte, será realizado mediante a obser-
vância dos seguintes procedimentos:
a) o contribuinte apresentará à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT)  requerimento expondo os motivos do saneamento pretendido;
b) o Orientador da unidade que recebeu o requerimento designará servidor fazendário para que se pronuncie acerca do pedido, emitindo Informação 
Fiscal e encaminhando o processo para  a CEGES, nos casos de deferimento, e informando o valor a ser bloqueado do DAE ou GNRE;
c) a CEGES providenciará, na forma do § 3.º do art. 49 do Decreto 33.327, de 2019, emissão de DAE relativo ao FECOP, sem acréscimos mora-
tórios, desde que o pagamento efetuado de forma equivocada tenha sido realizado no prazo de vencimento do respectivo débito, e encaminhará o processo 
para a Célula de Programação e Execução Financeira (CEPEF), da Coordenadoria de Gestão Financeira (CGF), a fim de que seja realizada a quitação do 
DAE emitido e respectivo apontamento na contabilidade.
§ 2.º A realização da quitação do débito pela SEFAZ na forma prevista na alínea “c” do § 1.º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser efetuada de 
forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas, fixas e sucessivas, nos termos da Informação Fiscal ou decisão de ofício, conforme o caso.
§ 3.º O parcelamento a que se refere o § 2.º deste artigo:
I - observará os seguintes critérios:
a) até 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, parcela única;
b) de 5.001 (cinco mil e um) a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCEs, em até 6 (seis) parcelas mensais;
c) acima de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCEs, em até 12 (doze) parcelas mensais;
II - em nenhuma hipótese, importará a inadimplência do débito do contribuinte relativo ao FECOP, que se considerará adimplido regularmente em 
caso de deferimento do pedido de saneamento.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a regime tributário diferenciado, aplicável às prestações de serviços de comunicação, instituído 
pela Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.
 CAPÍTULO V
 DA CONTABILIZAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 12. As receitas estaduais arrecadadas por meio de DAE ou GNRE serão contabilizadas na respectiva codificação orçamentária mediante inte-
gração do Sistema RECEITA com o SIAFE/CE, conforme código de receita e código de produto/serviço disponibilizados pela SEFAZ, obedecido o padrão 
mínimo do ementário de receita estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 13. A apropriação das receitas estaduais será efetuada pela CEGES no Sistema RECEITA, conforme tabela de códigos de arrecadação e suas 
respectivas receitas.
Art. 14. A apropriação da receita relativa ao código de recolhimento n.º 1120 (ICMS Outros) será efetuada conforme tabela de produtos, serviços 
e especificações.
 CAPÍTULO VI
 DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECEITA
Art. 15. Compete à CEGES a gerência das críticas e das consistências do Sistema RECEITA, assim como do seu acesso.
§ 1.º A CEGES deverá segregar as funções do Sistema RECEITA em diferentes grupos, autorizando o acesso de acordo com as atividades admi-
nistrativas do órgão ou do servidor solicitante.
§ 2.º A solicitação e a autorização de acesso ao Sistema RECEITA serão efetuadas por meio do Sistema de Controle de Segurança (CONSEG), ou 
outro que venha a substituí-lo.
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC):
I - preservar a integridade da base de dados do Sistema RECEITA;
II - vedar a execução de função do Sistema RECEITA diversa da autorizada para o grupo de acesso;
III - impedir qualquer alteração da base de dados do Sistema RECEITA efetuada fora das suas opções normais ou que não obedeça às suas críticas 
ou às suas consistências.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 05, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº2470/2022 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN, no 
uso de suas atribuições legais em especial a competência deferida na Portaria nº 492/2021, de 19 de maio de 2021; RESOLVE DESIGNAR, com base na 
documentação constante no presente processo, os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, para comporem as COMISSÕES DE 
EXAMES-LEGISLAÇÃO, durante o período de 03/10/2022 a 14/10/2022, nos locais e horários consignados no aludido anexo, conceder nos termos da Lei 
nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,e alterada pelas leis nº15491, de 27 de dezembro de 2013. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Michel Mourão Matos
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2470/2022 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
NOME
FUNÇÃO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
ELIANDO PEREIRA SILVA
Coordenador
08:00 às 12:00
Comissão Leg./Interior/Manhã
Canindé
PEDRO ICARO MENDES DE LIMA
Membro
08:00 às 12:00
Comissão Leg./Interior/Manhã
Canindé
*** *** ***
PORTARIA Nº2471/2022 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN, no 
uso de suas atribuições legais em especial a competência deferida na Portaria nº 492/2021, de 19 de maio de 2021; RESOLVE DESIGNAR, com base na 
documentação constante no presente processo, os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, para comporem as COMISSÕES DE 
EXAMES-LEGISLAÇÃO, durante o período de 03/10/2022 a 14/10/2022, nos locais e horários consignados no aludido anexo, conceder nos termos da Lei 
nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,e alterada pelas leis nº15491, de 27 de dezembro de 2013. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Michel Mourão Matos
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.

                            

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