DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
164
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 04/2023
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos
do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS
EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, com sede na Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante,
Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700, inscrita no CNPJ sob o nº 07.468.050/0001-47. OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços de mão
de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das
áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, apoio administrativo e apoio operacional, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atender
as unidades administrativas e equipamentos turísticos da Secretaria do Turismo – Lote III (Apoio Administrativo e Apoio Operacional no equipamento
Centro de Convenções do Cariri), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital e na proposta
da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20210001-SETUR e seus
anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de
seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, podendo
ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza
contínua. VALOR GLOBAL: R$ 774.363,96 (setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) pagos em confor-
midade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.211.20865.03.339037.10000.0; 36100005.23.695.371.20622.01.339037
.10000.0; 36100006.23.695.211.20767.03.339037.10000.0; 36100006.23.695.371.20622.08.339037.10000.0; 36100006.23.695.371.20622.08.339037.100
00.0; 36100005.23.695.371.20622.03.339037.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 10 de janeiro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra
(Secretária do Turismo) e Marinalva Lima Ferreira (Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 21/2018, referente ao SPU nº 16844690-1, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 652/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Delegados de Polícia
Civil VICTOR TIMBÓ DE LIMA e LUÍS JOSÉ TENÓRIO DE BRITTO, em razão de indícios da prática de suposta adulteração do Boletim de Ocorrência
nº 488-12819/2013 ou de compartilhamento da senha de acesso ao Sistema de Informações Policiais - SIP. De acordo com a Portaria Instauradora, a 6ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte encaminhou a esta CGD, o Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 23/2016 (mídia fl. 326),
no qual consta cópia do ofício nº 122/2016 (fl. 110), oriundo da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS, contendo
informações decorrentes da auditoria feita no Sistema de Informações Policiais – SIP referente ao B.O nº 488-12819/2013, tais como, as datas da lavratura
e da alteração do vergastado B.O., bem como nominou as mencionadas autoridades policiais como responsáveis por essas ações. No dia 12/12/2016, Karla
Cristina Cavalcante dos Santos denunciou, por meio da Ouvidoria – SOU (fls. 09/11), condutas inadequadas supostamente praticadas nos autos do Inquérito
Policial nº 488-1133/2013 (fls. 115/264, mídia fl. 100), tombado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte. Consta no raio apuratório que a denunciante
relatou que no dia 19/08/2013, registrou o B.O. nº 488-12819/2013 (fls. 22/23), na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, noticiando o furto de objetos
da casa de seu pai, praticado por familiares da vítima, no dia 18/08/2013, destacando a subtração de uma pistola nº KSG77478, marca Taurus, calibre 380,
inox, bem como a informação de que dois funcionários de seu genitor possuíam as chaves do imóvel no dia do crime. Ainda, asseverou que somente teve
acesso ao referido I.P. no ano de 2016, ocasião em que verificou que o B.O. acostado aos autos do vergastado I.P. era diferente do que havia registrado (fl.
69), pois não constava as informações referente a subtração da arma de fogo de seu genitor, nem sobre os dois funcionários da vítima que tinham acesso ao
local da ocorrência. Extrai-se do raio apuratório que no dia 16/05/17 (fls. 71/75), Karla Cristina Cavalcante dos Santos registrou uma nova denúncia, por
meio da Ouvidoria – SOU, noticiando que o B.O. nº 488-12819/2013, registrado no dia 19/08/2013, foi adulterado, mediante a falsificação de sua assinatura
e a subtração de informações constantes no B.O. original, conforme cópias dos B.Os, original e adulterado, devidamente acostadas. A denunciante apresentou,
à CERC/CGD, cópias autenticadas do B.O. nº 488-12819/2013, original, ou seja, registrado no dia 19/08/2013 (fls. 22/23), bem como do porte de arma de
fogo de seu genitor (fl. 317). Conforme informação oriunda do Sistema Nacional de Armas – SISNARM, a supramencionada arma de fogo de propriedade
do pai da denunciante, falecido em 17/08/2013 (fls. 121/122), foi entregue à PF durante a Campanha do Desarmamento, no dia 27/09/2013 (fl. 70), ou seja,
um mês e dez dias após a morte do proprietário. Por fim, fora pontuado no raio apuratório que, quanto ao sigilo e privacidade do ‘código do usuário’ e ‘senha
de acesso’ ao SIP, vale destacar que no sítio eletrônico: http://apps3.sspds.ce.gov.br/fichacadastro consta os dispositivos norteadores do termo de cadastro
do usuário, autorizado pela SSPDS a ter acesso ao Sistema de Informações Policiais; CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelos proces-
sados não preenchiam os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a restar
inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 342/343); CONSIDERANDO que durante a produção
probatória os processados foram citados (fl. 356, fl. 359), qualificados e interrogados (fls. 546/549, fls.556/559), apresentaram Defesa Prévia (fls. 360/363)
e Alegações Finais (fls. 599/618). Ainda, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 386/391, fls. 393/395, fls. 424/425, fls. 427/428, fls. 471/473, fls. 474/475,
fls. 484/485); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 386/391), Karla Cristina Cavalcante dos Santos, ora denunciante, declarou que somente foi
notificada para ser ouvida nos autos do IP nº 488-1133/2013, aproximadamente dois anos e meio após o registro do BO nº 488-12819/2013. Nesta época,
contratou um advogado que conseguiu a cópia integral do referido IP, ocasião em que percebeu que no boletim de ocorrência que integrava o inquérito não
constava a informação de que a arma de fogo de seu pai tinha sido furtada, nem os nomes dos funcionários da vítima, Alberto e Adelaide, os quais tinham
acesso ao local da ocorrência. No intervalo de tempo entre o registro do BO e a notificação, compareceu duas vezes à Delegacia Regional de Juazeiro do
Norte. A primeira vez para registrar um B.O. de extravio do documento do IML referente a causa mortis de seu pai, necessário para obter a certidão de óbito.
A segunda vez para conversar com o DPC Luís José Tenório de Britto colimando informações sobre o furto dos objetos da casa de seu pai, noticiado no B.O.
nº 488-12819/2013. A depoente destacou que a assinatura que consta como sendo sua no B.O. acostado aos autos do IP nº 488-1133/2013, não é a sua, apesar
de ser muito parecida. No ano de 2017, tomou conhecimento que a mencionada arma de seu pai, cujo furto foi registrado no vergastado B.O., foi entregue à
PF aproximadamente um mês após a morte de seu pai, no dia 27/09/2013. A testemunha declarou que no ano de 2013, tomou conhecimento que seu tio José
Hélio Gomes dos Santos havia registrado um B.O pela prática de calúnia em seu desfavor, como reação ao B.O. registrara sobre o furto ocorrido na casa de
seu pai. Por fim, a testemunha asseverou que seu objetivo sempre foi fazer com que o procedimento para apurar o furto dos objetos de seu pai tivesse conti-
nuidade; CONSIDERANDO em depoimento (fls. 424/425), Fábio Ávila de Carvalho, analista de sistemas da COTIC/SSPDS, declarou, sobre a auditoria da
COTIC (fl. 110), que no primeiro quadro, com data de 19/08/2013, às 17h15min33ss, demonstra que o B.O. nº 488-12819/2013 foi incluído no SIP neste
dia e horário, com a senha e login do usuário de nome Victor Timbó de Lima. O segundo quadro, com data de 27/08/2013, às 16h50min38ss, o usuário Victor
Timbó de Lima realizou uma alteração no referido B.O. no campo denominado “natureza da ocorrência”. Esta alteração consistente na mudança do tipo penal
de “Furto Qualificado (Arrombamento)” para o de “Furto (Outros)”. No terceiro campo, datado de 16/09/2013, às 11h58min32ss, o usuário Luís José Tenório
de Britto realizou uma alteração no campo denominado “CPF do escrivão”. Esta alteração consistente na mudança do nome e CPF da pessoa de “Idalina
Facundo de Almeida Negreiros” para o nome “Polícia”. O depoente explicou que, à época, a denominação “Polícia” era dada pelo SIP para referir-se a um
“escrivão ad hoc” e não era possível fazer qualquer inclusão ou alteração de forma manual. A testemunha afirmou que não é possível ver na primeira cópia
de BO (fl. 69) a data e horário da impressão, que fica no rodapé, ou seja, se a denunciante afirma que o primeiro B.O. seria o original, é necessário ver data
e horário da impressão para se certificar que, de fato, foi feito em data anterior ao que está registrado na auditoria. Ainda, ressaltou que no segundo B.O. (fl.
69), o qual a denunciante apontou como adulterado, consta a impressão em data de 27/08/2013, mas não foi possível identificar o horário, parecendo que
este é posterior à alteração. Por fim, mencionou que no ano de 2013, os delegados, escrivães e inspetores tinham que ter senhas e logins próprios, inclusive
não era permitido disponibilizar aos terceirizados; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 427/428), Francisco Willans Quezado, escrivão de polícia
civil e relator da comissão do SIP3W (fl. 528), declarou que tem conhecimento do funcionamento do SIP e do SIP3W, haja vista ter participado da migração
desktop para a versão web, na qualidade de relator da comissão de migração e da comissão de gestão. O depoente afirmou que no ano do registro do B.O. nº
488-12819/2013, o SIP funcionava na versão desktop, apresentando falhas que somente com o tempo foram sanadas. Na versão desktop do SIP, caso a pessoa
tivesse senha e login, poderia fazer qualquer inclusão e alteração no documento produzido no SIP, seja em Inquérito Policial, TCO, BO ou Ato Infracional.
Nessa época os delegados, escrivães e inspetores tinham senha e login, o que não era permitido aos terceirizados. Todavia, tinha conhecimento de que os
policiais civis repassavam suas senhas aos terceirizados, os quais conseguiam acessar o SIP. A testemunha destacou que uma das falhas da versão desktop
do SIP era referente ao campo do “histórico”, no qual podia constar informações diferentes, apesar de tratar-se de B.O. com a mesma numeração, data, hora
da ocorrência e comunicação. Conforme a auditoria do SIP (fl. 110), foi utilizada a senha e login do usuário Victor Timbó de Lima para fazer a inclusão do
vergastado BO no SIP, no dia 19/08/2013, às 17h15min33ss. No segundo quadro apresentado pela auditoria (fl. 110), na data do dia 27/08/2013, às
Fechar