DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
16h50min38ss, foi utilizada senha e login do usuário Victor Timbó de Lima para alterar o campo denominado “Natureza da Ocorrência”, alteração esta que
passou de “Furto Qualificado (Arrombamento)” para “Furto (Outros)”. Ainda foi verificado que no dia 16/09/2013, às 11h58min32ss, foi utilizada senha e
login do usuário Luís José Tenório de Britto para realizar alteração no campo denominado “CPF do escrivão”, passando do nome da pessoa de Idalina Facundo
de Almeida Negreiros para denominação “Polícia”. Na época da versão desktop do SIP, vários computadores da mesma delegacia podiam ficar logados com
o mesmo login e senha, demonstrando a fragilidade na segurança de inclusão ou alteração de dados. Além disso, a pessoa que tivesse com login e senha
poderia fazer a inclusão ou alteração do nome do delegado ou do escrivão no boletim de ocorrência que estava sendo registrado, não constando obrigatoria-
mente o nome da pessoa que de fato logou a máquina; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 393/395), Idalina Facundo de Almeida Negreiros Alves
Pereira, inspetora de polícia civil, declarou que registrou boletins de ocorrência quando Karla Cristina procurou a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte.
Todavia, não recorda se registrou o primeiro boletim de ocorrência noticiado pela denunciante, B.O. nº 488-12819/2013. A depoente asseverou que não é a
sua assinatura que consta no segundo B.O., e que não fez o vergastado BO com alteração do primeiro. Ainda destacou que, no ano de 2013, em regra, a
pessoa que registrava o boletim de ocorrência era quem fazia a retificação no mesmo B.O., caso o noticiante procurasse a delegacia para fazer qualquer
retificação, que inclusive era feita no mesmo B.O. para não gerar dois ou mais boletins de ocorrência sobre o mesmo fato; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório (fls. 546/549), o DPC Victor Timbó de Lima declarou que, na ocasião, a IPC Idalina solicitou sua atenção para tratar do registro de um B.O.
e a consequente expedição de guia cadavérica, como forma de agilizar os trâmites para o velório e enterro de Abnago Gomes dos Santos, pessoa conhecida
na região como “Bá das Carretas”, pai da denunciante. O interrogando não recordou quem esteve na delegacia para fazer o B.O., mas asseverou que com
certeza não era Karla Cristina Cavalcante dos Santos, que nem morava no Brasil à época dos fatos. Nessa ocasião, tomou conhecimento de que a Karla
Cristina já tinha questionado a conduta de alguns policiais, acreditando que em razão de as investigações não terem ocorrido da forma que a denunciante
queria. Em relação ao registro do B.O. nº 488-12819/2013, no qual Karla Cristina afirma que foi feita uma adulteração do histórico, o interrogando esclareceu
que, à época dos fatos, os delegados de polícia necessitavam inserir suas senhas no SIP para que inspetores de polícia pudessem registrar os boletins de
ocorrência, em razão da alta demanda de registros de B.O.s na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte e da insuficiência no quantitativo de escrivães. A
IPC Idalina lhe informou que Karla Cristina esteve na delegacia solicitando a retificação do B.O. registrado anteriormente. Assim, tomou conhecimento de
que a arma que pertencia a “Bá das Carretas” tinha sido entregue na Polícia Federal. O interrogando acredita que, por esse motivo, Karla Cristina resolveu
fazer a retificação do referido B.O., pois ela não teria como comprovar que a arma teria sido furtada por um tio, o qual acusava. O DPC Victor destacou que,
à época dos fatos, era comum acontecerem erros de registros nos boletins de ocorrência, pois o policial que fazia a retificação, não constava a informação de
que se tratava de uma retificação de um BO anteriormente registrado. O interrogando afirmou que acredita que tenha sido exatamente isso que aconteceu
com o BO registrado pela denunciante, ou seja, quando ela esteve na delegacia para fazer a retificação, foram retiradas as informações sobre a arma e as
pessoas, sem constar no histórico que naquele momento aquele BO estava sendo retificado. Além disso, consta no segundo boletim de ocorrência, a assina-
tura de Karla Cristina, demonstrando que a retificação foi feita a pedido dela. O interrogando esclarece que, nessa época, o SIP antigo, ao ser aberto com a
senha do delegado para fins de registro de B.O.s por parte de inspetores e escrivães, permanecia com a denominação “Ad Hoc” até que fosse inserido o nome
e matrícula de um servidor da delegacia. Destacou que não fornecia sua senha para que os policiais pudessem abrir o SIP e, à época dos fatos, o SIP antigo
apresentava algumas falhas, inclusive em algumas delegacias da região nem havia esse sistema. Nessa época os policiais não tinham muito conhecimento
sobre o SIP, e apenas com o aprendizado diário foi que passaram a saber como manuseá-lo. Diante da constatação das falhas foram feitas sugestões que
acabaram por alterar o manuseio do SIP3W. O interrogando declarou ter conhecimento de que o tio de Karla Cristina registrou boletim de ocorrência impu-
tando a ela o crime de denunciação caluniosa, a partir dos fatos que ela registrou no B.O. nº 488-12819/2013; CONSIDERANDO que em sede de interro-
gatório (fls. 556/559), o DPC Luís José Tenório Britto declarou que no ano de 2013, era o delegado regional de Juazeiro do Norte. Na época dos fatos, poucos
servidores eram cadastrados junto ao SIP e possuíam de acesso. Assim, para realizar os trabalhos na delegacia regional, abria os computadores para que os
policiais pudessem trabalhar nestas máquinas, mas não fornecia a sua senha de acesso ao SIP aos policiais que registravam boletim de ocorrência. Destacou
que não era comum abrir o SIP com sua senha, no caso de registro de boletim de ocorrência, pois esta tarefa poderia ser realizada, se necessário, pelo delegado
plantonista. O que pode ter acontecido foi que já estava aberto o computador com sua senha e alguém possa ter feito a alteração, ou como na época havia
uma senha padrão de acesso ao SIP, que salvo engano era “civil2010”, alguém possa ter utilizado esta senha padrão. Destacou também que, segundo a
auditoria da COTIC/SSPDS, a alteração que teria sido feita no boletim de ocorrência da denunciante, utilizando seu CPF, foi apenas no que diz respeito ao
CPF do escrivão, não fazendo nenhuma referência à alteração quanto às informações constantes do histórico do BO. No antigo SIP, no momento do registro,
se a pessoa fosse um escrivão de polícia, poderia selecionar seu nome. Todavia, se fosse um inspetor de polícia não teria a possibilidade de fazer a seleção
e teria que usar a denominação “Escrivão ad hoc”. O interrogando asseverou que era do conhecimento da Delegacia-Geral, à época dos fatos, que diante da
pequena quantidade de policiais cadastrados no SIP, o delegado poderia abrir o SIP com sua senha de acesso. Ademais, no antigo SIP era possível logar mais
de um computador ao mesmo tempo, utilizando a mesma senha e CPF, inclusive a senha padrão “civil2010” era fornecida pela COTIC para os policiais
cadastrados no SIP, sendo a mesma senha para todos. Por fim, o interrogando mencionou que a supressão dessas informações do boletim de ocorrência não
modificaria ou impediria a apuração do fato pela polícia. Assim, acredita que a supressão da informação do furto da arma de fogo no boletim de ocorrência
beneficiaria ou seria de interesse apenas da denunciante, uma vez que ela estava sendo acusada de calúnia, por ter registrado o boletim de ocorrência referente
a um furto de objetos da casa de seu pai. Além disso, para registrar que a tipificação de um crime de falsidade ou adulteração exige a presença de três requi-
sitos, quais sejam, a imitação da verdade, o dolo e a relevância jurídica. Nesse caso, não há relevância jurídica caso um delegado tivesse dado acesso ao SIP
para que uma inspetora modificasse o CPF do escrivão, para colocar a denominação “polícia civil”, conforme consta da auditoria da COTIC; CONSIDE-
RANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 60/2021 (fls. 619/638), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “O presente processo
baseou-se na denúncia feita pela Sra. Karla Cristina Cavalcante dos Santos, bem como nos documentos constantes dos autos, como os boletins de ocorrência
original e o supostamente alterado, auditoria realizada pela COTIC e entrega da arma do pai da denunciante na Polícia Federal. A partir da denúncia e docu-
mentos correlatos verificou-se que, supostamente, existem dois boletins de ocorrência com mesma numeração, mas com históricos diferentes, uma vez que
um destes teria sido alterado pelos processados (com a supressão da informação sobre o furto de arma de fogo e os nomes de dois funcionários do pai da
denunciante), conforme a denunciante teve notícias, a partir da auditoria no boletim de ocorrência em questão solicitada pelo Ministério Público. Além do
histórico alterado e as informações repassadas pela auditoria no SIP, consta a posterior entrega da arma (cuja informação fora suprimida do histórico) na
Polícia Federal, quando o proprietário já tinha falecido, trazendo à tona o questionamento sobre quem e como se tinha acesso ao SIP e as possibilidades ou
não de alteração aos documentos registrados no referido sistema, na época dos fatos, uma vez que consta que o acesso ao boletim de ocorrência em questão
foi feito tendo como usuários os Delegados de Polícia, ora processados, o que seria possível através das senhas que lhe foram concedidas pela SSPDS para
manuseio do Sistema de Informações Policiais – SIP [...] Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a partir da prova testemunhal e documental, ficou
demonstrado que: Os DPCs Victor Timbó e Luís Tenório, de fato, utilizaram suas senhas de acesso ao SIP para fazer alterações no boletim de ocorrência
nº 488-12189/2013; As alterações identificadas no BO em questão pela auditoria referem-se à ‘natureza da ocorrência’ e ao ‘CPF da policial que registrou
o referido documento’, não constando nenhuma alteração no histórico; A auditoria do SIP identifica todas as alterações realizadas e o CPF do usuário que
fez a alteração, não constando que os processados tenham feito alteração no histórico do BO; A segunda auditoria demonstrou que foram verificadas as
mesmas alterações constantes da primeira auditoria, bem como não conseguiu identificar quem teria supostamente feito a alteração do histórico do BO em
comento; A IPC Idalina, bem como outras testemunhas, confirmaram que a denunciante foi, por várias vezes, até a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
para registrar boletins de ocorrência, por conflitos patrimoniais, com seus familiares; Especificamente a IPC Idalina afirmou que registrou boletins de ocor-
rência, mais de uma vez, por parte da denunciante, quando esta esteve na delegacia; O depoimento da testemunha Willans Quezado demonstrou que, à época
dos fatos, o SIP tinha segurança frágil, apresentava falhas que somente foram sanadas com o tempo, sendo possível fazer qualquer inclusão e alteração em
quaisquer procedimentos existentes no SIP e identificando, no presente caso, que uma das falhas ocorreu com o histórico do boletim de ocorrência em
comento, pois apresentou versões diferentes com o mesmo número. Deste depoimento consta ainda que ‘caso existisse o registro de alteração do histórico
do BO no banco de dados, esta informação de alteração deveria em tese constar do relatório da auditoria feita’ e ‘.QUE também à época da versão desktop,
a pessoa que tivesse com login e senha poderia fazer a inclusão ou alteração do nome do delegado ou do escrivão no boletim de ocorrência que estava sendo
registrado, não constando obrigatoriamente o nome da pessoa que de fato logou a máquina, seja a pessoa logada escrivão, inspetor ou delegado’; Conforme
depoimentos, os processados não forneciam ou compartilhavam suas senhas de acesso ao SIP com os policiais que trabalhavam na Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte, mas sim eles próprios DPCs Victor e Tenório, para acessar o SIP, colocavam suas senhas nos computadores da mencionada delegacia
para que os policiais pudessem trabalhar nos procedimentos, dentro do mencionado sistema policial. Cumpre salientar que todas as testemunhas foram
inquiridas sob o crivo do contraditório, possuindo total eficácia probatória, não havendo nenhuma irregularidade em suas oitivas, as quais, possuem credi-
bilidade, não apontando práticas ilícitas que tenham sido praticadas pelos processados. É certo que não é legítima a condenação se há dúvidas não esclarecidas
pelos documentos juntados e depoimentos testemunhais, que tornam duvidosa a autoria delitiva. Assim, considerando o cotejo das circunstâncias fáticas e
documentais, concluímos que, diante da impossibilidade de identificação de quem ou mesmo, se de fato, ocorreu a alteração ilegal do histórico no boletim
de ocorrência nº 488-12189/2013, das falhas e inconsistências existentes à época no SIP, da não identificação, na auditoria, de que tenha sido feita alteração
no histórico do boletim mencionado por um ou pelos dois servidores indicados, dos depoimentos afirmando que os DPCs Tenório e Victor não forneceram
ou compartilharam suas senhas com outros policiais ou terceirizados da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, não existem provas de que os processados
tenham participado da alteração do histórico do boletim de ocorrência, quando de seus acessos ao SIP ou mesmo de que tenham fornecido suas senhas de
forma proposital para alteração do histórico do boletim de ocorrência. Desta forma, não restou caracterizada a prática de crime e ao tempo em que foi publi-
cada a portaria instauradora deste procedimento, já se encontravam prescritas quaisquer violações de deveres e práticas de transgressões disciplinares, posto
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