DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
que decorridos mais de quatro anos da data do fato. No que se refere ao Processo Investigativo Criminal – PIC nº 23/2016, conforme consulta feita no site 
do Ministério Público do Estado do Ceará (documento em anexo), este procedimento não foi encontrado, subentendendo-se que dele (PIC nº 23/2016) não 
foi gerado nenhum processo judicial envolvendo os servidores, ora processados, pelos fatos aqui denunciados [...] Por isso mesmo é que a 1ª Comissão Civil 
entende, diante das provas constantes dos autos, pela não caracterização das tipificações constantes da portaria inaugural, uma vez que não existem provas 
de que as condutas dos acusados se amoldam ao disposto na denúncia. Analisando a ficha funcional do DPC Victor Timbó de Lima (fls. 567/573v), verifica-se 
que o referido servidor foi empossado no cargo de Delegado de Polícia Civil em 19.04.2011, constando 02 (dois) elogios, à fl. 572. Já a ficha funcional do 
DPC Luís José Tenório de Britto (fls. 574/586) mostra que o servidor tomou posse no dia 25/01/2000, constando desta 09 (nove) elogios. Ex positis, exami-
nados os autos do presente processo administrativo disciplinar, em que figuram como acusados os servidores DPC VICTOR TIMBÓ DE LIMA, M.F. nº 
198.828-1-0 e DPC Luis José Tenório de Britto, M.F. nº 126.893-1-4, à luz do que foi colhido e à vista de tudo o quanto se expendeu, afigura-se adequado 
o arquivamento destes autos”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 644), acolheu o entendimento da Comissão Processante (fls. 
619/638), in verbis: “quanto ao mérito, homologo o relatório de fls. 619/638, com sugestão de absolvição, em razão de não restar configurada a prática de 
transgressão disciplinar de terceiro grau, acrescentando que eventual transgressão de primeiro ou segundo grau, ou ainda descumprimento de deveres, foram 
alcançados pela prescrição, nos termos do Art. 112, II, §1º, I e II, da Lei nº 12.124/93”; CONSIDERANDO a ficha funcional dos processados (fls. 568/573, 
fls. 574/586), verificou-se que o DPC Victor Timbó de Lima tomou posse em 19/04/2011, tem 02 (dois) elogios e não possui penalidades. O DPC Luís José 
Tenório de Britto tomou posse em 25/01/2000, tem 09 (nove) elogios e não possui penalidades; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos 
sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhais (fls. 386/391, fls. 393/395, fls. 424/425, fls. 427/428, fls. 471/473, fls. 
474/475, fls. 484/485), periciais (fl. 110, fl. 528) e documentais (fls. fl. 69, fl. 95, fls. 411/414), notadamente as duas auditorias realizadas no Sistema de 
Informações Policiais – SIP (fl. 110, fl. 528), referente ao vergastado Boletim de Ocorrência (fls. 22/23), bem como o depoimento do Relator da Comissão 
do SIP3W, Francisco Willans Quezado (fls. 427/428), e do analista de sistemas da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria 
de Segurança Pública e Defesa Social, Fábio Ávila de Carvalho (fls. 424/425), no sentido de que as alterações no Boletim de Ocorrência nº 488-12819/2013 
foram feitas apenas no campo ‘natureza da ocorrência’, no dia 27/08/13, no CPF do usuário Victor Timbó de Lima, e posteriormente, no CPF do usuário 
Luís Tenório de Brito, no dia 16/09/13, no campo ‘CPF do escrivão’, ou seja, não há registro no SIP de alteração no campo ‘histórico’ do referido BO, além 
de auditoria atestar que, “no ano de 2013, o aplicativo SIP era desenvolvido em delphi e seus relatórios não eram consolidados” (fl. 528), não sendo possível 
identificar com segurança os usuários que realizaram alterações no campo histórico. Ademais, os acusados, nos interrogatórios, refutaram o compartilhamento 
das suas senhas de acesso ao SIP, sendo a afirmação corroborada com os depoimentos das testemunhas. Vale destacar que ressalvada a independência das 
instâncias, não foi instaurado inquérito policial na DAI colimando apurar os fatos em testilha (fls. 05/06), em razão de já ter sido instaurado o PIC nº 23/2016 
(fl. 326) com esse objetivo, todavia não há registro de denúncia ministerial ou processo judicial, em desfavor dos acusados, referente ao caso em comento. 
Destarte, não restaram comprovadas as acusações delineadas na Portaria inaugural (fls. 05/06), caracterizadoras de transgressão disciplinar pelos processados; 
CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo 
condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse 
sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do processado, com esteio na insuficiência de provas seguras 
e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº60/2021, emitido pela 1ª Comissão Processante (fls. 619/638); b) Absolver os DELEGADOS de Polícia Civil VICTOR TIMBÓ DE 
LIMA - M.F. nº 198.828-1-0 e LUÍS JOSÉ TENÓRIO DE BRITTO - M.F. nº 126.893-1-4, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, por 
insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acos-
tado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos processados e, por consequência, arquivar o 
presente Processo Administrativo Disciplinar nº 21/2018; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcio-
nais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disci-
plina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 
de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 17744599-8, instaurada sob a égide da Portaria nº 321/2018 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 107, de 11 de junho de 2018, visando 
apurar suposta prática de lesão corporal durante uma ocorrência no dia 20/10/2017, por volta das 20h30, nesta Capital, por parte, em tese, do militar SGT 
PM VALTERLIN ALVES MARTINS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos 
de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no 
Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o 
suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões 
disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 
julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equipa-
radas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 
2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso 
concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do 
prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final n°28/2022 (fls. 168/186), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor 
SGT PM VALTERLIN ALVES MARTINS – M.F. nº 118.962-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18368564-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 628/2020 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 278, de 15 de dezembro de 2020, visando 
apurar suposta prática de lesão corporal praticada durante uma ocorrência no dia 27/04/2018, no município de Maracanaú/CE, por parte, em tese, do militar 
SUB TEN PM OLAVO GOMES GÓIS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito 
de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no 
Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o 

                            

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