DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
Conselho de Disciplina instaurado neste órgão correicional, o qual fora julgado improcedente, conforme demonstrado em publicação no DOE CE nº 226, de 
04/12/2018 (fl. 194). O interrogado negou ter apresentado a certidão da comarca de Fortaleza com intenção de omitir a informação referente ao processo 
criminal que respondia na comarca de Maracanaú. Pelo exposto, em que pese o servidor sindicado tenha deixado de apresentar uma certidão negativa referente 
à comarca de Maracanaú, não há prova inequívoca de que o defendente tenha omitido tal certidão com o dolo de ludibriar a comissão organizadora do Curso 
de Operações Especiais. Imperioso esclarecer que a Nota de Instrução nº 008/2017 – CPE/PMCE, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 134, de 
18/07/2017, que regulamentou o processo seletivo para o 2º curso de Operações especiais – COEsp/2017 (fls. 55/66) determinava que, para a efetivação da 
inscrição seria necessária a apresentação, dentre outros documentos, de “nada consta da Justiça Estadual Militar, Justiça Comum e Federal”. Conforme se 
observa, a nota fazia menção à justiça estadual, não especificando de quais comarcas deveria ser emitida a certidão. Em consulta ao site do tribunal de justiça 
do Estado do Ceará (https://sirece.tjce.jus.br/sirece-web/nova/solicitacao.jsf), verifica-se que para emissão de certidão negativa é necessário informar espe-
cificamente de qual comarca se quer a informação, não havendo a função de solicitação genérica da justiça estadual comum. Assim, o servidor não teria a 
opção de emitir junto ao TJCE uma única certidão que contemplasse todas as comarcas do estado. Cumpre destacar que, ainda que o servidor tivesse apre-
sentado a certidão da comarca de Maracanaú/CE, demonstrando que respondia a um processo criminal, sua inscrição não teria sido indeferida, posto que a 
mencionada Nota de Instrução nº 008/2017 – CPE/PMCE exigia que o servidor não poderia estar respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de 
Disciplina ou Processo Administrativo demissório, assim como também não poderia ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou função, ou em 
cumprimento de sentença penal condenatória com pena privativa de liberdade, não fazendo referência a processo criminal ainda em curso. Além disso, 
verifica-se que, mesmo com a ausência da certidão negativa da comarca de Maracanaú/CE, a comissão organizadora do processo seletivo para o 2º curso de 
Operações especiais – COEsp/2017 deferiu a inscrição do servidor sindicado, oportunidade em que sua participação no curso foi devidamente aprovada, 
conforme se depreende da documentação às fls. 67/69. Compulsando a folha de assentamentos do sindicado (fls. 115/115v), verifica-se que o militar em 
comento concluiu o mencionado curso, realizado no período de 01/09/2017 a 12/01/2018. Outrossim, a testemunha TC PM Keydna Alves Lima Carneiro 
(fl. 160), disse desconhecer qualquer pendência ou verificação de inconsistência em relação à inscrição do 2º SGT PM Teógenes Nunes de Oliveira no 2º 
curso de Operações especiais – COEsp/2017, acrescentando que o servidor concluiu o curso. De igual modo, o CEL PM Antônio Agnaldo de Oliveira (fl. 
161), então diretor geral do 2º curso de Operações especiais – COEsp/2017, asseverou que não chegou ao seu conhecimento de que algum participante do 
referido curso tenha sido matriculado com alguma pendência a ser sanada, destacando que o servidor sindicado concluiu o curso. Posto isso, conclui-se que, 
a despeito da não apresentação da certidão da comarca de Maracanaú/CE, a Polícia Militar ratificou a inscrição e matrícula do policial defendente no curso, 
não parecendo razoável que a Administração Pública queira responsabilizar o servidor por algo que ela mesmo endossou. Tal atitude poderia caracterizar-se 
como comportamento contraditório, o que é vedado consoante o princípio do “Venire contra factum proprium”. Nesse diapasão, espera-se da Administração 
Pública, quer nas relações firmadas com os administrados, quer nas relações firmadas com seus próprios servidores, a adoção de condutas razoáveis. De fato, 
posturas ilógicas, contraditórias e surpreendentes, além de maltratarem a expectativa dos envolvidos, representam uma clara violação ao princípio da segurança 
jurídica e da boa-fé objetiva. Por todo o exposto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não há como responsabilizar o sindicado pelas condutas 
transgressivas descritas na portaria inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos acostados às fls. 115/115v, verifica-se que policial militar 2º SGT PM 
Teógenes Nunes de Oliveira foi incluído na PMCE em 15/07/1998, possui 17 (dezessete) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº142/2022, de fls. 196/206 e; b) Absolver o sindicado 2º SGT PM TEÓGENES 
NUNES DE OLIVEIRA - M.F. nº 127.387-1-4, em relação ao descumprimento dos valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V, VIII e 
XI, c/c Art. 9º, §1º, I, IV, V e VI, dos deveres consubstanciados no Art. 8º, V, VIII, XV, XVIII e XXIII, bem como das transgressões disciplinares tipificadas 
no Art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, §1, VI e XXXVIII, § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 
13.441/2004; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17823914-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 486/2020, publicada no DOE 
CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, em face do militar estadual ST BM JOSÉ MARCELO VIEIRA LIMA em razão de, no dia 19/11/2017, por volta 
das 15h15min, na Rua Coronel Nunes de Melo, 506 – Parque Araxá, Fortaleza-CE, ter ameaçado, difamado e caluniado o Sr. Andrew de Araújo Mesquita 
por supostamente acreditar que o referido senhor teria acionado uma viatura PM para o local, no qual teria feito uso de bebida alcoólica e usado som alto 
durante uma comemoração na casa de seus genitores; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi citado às fl. 50/51 e apresentou 
Defesa Prévia (fls. 53/57), na qual indicou três testemunhas, mas só duas compareceram e foram ouvidas por videoconferência, conforme atas de fls. 96 e 97. 
Nenhuma das testemunhas notificadas pelo sindicante compareceu, inclusive a suposta vítima, apesar de devidamente notificadas. O sindicado foi interrogado 
também por videoconferência, conforme ata de fls. 102. A Defesa Final foi ofertada às fls. 106/107; CONSIDERANDO que foi juntado aos autos Termo de 
Audiência Preliminar do Juizado Especial Criminal de Fortaleza-CE, referente aos autos de nº 3000931-60.2017.8.06.0018, relacionado aos mesmos fatos 
desta Sindicância, no qual o Juiz determinou o arquivamento do procedimento em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade por decadência do 
exercício do direito de representação do ofendido; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, o Sindicante elaborou o Relatório Final Nº 98/2021, às fls. 
108/117, com o seguinte entendimento, in verbis: “[…]não existe prova suficiente do cometimento da transgressão disciplinar pelo sindicado, haja vista que 
o próprio denunciante e suas testemunhas não atenderam as notificações expedidas pela CGD, trazendo prejuízo na instrução processual, portanto, que o 
sindicado seja inocentado pela prática de conduta transgressiva e o consequente arquivamento”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por 
meio do Despacho de fls. 118, e a Coordenação da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho de fls. 119/120, homologaram o posicionamento do sindi-
cante; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecido na legislação penal; CONSIDERANDO que houve o reconhecimento judicial 
da extinção da punibilidade antes mesmo da deflagração do processo; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, as condutas imputadas 
ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de ameaça (Art. 147 do CPB), calúnia (art. 138 do CPB) e difamação (art. 139 do CPB), cujas penas máximas 
em abstrato são inferiores a dois anos; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima é igual a um 
ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra os supostos delitos narrados na exordial; 
CONSIDERANDO que, desde o dia em que ocorreram os fatos, 19/11/2017, já se operou tempo superior ao exigido legalmente para o reconhecimento da 
perda do direito de punir por parte da Administração, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de 
julho de 2020, por força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 
31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, pelas regras cogentes relativas à extinção da punibilidade, a falta funcional descrita na portaria já se encontra 
alcançada pelo prazo prescricional que lhe é aplicável; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verda-
deira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 108/117), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, 
nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar 
instaurada em face do Bombeiro Militar ST BM JOSÉ MARCELO VIEIRA LIMA – M.F. nº 104.288-1-5, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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