DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            167
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões 
disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 
julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equipa-
radas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 
2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso 
concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do 
prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final n°35/2022 (fls. 177/189), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor 
SUB TEN PM OLAVO GOMES GÓIS – M.F. nº  104.808-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao 
SPU nº 18177328-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1032/2018, publicada no D.O.E. CE nº 231, de 11 de dezembro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar 2º SGT PM Teógenes Nunes de Oliveira, haja vista a denúncia de que o precitado servidor teria, em tese, 
apresentado declaração falsa ou omitido informações relevantes sobre seus antecedentes criminais, visando atender aos requisitos para participar do II Curso 
de Operações Especiais – COESP/2017. Destaque-se que um dos requisitos para a inscrição no referido curso era a apresentação de certidões negativas da 
Justiça Estadual Militar, Justiça Comum e Federal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 113), 
apresentou defesa prévia às fls. 117/119, foi interrogado à fl. 177 e acostou razões finais às fls. 184/193. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes 
testemunhas: TC PM Keydna Alves Lima Carneiro (fl. 160) e CEL PM Antônio Agnaldo de Oliveira (fl. 161); CONSIDERANDO que em sede de razões 
finais (fls. 184/193), a defesa do sindicado, em síntese, asseverou que o raio apuratório gira em torno do fato do defendente não ter comunicado que respon-
deria processo criminal e ter apresentado certidão de Fortaleza, o que não é verdade, haja vista que o sindicado compareceu ao fórum e solicitou certidão 
negativa, sem ter ciência que o documento dizia respeito somente à comarca de Fortaleza. Aduziu ainda que o sindicado não possui nenhuma mácula ou 
punição em sua ficha funcional, sendo militar do grupo de operações especiais da polícia Militar, sendo recém-formado caveira, o que demonstra a compe-
tência e honorabilidade do servidor. A defesa também discorreu sobre os indícios caracterizadores do crime ou transgressão, lembrando que o indício, 
solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança e somente a existência de vários indícios 
torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real. Ao final, requereu a absolvição do sindicado, decretando que 
o mesmo não é culpado das imputações contidas na portaria; CONSIDERANDO que às fls. 196/206, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
142/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Diante do exposto, esta Sindicante concorda com o entendimento da Defesa, sugerindo 
o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, passível de punição, 
conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003 (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 7292/2022 (fl. 207) 
o orientador da CESIM/CGD discordou do Relatório Final da Autoridade Sindicante, nos seguintes termos: “(…) Face ao exposto, sugerimos o arquivamento 
do feito face a extinção da punibilidade na modalidade prescrição (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 55/66, consta cópia da Nota de Instrução nº 008/2017 
– CPE/PMCE, publicado no Boletim do Comando-Geral nº 134, de 18/07/2017, que regulamentou o processo seletivo para o 2º curso de Operações especiais 
– COEsp/2017, segundo a qual, para a efetivação da inscrição será necessária a apresentação, dentre outros documentos, de “nada consta da Justiça Estadual 
Militar, Justiça Comum e Federal”. De acordo com a referida nota, o candidato que não apresentasse quaisquer dos documentos ali exigidos perderia seu 
direito à inscrição. Ainda segundo o regulamento, dentre os vários critérios de inscrição, estaria a da entrega de cópias autenticadas das alterações, certidão 
negativa expedida por esta Controladoria Geral de Disciplina, certidão negativa da justiça comum, militar e federal e termo de ciência ao seu comandante 
da OPM. Consta ainda que o servidor não poderia estar respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Demis-
sório, assim como também não poderia ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou função, ou em cumprimento de sentença penal condenatória com 
pena privativa de liberdade; CONSIDERANDO que às fls. 67/69, consta o resultado geral final para o ingresso no 2º COESP/2017/PMCE, informando que 
o servidor 2º SGT PM Teógenes Nunes de Oliveira foi aprovado com média final de 8.88, estando apto para realizar o mencionado curso de operações 
especiais; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 527/2018 – CCPE (fl. 76), o coordenador do Comando do Policiamento Especializado – CCPE/
PMCE encaminhou a este órgão correicional, a documentação apresentada pelo servidor sindicado, quando de sua matrícula no 2º Curso de Operações 
Especiais – COESP/2017, a saber: o plano de chamada COESP (fl. 78), o ofício de apresentação/autorização do superior hierárquico imediato (79), cópias 
da identidade funcional militar e CNH (fl. 80), Certidão de nada consta da Justiça Federal de 1ª instância, Seção Judiciária do Estado do Ceará (fl. 81) e 
Certidão de nada consta da Justiça Estadual de 1ª instância da Comarca de Fortaleza (fl. 82); CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual 
nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no 
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (grifou-se); CONSIDERANDO que o Art. 299 do Código Penal tipifica 
como crime de falsidade ideológica, in verbis: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir 
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular”. 
Por sua vez, o delito em comento também encontra-se tipificado no Art. 312 do Código Penal Militar, que o define nos seguintes termos, in verbis: “Omitir, 
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, 
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o 
serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular”. Sobre a figura típica supra, 
Rogério Greco aduz, in verbis: “Ao contrário do que ocorre com os delitos tipificados nos arts. 297 e 298 do Código Penal, que preveem uma falsidade de 
natureza material, a falsidade constante do art. 299 do mesmo diploma legal é de cunho ideológico. Isso significa que o documento, em si, é perfeito; a ideia, 
no entanto, nele lançada é que é falsa, razão pela qual o delito de falsidade ideológica também é reconhecido doutrinariamente pelas expressões falso ideal, 
falso intelectual e falso moral.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 14ª ed. Impetus. Niterói/RJ, 2017. p. 653). Outrossim, 
Nelson Hungria esclarece, in verbis: “Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do falsum documental, quando à genuinidade formal 
do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que 
nele figura como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou 
inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que 
as suas letras encerram.” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 272); CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente proce-
dimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o sindicado, não praticou os crimes 
previstos nos Arts. 297 (Falsidade de Documento Público), 298 (Falsidade de Documento Particular) e 299 (Falsidade Ideológica) do Código Penal. Nesse 
sentido, por meio do Ofício nº 527/2018 – CCPE (fl. 76), o coordenador do Comando do Policiamento Especializado – CCPE/PMCE encaminhou a este 
órgão correicional, a documentação apresentada pelo servidor sindicado, quando de sua matrícula no 2º Curso de Operações Especiais – COESP/2017, a 
saber: o plano de chamada COESP (fl. 78), o ofício de apresentação/autorização do superior hierárquico imediato (79), cópias da identidade funcional militar 
e CNH (fl. 80), Certidão de nada consta da Justiça Federal de 1ª instância, Seção Judiciária do Estado do Ceará (fl. 81) e Certidão de nada consta da Justiça 
Estadual de 1ª instância da Comarca de Fortaleza (fl. 82). Com base nos documentos acima referidos, verifica-se que em nenhum momento o servidor sindi-
cado adulterou ou mesmo inseriu dados falsos nos documentos apresentados. Pelo que consta, o servidor apresentou uma certidão negativa da Justiça Federal 
de 1ª instância, Seção Judiciária do Estado do Ceará e outra da Justiça Estadual de 1ª instância da Comarca de Fortaleza, entretanto, tais documentos são 
verdadeiros, tando na forma (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário), quanto ao seu conteúdo intelectual, porquanto 
exprimem exatamente a verdade. Nesse diapasão, consoante os autos da presente sindicância, verifica-se que o servidor ora sindicado não respondia a nenhum 
procedimento criminal na justiça federal, no âmbito do Estado do Ceará, tampouco na Comarca de Fortaleza. Todavia, restou demonstrado que o defendente, 
à época da apresentação da documentação, tinha ciência de que respondia a processo criminal na comarca de Maracanaú, não tendo providenciado a apre-
sentação da certidão criminal daquela comarca. Em auto de qualificação e interrogatório (mídia de fl. 184), o sindicado confirmou que, à época do ato de sua 
inscrição no curso, solicitou todas as certidões negativas via internet, sendo que em relação à justiça estadual, retirou apenas a da comarca de Fortaleza/CE, 
ressaltando que na ocasião tinha entendido que se tratava de uma certidão que abrangia o Estado do Ceará como um todo. O servidor confirmou que tinha 
ciência de que havia um processo criminal em seu desfavor na comarca de Maracanaú, mas destacou que os fatos ali constantes também foram objeto de um 

                            

Fechar