DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocoli-
zada sob o SPU n° 17090404-0, instaurado através da Portaria CGD nº 702/2018, publicada no D.O.E CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a
responsabilidade funcional dos policiais militares 2º SGT PM André Luiz Pires Oliveira, CB PM Rafaelo Braga Barroso, SD PM João Silva Oliveira Filho
e SD PM Francisco Wellington Torquato, tendo em vista denúncia formulada pelo senhor Augusto Douglas Silvano da Silva, noticiando que fora vítima
de suposta agressão física e abuso de autoridade por parte dos mencionados policiais militares, fato este ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2017, Bairro
Castelo Encantado, nesta Capital. De acordo com a Portaria Inaugural, segundo depoimento das testemunhas, um dos acusados teria desferido dois tapas na
nuca da vítima, tendo o exame pericial apontado que a suposta vítima apresentava “equimose linear, cerca de um centímetro, na região auricular esquerda”;
CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Final nº 99/2022 (fls. 235/246), a Autoridade Sindicante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Foi
oportunizado o prazo para Razões Finais de Defesa, nas quais foram apresentados os argumentos de defesa, que destacou-se o argumento da incidência da
prescrição, que ao ser analisada, constatou-se que a presente sindicância prescreveu na data de 09 de janeiro de 2022. Então, não sendo possível a aplicação
de punição, devido a extinção da punibilidade pela prescrição, com fulcro no art. 74 do Código Disciplinar PM/BM. Diante de todo o exposto, com base
nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que a presente sindicância administrativa está prescrita, NÃO CABENDO
A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo
as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia
14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular segui-
mento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de
suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos
também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a
alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar,
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os
prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea
“e” da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação
penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas
transgressivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão,
interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os artigos 109, 110,
111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá
da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelos sindicados
também configura o crime de abuso de autoridade previsto no Art. 3º, alínea “i”, da Lei Federal nº 4.898/1965, então vigente à época, cuja pena “in abstrato”
é a de detenção de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inciso VI, que prevê que o prazo prescricional é de 03 (três)
anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões
do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública
e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar parcialmente o Relatório Final nº099/2022, às
fls. 235/246, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS militares 2º SGT PM André Luiz Pires Oliveira –
M.F. nº 125.476-1-7, CB PM Rafaelo Braga Barroso – M.F. nº 303.448-1-2, SD PM João Silva Oliveira Filho – M.F. nº 587.887-1-6 e SD PM Francisco
Wellington Torquato – M.F. nº 306.140-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o
SPU n° 17846810-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 1047/2018 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 240, de 26 de dezembro de 2018, visando apurar
suposta prática de lesão corporal em uma ocorrência no dia 08/11/2017, na localidade de Água Boa, distrito de Tejuçuoca/CE, por parte, em tese, dos militares
ST PM ANTÔNIO EUDES DA SILVA, CB PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA e SD PM TONY BENSON VIANA XAVIER; CONSIDERANDO
que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica
nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese
descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima
em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não
exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena;
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não
há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDE-
RANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período
de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo
vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo
ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que
já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da
prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°132/2019 (fls. 159/165), haja
vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos
do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES ST PM ANTÔNIO EUDES DA SILVA –
M.F. nº 112.772-1-7, CB PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA – MF: 303.336-1-6 e SD PM TONY BENSON VIANA XAVIER – M.F. nº 306.650-1-5.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 18203940-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 896/2018 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 200, de 24 de outubro de 2018, visando
apurar suposta prática de lesão corporal ocorrida em um bar conhecido como Bar da “Lo”, no dia 11/03/2018, na localidade de Guanaces, no município de
Cascavel/CE, por parte, em tese, do militar SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da
Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta impu-
tada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo
de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS
nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a
pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre
os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito)
dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição,
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente
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