DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, 
deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 168/177, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva instaurada em face do servidor SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – M.F. nº 109.932-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17531097-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 506/2020, publicada no DOE 
CE nº 252, de 13 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais CB PM 25.903 FERNANDO LEITE CABRAL e SD PM 27.767 FRANCISCO 
LOBO FACUNDO em virtude da prisão de Lucas Batista Bezerra, ocorrida no dia 05 de junho de 2017 na cidade de Boa Viagem-CE, o qual foi autuado em 
flagrante delito por infração ao Art. 157, parágrafo 2º, inciso I do CPB, mas, em audiência de custódia, narrou ter sofrido agressões físicas compatíveis com o 
laudo Pericial de Lesão Corporal nº 689588/2017, e que tais agressões foram supostamente praticadas pelos policiais militares referidos; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fl. 90/91 e 96/97 e apresentaram Defesa Prévia (fls. 92/94 e 99/104) e Final 
(fls. 120/126 e 127/132). Foram ouvidos dois policiais como testemunhas (fls. 94 e 95). As outras duas testemunhas indicadas pelo sindicante, que teriam 
presenciado o fato, menores de idade, não compareceram em razão de informação prestada pelo Conselho Tutelar da Cidade de Boa Viagem dando conta de 
que “não residem mais nos endereços informados no decorrer do processo, e segundo informações colhidas nos endereços é que atualmente residem em outros 
estados da federação, sem saber informar meios para que se mantivesse contato com os mesmos” (fls. 112). Os sindicados foram interrogados às fls. 116/117 
e 118; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, o Sindicante elaborou o Relatório Final Nº 56/2021, às fls. 133/144, com o seguinte entendimento, in 
verbis: “[…] Até o presente momento não foi verificado nenhuma testemunha que pudesse corroborar com a denúncia de agressão por ocasião da prisão do 
flagranteado. Restando o exame de corpo de delito (fl. 18) como a comprovação de marcas no corpo de LUCAS BATISTA BEZERRA, sendo verificado 
“… presença de duas equimoses paralelas (vibices) no dorso arroxeadas, semelhante àquelas produzidas por objetos contundentes rígidos. Contudo não há 
comprovação que tais marcas tenham sido realizadas pelos policiais militares. […] Diante do exposto, e de que consta nos autos, e após a análise do acervo 
probatório, este sindicante SUGERE O ARQUIVAMENTO dos autos por não haver indícios de afronta aos valores e/ou deveres militares, não restando 
também indícios mínimos de transgressão disciplinar. Não ficando impedido a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente, com entendimento do Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407, Código Disciplinar da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar 
do Ceará”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do Despacho de fls. 146, e a Coordenação da CODIM/CGD, por intermédio 
do Despacho de fls. 147/148, homologaram o posicionamento do sindicante; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 
da Lei nº 13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecido 
na legislação penal; CONSIDERANDO que não se tem notícia de ação penal deflagrada para apurar o mesmo substrato fático deduzido nesta sindicância 
a título de acusação; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões discipli-
nares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 
em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de 
lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 
109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese 
em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO que, em relação à transgressão análoga ao delito de lesão corporal, ocorrida no 
dia 05/06/2017, marco inicial para a contagem do prazo, já se operou tempo superior ao exigido legalmente para o reconhecimento da perda do direito de 
punir por parte da Administração, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de julho de 2020, por 
força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 31 de julho de 2020; 
CONSIDERANDO que, pelas regras cogentes relativas à extinção da punibilidade, a falta funcional descrita na portaria já se encontra alcançada pelo prazo 
prescricional que lhe é aplicável; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito 
de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 133/144), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos da 
alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada 
em face dos POLICIAIS Militares CB PM 25.903 FERNANDO LEITE CABRAL - MF 304.620-1-7 e SD PM 27.767 FRANCISCO LOBO FACUNDO, 
MF 300.136-1-1, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU n° 18385058-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 459/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, visando apurar 
suposta prática de lesão corporal e ameaça contra o Sr. Francisco Janderson Monteiro da Silva, ocorrida no dia 16/05/2018, no Bairro Lagamar, nesta Capital, 
por parte dos servidores SD PM ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO, SD PM TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA e SD PM GEILSON SANTOS SOUSA; 
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, 
na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena 
máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses de detenção; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 
04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento 
e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que 
a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem 
pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até 
a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo 
o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 170/173, bem como o Relatório Complementar de fls. 188/189, haja vista 
a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do 
inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES SD PM ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO 
– M.F. nº 306.212-1-2, SD PM TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA – M.F. nº 308.359-1-3 e SD PM GEILSON SANTOS SOUSA – M.F. nº 308.885-5-3. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18554069-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 297/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 110, de 12 de junho de 2019, visando apurar 
suposta prática de injúria, ameaça, tentativa de violação de domicílio e dano e em face da Sra. Adriana Cordeiro de Araújo, fato ocorrido no dia 07/07/2018, 
no bairro da Barra do Ceará, nesta Capital, por parte, em tese, do 3º SGT PM FRANCISCO HÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO; CONSIDERANDO que a 

                            

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