DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos 
mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita 
na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de injúria (Art. 140 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é 
de até 06 (seis) meses, de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, de violação de domicílio (Art. 150 do CPB), 
cuja pena máxima em abstrato é de até 03 (três) meses de detenção, e de dano (Art. 163 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 
(três) anos, hipótese em que se enquadra os supostos delitos de violação de domicílio, dano e ameaça, os quais possuem a maior pena; CONSIDERANDO o 
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal 
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso 
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais 
de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°61/2022 (fls. 181/198), haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor 3º SGT PM FRANCISCO HÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO – MF: 103.853-1-8. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
n° 032/2017, registrado sob o SPU n° 18251591-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1035/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 237, de 
19 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM FRANCISCO JORGE DE ALMEIDA, SGT PM 
ALESSANDRO GOUVEIA DE ALENCAR, CB PM FRANCISCO JEOVÁ COSTA MAIA e SD PM FRANCISCO ALISSON LIMA MENDES, os quais, 
supostamente, no dia 24 de março de 2018, teriam praticado invasão de domicílio e agressão física, durante a prisão em flagrante de João de Oliveira Neto, 
nesta urbe; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de violação de domi-
cílio, praticada por duas ou mais pessoas (Art. 150, §1°, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 02 (dois) anos de detenção, e lesão corporal 
leve (Art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. 
II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição 
estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar;  CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do 
CPB, o delito cuja pena máxima é igual ou superior a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois) anos prescreve no prazo de 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO 
o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração 
criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO 
que, desde o dia em que ocorreram os fatos, 19/11/2017, já se operou tempo superior ao exigido legalmente para o reconhecimento da perda do direito de 
punir por parte da Administração, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de julho de 2020, por 
força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 31 de julho de 2020; 
CONSIDERANDO que, pelas regras cogentes relativas à extinção da punibilidade, a falta funcional descrita na portaria já se encontra alcançada pelo prazo 
prescricional que lhe é aplicável; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito 
de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final n°140/2022 (fls. 322/329), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inciso II, c/c § 1º, alínea 
“e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do SGT PM FRANCISCO JORGE DE ALMEIDA – M.F. nº 107.057-1-1, SGT 
PM ALESSANDRO GOUVEIA DE ALENCAR – M.F. nº 135.025-1-X, CB PM FRANCISCO JEOVÁ COSTA MAIA – M.F. nº 300.689-1-2 e SD 
PM FRANCISCO ALISSON LIMA MENDES – M.F. nº  588.065-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 17091145-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 1751/2017, publicada no D.O.E nº 106, de 06 de junho de 2017, visando 
apurar a responsabilidade funcional do policial militar SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, haja vista que fora denunciado pela Sra. Tárcia 
Tamara Maciel Carneiro, a qual o acusou da prática de ofensas morais no dia 27/01/2017, contra a denunciante, por meio da rede social Whatsapp, no grupo 
de professores de uma academia. Outrossim, a denunciante relatou que o referido militar estadual exercia de forma irregular a profissão de professor em 
academias, além de atuar como personal trainer, enquanto estava de Licença para Tratamento de Saúde na PMCE. Consta ainda na Portaria deste processo, 
o registro do Boletim de Ocorrência nº 117-571/2017 por difamação, realizado pela vítima Sra. Tárcia Tamara Maciel Carneiro, no dia 03/02/2017, em 
desfavor do militar supra mencionado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do Relatório Final nº 15/2021 (fls. 317/320), concluiu que 
o acusado se encontra na condição de reformado, dessa forma não responde às previsões da Lei nº 13.407/2003: “[…] Após minuciosa análise das provas 
constantes dos autos, apesar de haver restado provado a autoria e materialidade das transgressões disciplinares atribuídas ao Acusado, de acordo com os 
depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 144/147) e de provas documentais (fls. 16/22 e 61/68), entende-se que merece prosperar a tese da defesa (fl. 307), 
na qual requer seja este Processo Administrativo Disciplinar arquivado, em razão do Acusado não mais estar sujeito aos ditames do Código Disciplinar PM/
BM, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 13.407/2003, na medida em que foi declarado incapaz total e definidamente para o serviço 
ativo da PMCE, por haver sido diagnosticado como portador de moléstia designada pela CID f 20.9 (esquizofrenia não especificada), conforme laudo pericial 
constante de folha 308. Corroborando o entendimento supra, citamos a Súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 14/12/1961, a qual 
prediz que ‘O militar reformado não está sujeito à pena disciplinar’. […] 7 – CONCLUSÃO Isto posto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, 
esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que foi facultada a presença da defesa do acusado, tendo seus 
membros desta Comissão Processante decidido que o SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, M.F. Nº 305.364-1-X: I – Por unanimidade 
de votos, É CULPADO das acusações constantes na Portaria CGD nº 574/2016; II – Contudo, também por unanimidade de votos, a Comissão Processante 
entendeu ter ocorrido a extinção da punibilidade do citado militar, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), restando 
prejudicado o quesito sobre estar ou não incapacitado o acusado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão das condutas que 
lhe são atribuídas na Portaria CGD nº 1751/2017, tendo em vista não estar mais sujeito ao Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, nos termos 
do inciso III, do parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 13.407/2003, na medida em que foi declarado INCAPAZ TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O 
SERVIÇO ATIVO DA PMCE, PODENDO PROVER POR MEIOS PRÓPRIOS DE SUBSISTÊNCIA FORA DA CORPORAÇÃO, em razão de haver sido 
diagnosticado como portador da moléstia designada pela CID F 20.9 (esquizofrenia não especificada)[...]”; CONSIDERANDO que à fl. 308 há documento 
oriundo da Perícia Médica – COPEM, subscrita por seu respectivo Coordenador, no qual informou que o acusado foi periciado e reformado e que até o 
atual momento continua nessa condição; CONSIDERANDO que a reforma do acusado fora publicada no D.O.E. CE nº 102, no dia 16 de maio de 2022, 
conforme consulta pública; CONSIDERANDO que o Art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 13.407/03, ressalva que estão sujeitos à Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará) os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva 
remunerada, nos termos da legislação vigente, contudo o disposto no referido artigo não se aplica aos militares reformados do Estado; RESOLVE, diante do 
exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, M.F. nº 305.364-1-X, em razão da condição 
de militar reformado, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 e, em consequência, arquivar o presente processo 
instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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