DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
artigo 34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado 
pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº002/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2210139044, no qual consta que o Policial Penal Jeová 
dos Santos Silva acumularia os cargos de Policial Penal do Estado do Ceará, de Professor do Estado do Maranhão e de Perito Criminalístico do Estado do 
Maranhão; CONSIDERANDO que o servidor foi nomeado no dia 6 de agosto 2007 para o cargo de professor da Secretaria de Estado da Educação no Mara-
nhão; CONSIDERANDO que o servidor foi nomeado no dia 25 de março 2009 para o cargo de Perito Criminalístico - 3ª Classe, da Secretaria de Estado da 
Segurança Cidadã no Maranhão; CONSIDERANDO que tomou posse em 4 de fevereiro 2020, no então cargo Agente Penitenciário do Estado do Ceará, cuja 
jornada de trabalho é de 40 horas semanais; CONSIDERANDO que o servidor supostamente teria utilizado atestados médicos para abonar as faltas nas escalas 
dos plantões junto à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, com o objetivo de conciliar os cargos efetivos; CONSIDERANDO que o 
artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 154, XV, da Constituição o Estado do Ceará de 1989, vedam a acumulação remunerada de cargos 
públicos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Jeová dos Santos Silva configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I e 
II, 193, I, e 194, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Policial Penal JEOVÁ DOS SANTOS SILVA, 
M.F. nº 431.070-9-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 3 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº003/2023 O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação 
do Exmº. Sr. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes 
nos documentos protocolados sob SISPROC Nº1910191237, tendo como origem a Comunicação Interna nº 514/2019, datada de 04/11/2019, oriunda da 
Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº387/2019, que versa sobre ocorrência de disparo de arma de fogo contra 
o coletivo da linha 067-Maranguape Expresso, numeração 056039, onde, supostamente, o autor dos disparos teria sido o condutor do veículo FORD KA, 
cor preta, de placas HXS-8424, pertencente ao CB PM 25.297-JOSÉ IRAN HOLANDA FILHO – MF:304.014-1-7. Fato ocorrido no dia 01/11/2019, na 
Av. Osório de Paiva, por volta das 20h30min, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº204-10548/2019 – Delegacia Metropolitana de Maracanaú; 
CONSIDERANDO que, nas informações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no PARECER/COGTAC nº 400/2020, ratificado pelo 
Despacho de Orientação nº 734/2021, da lavra do orientador da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº8184/2021, exarado pela coordenadora 
da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de sindicância administrativa para apurar o suposto envolvimento do CB PM 25.297-José Iran Holanda 
Filho – MF:304.014-1-7; CONSIDERANDO que a conduta, objeto de apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais 
como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e IX, bem como os deveres militares estaduais incursos no Art. 8º, incisos II, XVIII, XXVII e XXIX, configurando, prima 
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, e §2, inciso III, Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda 
sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para 
apurar a conduta do policial militar envolvido nos fatos acima narrados: Cabo PM 25.297-JOSÉ IRAN HOLANDA FILHO – MF:304.014-1-7; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, 
§2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo 
Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº006/2023 O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação 
do Exmº. Sr. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes 
nos documentos protocolados sob SISPROC Nº2104195351, para apurar o contido no Relatório Técnico nº304/2021, datado de 07/05/2021, produzido pela 
Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), informando que, no dia 07/05/2021, a VTR RP16312 fora acionada para uma ocorrência de aglomeração e 
som alto, na rua José Pinto, bairro Jangurussu, nesta capital, onde o SUBTENENTE PM JOSÉ UBIRAJARA CASTELO DOS SANTOS – MF: 099.701-
1-8, ao desembarcar da viatura, disparou sua arma acidentalmente, vindo a lesionar a pessoa de Everton Monteiro Queiroz; CONSIDERANDO que acerca 
dos fatos fora instaurado o Inquérito Policial nº 130-281/2021, no 30º Distrito Policial, pugnando a autoridade policial pelo indiciamento do Subtenente PM 
acima mencionado, como incurso no artigo 209, §2º, do Código Penal Militar, restando denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria 
de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0242714-14-2021.8.06.0001, como incurso no art. 209, §2º, do 
Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº2234/2021, 
ratificado pelo Despacho de Orientação nº2459/2021, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº513/2022, exarado 
pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa para apurar a conduta do SUBTENENTE PM JOSÉ 
UBIRAJARA CASTELO DOS SANTOS – MF:099.701-1-8, no caso em tela; CONSIDERANDO que a conduta, objeto de apuração, não preenche, a priori, 
os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à 
admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, V e VII, bem como os deveres militares estaduais incursos no art. 8º, XXV, configu-
rando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, I e II, art. 13, §1º, III e L, §2º, XVIII, XXII e LIII, tudo da Lei nº13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no 
âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta do 
policial militar envolvido nos fatos acima narrados: SUBTENENTE PM JOSÉ UBIRAJARA CASTELO DOS SANTOS – MF:099.701-1-8; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, 
§2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo 
Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2023.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE

                            

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