DOE 10/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
172
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº598/2022 O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2010451095, que informam que no dia 27.11.2020, por volta das 20h30min., uma equipe da Polícia Civil do Estado do Ceará, lotada na Delegacia de
Roubos e Furtos de Veículos e Cargas, composta pelos inspetores Antônio Flávio dos Santos, José Arcélio Sousa Viana e Marcos, abordou um veículo,
modelo Ford Fiesta, cor prata, placas OZV-4322, no qual estavam José Wesley Rodrigues da Silva e Beatriz Cybelle Silva do Vale e uma criança. Sob a
perna de José Wesley foi encontrada uma arma de fogo, tipo pistola, modelo Taurus 938, nº KB906492, calibre .380, municiada com 15 munições intactas;
CONSIDERANDO que abordagem fazia parte de uma investigação de dois roubos a caminhões com cargas de mercadoria de gênero alimentícios, que
aconteceram na Rodovia BR-116, nas proximidades do KM 03 desta BR, nas datas de 09.11.2020 e 27.11.2020; CONSIDERANDO que os policiais civis
consultaram a procedência da arma de fogo supramencionada e constataram que ela estava registrada em nome de um policial militar, identificado como
LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS; CONSIDERANDO que o supramencionado policial militar alega em depoimento que vendeu a referida pistola, na
data de 26.12.2017, a um policial civil de nome José Moreira de Cipriano Filho, que no dia que vendeu esta arma deu início em um processo de transferência
junto a Polícia Federal, porém este processo não foi concluído; CONSIDERANDO que este policial civil, José Moreira, afirma que vendeu a referida arma
ao policial militar VANDERLAN TEIXEIRA DA SILVA, este, por sua vez, afirma que vendeu a arma ao policial militar RODRIGO SOUZA RAMALHO,
este, em seu depoimento afirma que, também vendeu a mesma arma ao policial militar ANDERSON WENDELL DA SILVA CARVALHO, todavia o poli-
cial Anderson Wendell, em sua manifestação preliminar, afirma que não comprou a arma, apenas intermediou a venda dela entre o militar Rodrigo Souza
Ramalho e um indivíduo identificado apenas com “Sr. Benilton”, informa também que entrou em contato com o mencionado indivíduo e questionou sobre
a arma, sendo informado que ela havia desaparecido de um determinado lugar, sem dar mais esclarecimentos; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a
conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e
de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12,
§ 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G); e LI - não obedecer às regras básicas de
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar SINDICADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS Militares 3º SGT PM 22.359 ANDERSON WENDELL
DA SILVA CARVALHO, M.F: 300.769-1-5, CB PM 23.480 LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS, M.F: 302.219-1-5, SD PM 32.167 VANDERLAN
TEIXEIRA DA SILVA, M.F: 308.865-6-9 e SD PM 32.355 RODRIGO SOUZA RAMALHO, M.F: 308.858-7-2; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s)
e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº602/2022 – CGD O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2104935479, informando que no dia 25.05.2021, por volta das 08h30min, o SD PM 34.401 Jesiel de Souza Freitas, M.F: 309.094-0-2 ameaçou de morte
com uma arma de fogo, apontando-a para a cabeça do senhor Jonas Pereira da Silva Neto, fato presenciado pela esposa e pelo filho do denunciante. A
suposta vítima também relata que o policial militar anda à paisana ostensivamente armado para que o declarante veja; CONSIDERANDO que afirma que
essa situação de ameça teve início no começo do ano, perdurando até os dias da denúncia, que o filho do denunciante, Jonathan Thomas Araújo da Silva,
foi ameaçado de ser espancado e morto pelo policial, caso fosse avistado sozinho na rua, além de ofendê-lo com gritos e palavras de calão, sendo necessário
chamar uma viatura de polícia para conter o referido policial, isto registrado no B. O Nº 931 – 62856 / 2021, datado de 12.04.2021; CONSIDERANDO que,
preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana e violam os deveres consubstanciados no Art.
8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII -
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem
escrita ou falada; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierár-
quico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); tudo do Código
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa para apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD
PM 34.401 JESIEL DE SOUZA FREITAS, M.F: 309.094-0-2; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que
aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
Dionnis da Silva de Souza
CAP. QOBMSINDICANTE/CGDMF: 700.021-9-1
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº001/2023 O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação
do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo
com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes
nos documentos protocolados sob SISPROC Nº1904417849, a partir de termo de declarações prestado pelo Sr. Naassom Webster Araújo Gomes, guarda
municipal, que formalizou denúncia em desfavor do CB PM 24.646-Deusimar Pereira da Silva-MF:303.363-1-3, por haver, em tese, constrangido e perseguido
o declarante e sua equipe de trabalho, em virtude de, no dia 06/05/2019, por volta das 23 horas, na Av. Alberto Craveiro, terem realizado uma abordagem ao
mencionado militar, que estava à paisana, pilotando uma motocicleta em atitude suspeita, com a placa de sua motocicleta encoberta por um obstáculo tipo
“rede” de prender capacete, assim, segundo o denunciante, após esse procedimento, o citado policial militar passou a perseguir o denunciante e sua equipe
de serviço; CONSIDERANDO que a conduta, objeto de apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo
de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que, nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os
despachos contidos no Parecer/COGTAC nº960/2019, ratificado pelo Despacho de Orientação nº382/2020, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor fora
homologado pelo Despacho nº 7872/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa para
apurar os fatos que envolveram o CB PM 24.646-DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA – MF:303.363-1-3; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s)
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII, IX e XI, bem como os deveres militares estaduais incursos no Art. 8º, incisos II, XII, XVIII, XXVII
e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, e §2, inciso III, Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII,
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria
instaurada para apurar a conduta do policial militar envolvido nos fatos acima narrados: Cabo PM DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA, MF 303.363-1-3;
Fechar