DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
Publicado por:
Vital Araújo da Silva
Código Identificador:335863AC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 002/2023, DE 09 DE JANEIRO DE
2023. RETIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO
―PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
CONFORME
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO
ESTADUAL Nº 35.271, DE 06 DE JANEIRO DE
2023, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 35.019, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 35.019, de 18 de
novembro de 2022, que prevê as medidas de controle da Covid-19, no
Município de Chaval, Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO a importância de, no atual momento, se manter
prudência e cautela nos cuidados da Covid-19, a fim de que todos se
protejam da doença;
CONSIDERANDO que, a despeito da melhora dos dados
epidemiológicos e assistências da Covid-19, a pandemia ainda exige
cuidados;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - Do dia 9 a 22 de janeiro de 2023, continuam em vigor as
medidas de controle da Covid-19, no Município de Chaval, Estado do
Ceará, previstas no Decreto n.º 35.019, de 18 de novembro de 2022.
Art. 2º - Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do
monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para
avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da
Covid-19.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até o dia 22 de janeiro de 2023.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 09 de
Janeiro de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:B24547E7
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2023, DE 11 DE JANEIRO DE
2023.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS
DE
DESAPROPRIAÇÃO
DE
PLENO
DOMÍNIO, UM TERRENO NA RUA JOAQUIM
AMÂNCIO DA SILVA TELES, BAIRRO PORTO
DA MISSA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL,
ESTADO
DO
CEARÁ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 5º,
inciso XXIV, 22, incisos II e III, artigos 182; 185 e 216, §5º da
Constituição Federal da República do Brasil e de acordo com o que
lhe faculta o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1ºFica declarado de utilidade pública, com base no Procedimento
Administrativo nº 2023.01-011, para os fins de desapropriação de seu
pleno domínio a se efetivar mediante acordo ou judicialmente o
seguinte imóvel: Um Terreno na Rua Joaquim Amâncio da Silva
Teles, Bairro Porto da Missa, Zona Urbana, no Município de Chaval -
CE. Limites e Confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice do ponto P01 ao ponto P2, ao Sul confinando com a Rua
Joaquim Amâncio da Silva Teles, medindo 30,50m, seguindo ao Leste
do ponto P2 ao P3 confinando com a Travessa Joaquim Amâncio da
Silva Teles, medindo 8,34m, do ponto P3 ao P4, confinando com a
Travessa Joaquim Amâncio da Silva Teles, medindo 27,70m, do
ponto P4 ao ponto P5 ao Norte, confinando com a Travessa Joaquim
Amâncio da Silva Teles, medindo 30,50m, do ponto P5 ao ponto P6
confinando com a Travessa Joaquim Amâncio da Silva Teles,
medindo 40,00m, do ponto P6 ao ponto P1 fechando o perímetro com
a Rua Joaquim Amâncio da Silva Teles, medindo 3,46m.
Todas as distâncias, áreas, perímetros e, foram calculados no plano de
projeção UTM.
Art. 2ºA desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada
de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse, desde
logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os agentes
públicos designados pela Administração Pública de Chaval/CE a
adentrarem ao imóvel e procederem com estudo de avaliação para
atender a exigência indenizatória, as diligências para identificação
precisa do proprietário e todas as demais que se demonstrem
necessárias à efetividade do procedimento expropriatório.
Parágrafo único: havendo por parte do proprietário expropriado
ou de quem quer que seja, utilização de força ou qualquer meio
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