DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
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conforme a Lei no 232/2006 de 29 de dezembro de 2006, alterada pela
Lei no 528/2021 de 14 de setembro de 2021 e ainda de acordo com a
Lei n° 529/2021 de 27 de setembro de 2021, visando a execução da
Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, bem como dar
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e
utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizar a sua execução.
Considerando que a licença permite o exercício de uma atividade,
desde que essa mesma atividade funcione dentro dos limites e respeite
uma série de critérios ambientais que demandam atenção constante ao
longo da vigência da licença;
Considerando a necessidade de se efetuar o monitoramento e o
acompanhamento periódico das interferências ambientais de uma
atividade em todas as etapas e modalidades de licenciamento,
procedendo-se à verificação do cumprimento das restrições
estabelecidas, conforme determinado no art. 9º, da Lei Completar nº
140/2011;
Considerando a intenção de desenvolver uma cultura ambiental dentro
da empresa através do registro dos resultados, estabelecimento de
indicadores e a conformidade ambiental, objetivando com isso
facilitar o processo de revalidação da licença;
Considerando que o empreendimento deve atender a padrões de
qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, ruídos (ambiental),
resíduos sólidos gerados, degradação vegetal ou do solo, cujos
resultados devem ser acompanhados por órgão ambiental, haja vista
tal controle ser fundamental para renovação da licença ambiental;
Considerando que o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA é um dos instrumentos hábeis a permitir o
acompanhamento do desempenho ambiental das atividades, devendo-
se observar as diretrizes gerais estabelecidas na Resolução nº 10, de
11 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
COEMA;
Considerando os avanços nas tecnologias de informação e
comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los na
apresentação do RAMA com vistas a obter maior celeridade e
eficiência,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para realização e
apresentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA, bem como definir as atividades sujeitas a este
último no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e
regulamentares vigentes.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento - RAMA é
o documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor,
conforme escopo definido no Anexo Único desta Resolução,
contemplando os resultados anuais dos planos e programas de gestão
ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente
poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, constantes do
cronograma aprovado, submetidos ao licenciamento ambiental pelas
Resoluções do COEMA.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º No procedimento de que trata esta a Administração obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Art. 4º O formulário relativo ao RAMA encontra-se disponível na
Coordenadoria do Meio Ambiente Agronegócio – COAMA,
localizada na Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, cujo
preenchimento deve ser anual, a partir da data de emissão da licença
ambiental que o condicionou.
Art. 5º O empreendedor deverá acompanhar todo o procedimento de
elaboração e disponibilização do seu RAMA, caso o mesmo seja
elaborado por consultor ou consultoria.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de acompanhamento sobre a qual
fala o caput deste artigo se refere também ao dever de o empreendedor
fornecer todas as informações e documentos que forem solicitados.
Art. 6º No ato de entrega do formulário do RAMA de que trata o art.
4º, será gerado Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
correspondente ao percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o
condicionou.
§ 1º Na hipótese de não haver instalação, permanece a obrigação de
apresentar o RAMA e não haverá cobrança dos custos de análise.
§ 2º Na hipótese de não haver operação, permanece a obrigação de
apresentar o RAMA e o valor do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) reduzirá pela metade, portanto, corresponderá à
proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado da
licença ambiental que o condicionou.
§ 3° Ficarão isentos da cobrança dos custos de análise do RAMA,
exclusivamente a classe de Agricultores que possuírem Documento de
Aptidão ao PRONAF – DAP e respectivo Extrato de DAP, válidos ou
novo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
Art. 7º O número de protocolo de entrega do RAMA somente será
disponibilizado após a comprovação do pagamento do DAM, quando
exigível.
Parágrafo único. Caso o empreendedor necessite de declaração que
ateste o regular processamento do seu RAMA, o mesmo deverá
apresentar requerimento próprio.
Art. 8º A veracidade das informações prestadas no RAMA é de total
responsabilidade do empreendedor, bem como, o envio do formulário
à SEMA|COAMA.
Art. 9º A análise do RAMA será feita por técnico da SEMA|COAMA,
que emitirá manifestação técnica sobre as informações prestadas no
referido formulário.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de o técnico verificar a
veracidade das informações prestadas no formulário, poderá realizar
inspeção técnica na área do empreendimento.
Art. 10. A emissão de uma nova licença ambiental fica condicionada
ao envio do(s) formulário(s) do RAMA no prazo estipulado, ao
pagamento dos custos de análise, bem como ao deferimento pela
SEMA|COAMA do(s) RAMA(s) do respectivo empreendimento.
CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE
Art. 11. O período de abrangência do RAMA será de 1 (um) ano, a
contar da data de expedição da primeira licença ambiental que o
condicionou.
§ 1º A prorrogação automática do licenciamento, prevista no § 1º do
art. 8º da Resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015, não
altera o período previsto no caput do artigo 11, permanecendo a
obrigação de apresentar anualmente o RAMA independente da data
em que for expedida a renovação ou a nova licença requerida.
§ 2º O RAMA deverá ser enviado à COAMA em até 30 (trinta) dias
corridos após o término do período de abrangência.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO RAMA
Art.
12.
O
RAMA
é
exigido
de
todo
e
qualquer
empreendimento/atividade
utilizadora
de
recursos
ambientais,
considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob
qualquer forma, possa causar degradação ambiental, devidamente
licenciado pela SEMA|COAMA.
Art. 13. Estão desobrigadas de enviar o RAMA à SEMA|COAMA os
seguintes empreendimentos/atividades:
I - que possuam licença/autorização ambiental com validade de até 1
(um) ano;
II - com Licença Prévia vigente;
III - de operação de linhas de transmissão e distribuição de energia
elétrica;
IV - encerrados após a solicitação formal de cancelamento de licença;
V - um ano após a comunicação de suspensão da operação da
atividade.
Parágrafo único. Está igualmente dispensado o envio do RAMA no
ano de renovação de licença ambiental ou de requerimento de nova
licença, desde que obedecido o prazo previsto no art. 8º , caput, da
Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015.
CAPÍTULO V - DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 14. O formulário do RAMA será considerado irregular quanto ao
conteúdo se:
I - contiver informação falsa ou enganosa;
II
-
deixar
de
apresentar
informações
solicitadas
pela
SEMA|COAMA, ou apresentá-las de forma equivocada;
III - estiver em desconformidade com a atividade exercida ou sua
localização;
IV - for entregue fora do prazo estipulado no art. 11 desta Resolução;
Art. 15. A elaboração do RAMA contendo informação falsa,
incompleta ou enganosa, nos termos do art. 14 desta Resolução,
implicará em:
I - responsabilidade administrativa, civil e penal do empreendedor;
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