DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3123 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               103 
 
Reedita o Ato nº. 23.03.001/2022, publicado em 
05/04/2022, que concedeu Pensão por Morte a 
CARLOS SOUSA DOS SANTOS, companheiro da 
servidora Pública Municipal Vanda Lucia da Silva 
Queiroz, admitida em 03/04/2019, no cargo de 
Auxiliar de Arquivo, matrícula nº 00916081, era 
lotada na Secretaria de Saúde deste Municipio, e 
falecida em 24/05/2020, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 08/12/2021 por Carlos 
Sousa dos Santos, companheiro da servidora Pública Municipal 
Vanda Lúcia da Silva Queiroz, admitida em 03/04/2019, no cargo 
de Auxiliar de Arquivo, matrícula nº 00916081, era lotada na 
Secretaria de Saúde deste Municipio, falecida na data 24/05/2020, 
estava ativa; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Carlos 
Sousa dos Santos, que deverá ser paga desde a data do óbito da 
servidora Vanda Lucia da Silva Queiroz, ocorrido em 24/05/2020: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioCARLOS SOUSA DOS SANTOS, na condição de 
companheiro 
da 
servidora 
VANDA 
LUCIA 
DA 
SILVA 
QUEIROZ,no valor deR$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco 
reais), que corresponde ao valor da remuneração da servidora na data 
do óbito, em 24/05/2020. Assegurado o reajustamento do benefício 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada 
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco reais), a título de salário 
base; 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Carlos Sousa dos Santos 
Companheiro 
Definitiva 
100% 
R$ 1.045,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de24/05/2020, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:CA1ABDA3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.01.004/2023 
 
ATO Nº 02.01.004/2023 
  
Reedita o Ato nº. 26.05.006/2022, publicado em 27/06/2022, que 
concedeu pensão por morte a senhora ANA FREITAS DOS 
SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira do ex. servidor 
Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO, admitido em 
02/05/2005, na função de Motorista, falecido na data de 19/07/2008, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 04/05/2022, por ANA 
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira 
do servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO, 
admitido em 02/05/2005, na função de Motorista, matrícula nº. 
00554243, falecido na data de 19/07/2008; 
  
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do 
processo nº 0003309-58.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara 
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 06 
de outubro de 2021 e que transitou em julgado em 22 de março de 
2022;  

                            

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