DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
Reedita o Ato nº. 23.03.001/2022, publicado em
05/04/2022, que concedeu Pensão por Morte a
CARLOS SOUSA DOS SANTOS, companheiro da
servidora Pública Municipal Vanda Lucia da Silva
Queiroz, admitida em 03/04/2019, no cargo de
Auxiliar de Arquivo, matrícula nº 00916081, era
lotada na Secretaria de Saúde deste Municipio, e
falecida em 24/05/2020, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 08/12/2021 por Carlos
Sousa dos Santos, companheiro da servidora Pública Municipal
Vanda Lúcia da Silva Queiroz, admitida em 03/04/2019, no cargo
de Auxiliar de Arquivo, matrícula nº 00916081, era lotada na
Secretaria de Saúde deste Municipio, falecida na data 24/05/2020,
estava ativa;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Carlos
Sousa dos Santos, que deverá ser paga desde a data do óbito da
servidora Vanda Lucia da Silva Queiroz, ocorrido em 24/05/2020:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioCARLOS SOUSA DOS SANTOS, na condição de
companheiro
da
servidora
VANDA
LUCIA
DA
SILVA
QUEIROZ,no valor deR$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco
reais), que corresponde ao valor da remuneração da servidora na data
do óbito, em 24/05/2020. Assegurado o reajustamento do benefício
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco reais), a título de salário
base;
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Carlos Sousa dos Santos
Companheiro
Definitiva
100%
R$ 1.045,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de24/05/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:CA1ABDA3
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.01.004/2023
ATO Nº 02.01.004/2023
Reedita o Ato nº. 26.05.006/2022, publicado em 27/06/2022, que
concedeu pensão por morte a senhora ANA FREITAS DOS
SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira do ex. servidor
Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO, admitido em
02/05/2005, na função de Motorista, falecido na data de 19/07/2008,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 04/05/2022, por ANA
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira
do servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO,
admitido em 02/05/2005, na função de Motorista, matrícula nº.
00554243, falecido na data de 19/07/2008;
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do
processo nº 0003309-58.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 06
de outubro de 2021 e que transitou em julgado em 22 de março de
2022;
Fechar