DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº
2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria ANA FREITAS DOS
SANTOS ARAUJO, deverá ser paga a aprtir da data do
requerimento, em 04/05/2022. Vejamos:
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
(...)
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá
ser paga desde a data do óbito do servidor LEONARDO MELO DE
PINHO,no valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze reais),
que corresponde ao valor da remuneração do servidor. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário
base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
ANA FREITAS DOS SANTOS
ARAUJO
Companheira
Definitiva
100%
R$ 1.212,00
Os proventos serão pagos a partir de04/05/2022, data do requerimento
(conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 02 de janeiro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:CC0F03E3
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.01.005/2023
ATO Nº 02.01.005/2023
Reedita o ato nº. 13.08.003/2020, publicado em
03/12/2020, que concedeu aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais à
senhora MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA
FERREIRA, admitida em 02/04/1984, no cargo de
zeladora, matrícula nº 00802859, lotada na Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraMARIA
FRANCINETE
DE
OLIVEIRA FERREIRA, admitida em 02/04/1984, no cargo de
zeladora, matrícula nº 00802859, lotada na Secretaria Municipal de
Saúde, conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com
mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
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