DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3123 
 
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 
2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria ANA FREITAS DOS 
SANTOS ARAUJO, deverá ser paga a aprtir da data do 
requerimento, em 04/05/2022. Vejamos: 
  
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente. 
(...) 
  
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá 
ser paga desde a data do óbito do servidor LEONARDO MELO DE 
PINHO,no valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze reais), 
que corresponde ao valor da remuneração do servidor. Assegurado o 
reajustamento 
do 
benefício 
para 
preservar-lhes, 
em 
caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 
41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
ANA FREITAS DOS SANTOS 
ARAUJO 
Companheira 
Definitiva 
100% 
R$ 1.212,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de04/05/2022, data do requerimento 
(conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 02 de janeiro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:CC0F03E3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.01.005/2023 
 
ATO Nº 02.01.005/2023 
  
Reedita o ato nº. 13.08.003/2020, publicado em 
03/12/2020, que concedeu aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais à 
senhora MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA 
FERREIRA, admitida em 02/04/1984, no cargo de 
zeladora, matrícula nº 00802859, lotada na Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraMARIA 
FRANCINETE 
DE 
OLIVEIRA FERREIRA, admitida em 02/04/1984, no cargo de 
zeladora, matrícula nº 00802859, lotada na Secretaria Municipal de 
Saúde, conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com 
mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  

                            

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