DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3123 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               105 
 
Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim 
dispõe: 
  
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor: 
(...) 
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida 
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição 
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos 
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa 
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende 
integralmente; 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º: 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, ato nº. 13.08.003/2020, publicado em 03/12/2020. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA 
FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA, será 03/12/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA FRANCINETE DE 
OLIVEIRA FERREIRA,comproventos integraisna ordem deR$ 
1.584,92(um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa de dois 
centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário 
base; 
2)R$ 365,75(trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco 
centavos) referente a07 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal 
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá). 
3)R$ 174,17(cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) 
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de 
2023. 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:0AC244C8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.01.006/2023 
 
ATO Nº 02.01.006/2023 
  
Reedita o 19.11.005/2019, publicado em 17/03/2020, que concedeu 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos 
integrais à servidora LUIZA MARILAC ALVES DE BRITO SILVA, 
admitida no cargo de Professora em 01/02/1983, matrícula nº 
00894856, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraLUIZA MARILAC ALVES DE 
BRITO SILVA, admitida no cargo de Professora em 01/02/1983, 
matrícula 
nº 
00894856, 
lotada 
na 
Secretaria 
da 
Educação,cumulativamente, conta com mais de 51 anos de idade e 
com mais de 34 anos de contribuição, se enquadra na referência 07 e 
classe 03 do plano de cargo e carreira deste município,Lei 
nº.2.365/2008 
de 
18/12/2008,conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 

                            

Fechar