DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
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Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim
dispõe:
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente;
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º:
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, ato nº. 13.08.003/2020, publicado em 03/12/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA
FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA, será 03/12/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA FRANCINETE DE
OLIVEIRA FERREIRA,comproventos integraisna ordem deR$
1.584,92(um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa de dois
centavos),sendo:
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário
base;
2)R$ 365,75(trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos) referente a07 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá).
3)R$ 174,17(cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0AC244C8
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.01.006/2023
ATO Nº 02.01.006/2023
Reedita o 19.11.005/2019, publicado em 17/03/2020, que concedeu
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos
integrais à servidora LUIZA MARILAC ALVES DE BRITO SILVA,
admitida no cargo de Professora em 01/02/1983, matrícula nº
00894856, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraLUIZA MARILAC ALVES DE
BRITO SILVA, admitida no cargo de Professora em 01/02/1983,
matrícula
nº
00894856,
lotada
na
Secretaria
da
Educação,cumulativamente, conta com mais de 51 anos de idade e
com mais de 34 anos de contribuição, se enquadra na referência 07 e
classe 03 do plano de cargo e carreira deste município,Lei
nº.2.365/2008
de
18/12/2008,conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
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