DOMCE 12/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3123
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público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I, II e III, §1que define
o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 19.11.005/2019, publicado em 17/03/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, LUIZA MARILAC
ALVES DE BRITO SILVA, será 17/03/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerandopor fim,o que dispõe naLei nº 2.365/2008que instituiu
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37.A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de título de
doutor e pós Doutor;
II - 20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de
Mestres;
III – 15%(quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a LUIZA
MARILAC ALVES DE BRITO SILVA, com proventos integrais
na ordem de R$ 7.108,84 (Sete mil cento e oito reais e oitenta e quatro
centavos), sendo:
1) R$ 4.397,22 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e
dois centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.319,17 (mil reais trezentos e dezenove reais e dezessete
centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
3) R$ 732,87 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
4) R$ 659,58 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 02 de janeiro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B41C9686
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 09.01.001/2023
ATO Nº 09.01.001/2023
Reedita o ato nº. 04.11.003/2019, publicado em 16/12/2019, que
concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
Proventos Integrais à VILNA CARMONA SERRA SOUZA,
servidora pública municipal, admitida em 01/12/1987 no cargo de
Datilógrafa, matrícula nº 0805165, lotada na Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraVILNA
CARMONA
SERRA
SOUZA, servidora pública municipal, admitida em 02/06/1986 no
cargo de atendente e dentro de suas atividades diárias exercia a função
de Datilógrafa, matrícula nº 0805165, lotada na Secretaria Municipal
de Saúde, conta com mais de 52 anos de idade e com mais de 33 anos
de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos
autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
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