Fortaleza, 12 de janeiro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº009 | Caderno Único | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.275, de 11 de janeiro de 2023. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 361ª, 362ª, 363ª e 364ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente nos dias 27 de outubro de 2022, 25 de novembro de 2022 e nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, que introduzem alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 178ª, 182ª e 187ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada, respectivamente, em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021 e em Natal, RN, no dia 9º de dezembro de 2022, que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajustes SINIEF 31/20, 36/21, 47/22, 48/22, 49/22, 50/22, 51/22, 52/22, 53/22, 54/22, 55/22, 56/22, 57/22, 58/22, 59/22; II - Convênios ICMS 167/22, 169/22, 173/22, 177/22, 180/22, 182/22, 183/22, 189/22, 193/22, 195/22, 196/22, 197/22, 198/22, 200/22, 201/22, 202/22 e 203/22. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 Publicado no DOU de 16.10.2020 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - quando se tratar de blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”; Nova redação dada à alínea “b” do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21. b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; Redação original, efeitos até 30.11.21. b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco; Nova redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21. c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................); Redação original, efeitos até 30.11.21. c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ). II - quando se tratar de chapas: a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações: 1. o tipo de material rochoso; 2. a cor predominante; 3. o nome atribuído à variedade; 4. a espessura expressa em centímetros; Nova redação dada à alínea “b” do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21. b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; Redação original, efeitos até 30.11.21. b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem; Nova redação dada à alínea “c” do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21. c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................). Redação original, efeitos até 30.11.21. c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ). Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs: I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado; II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado; III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;Fechar