2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº009 | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA (RESPONDENDO) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR (RESPONDENDO) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria do Meio Ambiente VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES (RESPONDENDO) Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. Acrescidas as cláusulas terceira-A e terceira-B pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21. Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. § 1º As notas fiscais emitidas nos termos dessa cláusula deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20. § 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. Cláusula terceira-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informa- ções Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021. AJUSTE SINIEF Nº36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Publicado no DOU de 08.10.21. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro. Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos que realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados. Cláusula segunda Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento: I - extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº ……………………………….).”; II - comercializador de minério de ferro, no: a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério; b) campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).”. Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.”. Cláusula quarta O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade. Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo: I - “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente,Fechar