DOE 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº009  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2023
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º-A da cláusula décima do Convênio ICMS nº110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, 
EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, 
nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto 
a 31 de dezembro de 2022.”.
Cláusula segunda Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, 
para aplicação a partir de 1º de novembro de 2022, a publicação referida no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110/07, deverá ser efetuada 
até o dia 31 de outubro de 2022.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022, 
exceto em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da publicação
CONVÊNIO ICMS Nº169, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 28.11.22
Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n°174/21, que autoriza as unidades federadas que 
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 174, de 1° de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e 
Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/
SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.”;
II – o § 2º:
“§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos 
termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº173, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.2022.
Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos 
de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, fica revogada.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº177, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº67/19, que autoriza as unidades federadas 
que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS 
retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de 
Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de 
Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido 
por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito 
de responsabilidade por substituição tributária.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº180, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.2022.
 Altera o Convênio ICMS nº87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a 
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 82 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“

                            

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