DOE 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº009  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2023
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º-A da cláusula décima:
“§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo 
combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de 
dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.”.
II - o § 2º da cláusula décima sexta:
“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá 
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, 
Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de 
Petróleo GLP/P13 e GLP, poderá ser, a critério de cada Estado e do Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em 
até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à 
Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo 
mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.
§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ 
– SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às 
operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs 
para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2023.
Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz 
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen 
Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Altera o Convênio ICMS nº190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, 
sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, 
bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra 
unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do 
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, , Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do 
Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide 
Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Prorroga disposições do Convênio ICMS nº108/22, que altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de 
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao 
imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 
2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 

                            

Fechar