DOE 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº009  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
17.002.00
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1
17.002.01
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3
17.003.00
1806.32.10 1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.2
17.001.02
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de 
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo 
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2
17.002.02
1806.31.10 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em 
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.10 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em 
recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.10 1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, 
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
”;
II - do Anexo XXVII:
a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
10.1
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
“;
b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.2
17.001.02
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de 
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo 
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2
17.002.02
1806.31.10 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em 
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.10 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em 
recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.10 1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, 
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº196, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022.
Altera o Convênio ICMS nº108/22, que altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária 
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido 
pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 
117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernam-
buco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº197, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022.
Altera o Convênio ICMS nº110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) 
devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio 
ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

                            

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