DOE 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº009  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2023
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, , Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do 
Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide 
Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Prorroga disposições do Convênio ICMS nº195/22, que altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de 
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao 
imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 
do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, , Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do 
Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide 
Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Altera o Convênio ICMS nº119/21, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos 
selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS no 119, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de 
abril de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
 Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, , Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do 
Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide 
Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ATO DE CONVOCAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO
DE PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 EDITAL Nº01/2021 – PGE/CE
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a realização do concurso público para o provimento 
de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado – Classe “D” da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, regido pelo Edital 
nº 001/2021-PGE/CE, publicado no DOE de 05/10/2021, considerando, ainda, a ordem de classificação do Edital nº 013/2022-PGE/CE, publicado no DOE 
de 20/05/2022, RESOLVE:  I - CONVOCAR o CANDIDATO constante no Anexo Único deste edital; II – Informar que o candidato relacionado no Anexo 
Único deste Ato deve comparecer à Cé-lula de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, situada na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 
150, Edson Queiroz, em Fortaleza - CE, no prazo 10 (dez) dias corridos contados, a partir da data da circulação do Diário Oficial do Estado com a publicação 
deste edital, nos horários de 8h às 11h e das 14h às 17h, a fim de tratarem do procedimento relati-vo à nomeação no respectivo cargo efetivo, munido dos 
seguintes documentos: a) original e cópia autenticada ou validada por servidor público, do diploma de grau superior em nível de graduação conforme esta-
belecido no item 2 do Edital nº 001/2021, de 05 de outubro de 2021; b) original e cópia autenticada ou validada por servidor público da Cédula de Identidade 
Civil ou Militar, conforme o caso; c) na hipótese de nacionalidade portuguesa apresentar certidão fornecida pelo órgão compe-tente reconhecendo o gozo 
dos direitos políticos na forma do art. 12, § 1º da Constituição Federal; d) original e cópia autenticada ou validada por servidor público do Título Eleitoral 
e compro-vantes de votação (1º ou 2º turno, se tiver ocorrido) da última eleição ou Certidão expedida pela Justiça Eleitoral; e) original e cópia autenticada 
ou validada por servidor público do Certificado de Reservista, se do sexo masculino; f) original e cópia autenticada ou validada por servidor público de 
comprovante de residência; g) certidão de Acumulação de Cargos (obtida através do endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br). Caso não seja possível ao 
candidato apresentar a certidão em razão de acumulação de cargos que cessará apenas por ocasião da posse, o documento poderá ser apresentado neste último 
momento; h) original e cópia autenticada ou validada por servidor público da carteira da OAB. Não pos-suindo ainda o candidato inscrição, o documento 
poderá ser apresentado para posse, sem prejuízo do disposto na legislação; i) 02 (duas) fotos 3X4, recentes e idênticas, comprovante de residência, CPF e 
PIS/PASEP; j) apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no 
Distrito Federal), da cidade/município e/ou jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses.  O candidato impossibilitado 
de comparecer à Célula de Recursos Humanos da Procurado-ria-Geral do Estado do Ceará, na data prevista, poderá enviar a documentação por procura-dor 
devidamente habilitado ou através do seguinte e-mail: concursopge21@pge.ce.gov.br  III - INFORMAR acerca da necessidade da realização dos exames 
abaixo discriminados, os quais ocorrerão às expensas do candidato, para efeito da inspeção de saúde oficial, a que o nomeado se submeterá na Coordenadoria 
de Perícia Médica do Estado - COPEM, situada em Fortaleza-Ceará na Rua Júlio Lima, nº 759, Bairro Cidade dos Funcionários, no dia esta-belecido em 
edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará até a data provável de 25 de janeiro de 2023. • Hemograma completo com plaquetas; • 
Coagulograma Completo com Tempo de protrombina e tempo parcial de tromboplasti-na; • Dosagem de glicose, ureia, creatina, ácido úrico, AST, ALT; • 
Sumário de Urina; • Raio X do tórax em PA, com laudo; • Eletrocardiograma com Laudo; • Eletroencefalograma com Laudo • Acuidade Visual com Laudo; 
• Acuidade Auditiva com Laudo; • VDRL e Machado Guerreiro; • Exame de sanidade mental feito por psiquiatra.  IV- DETERMINAR que, de acordo com 
o item 3 do Edital nº 001 – PGE/CE, de 05 de ou-tubro de 2021, a investidura no cargo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigên-cias: a) ter a 
nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, 
com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal; b) estar em gozo dos direitos políticos; c) estar 
quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; d) estar quite com as obrigações eleitorais; e) possuir os requisitos exigidos 
para o exercício do cargo, conforme o item 2 do edital nº 001 – PGE/CE; f) ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse; g) ter aptidão física e 
mental para o exercício das atribuições do cargo; h) apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio e, se casado (a), a do cônjuge com 
dados, até a data da posse; i) providenciar as suas expensas, os exames laboratoriais e complementares necessários à reali-zação do exame médico a que será 
submetido; j) apresentar, na forma da legislação vigente, declaração firmada pelo candidato de não ter sido nos últimos cinco anos: 1. responsável por atos 
julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou de Município ou ainda 
por Conselho de Contas de Município; 2. punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio 
público de qualquer esfera de governo; 3. condenado em processo criminal por práticas de crimes contra a Administração Pública; k) apresentar outros 

                            

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