DOMCE 13/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3124
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JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.2
A Gestora da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato vem apresentar
suas considerações para a revogação do Processo em epígrafe, pelos
motivos abaixo expostos:
I – DO OBJETO
Trata-se de justificativa de Revogação pertinente a Dispensa de
Licitação Nº 2023.01.06.2, cujo objeto é a Contratação de serviços a
serem prestados na digitalização de documentos físicos para digitais,
com fornecimento de equipamentos e mão de obra necessários para a
prestação dos serviços, em atendimento as necessidades da Secretaria
de Saúde do Município de Quixelô/CE.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Fora publicada a Dispensa de Licitação com fundamento no Art. 75,
inciso II, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Tal
publicação
se
deu
no
Site
Oficial
do
Município
em
www.quixelo.ce.gov.br, bem como no diário Oficial dos Municípios
da APRECE, cuja circulação ocorreu no dia 09/01/2023.
Ocorre que após minuciosa análise junto ao Termo de Referência do
referido processo de Dispensa, sobretudo observações feitas pelos
próprios participantes ao enviarem suas propostas junto ao e - mail,
foi constatado uma divergência na data limite para entrega das
Propostas na seguinte forma: no aviso cuja circulação se deu no dia
09/01/2023 a data limite para apresentação das Propostas de Preços,
está correta respeitando o que preconiza o § 3º do Art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, isto é, prazo mínimo de 3 (três) dias úteis
(12/01/2023) para apresentação/recebimento das mesmas. Porém a
data informada no item 7.2.1 do Termo de Referência (10/01/2023),
que se encontra disponível no Site Oficial do Município e pode
também ser solicitado através do E – mail da Comissão de Licitação,
não condiz com o prazo mencionado no dispositivo legal.
Dessa forma, entende a gestora que embora não tenha ocorrido de
maneira proposital tal divergência, podendo ser considerado até uma
atecnia, todavia, cabe aqui a observação dos princípios que regem a
aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, dentre eles: do interesse
público, da igualdade, da transparência, da razoabilidade, da
competitividade e da vinculação ao edital. Sendo que a duplicidade na
data limite para apresentação das propostas, inferiu diretamente ou
indiretamente na busca da proposta mais vantajosa para a
Administração, bem como a economicidade a ela vinculada, ao passo
que, não revogar para futuramente republicar o processo com as
devidas retificações, abre margem para que a própria Administração
esteja indo na contramão dos princípios que lhe orienta.
Nessas condições, cabe ressaltar que mesmo diante de uma atecnia de
modo involuntário, a continuidade do processo na fase em que está,
seria prejudicial tanto para a Administração que estaria ela mesmo
desrespeitando os princípios que a rege, sobretudo o da Vinculação ao
Edital, entendendo que o instrumento equivalente a este na Dispensa
de Licitação, é o Termo de Referência, da Razoabilidade, Interesse
Público e Igualdade, isto é, Administração tem o interesse da busca
pela proposta mais vantajosa e não seria viável tal finalidade se não a
fizesse garantindo a igualdade entre os participantes, o que nos leva a
crer que nas condições que se deu a referida publicação do processo
bem como a continuidade do mesmo, fere tais princípios. Assim como
prejudicaria os participantes que poderão e podem alegar que a
duplicidade nas datas fora nociva, impossibilitando a participação
destes.
Portanto, diante de todo exposto, em respeito aos princípios gerais de
direito público aqui já elencados, entende – se justificada a revogação
do processo de Dispensa de Licitação nº 2023.01.06.2, com intuito de
não prejudicar nenhum participante, assim como a Administração na
busca da proposta mais vantajosa, haja vista que, na fase em que se
encontra não houve nenhum julgamento seja ele de propostas de
preços ou habilitações.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
O ato de revogação do referido processo encontra – se fundamento no
que dispõe o art. 71 inciso II da Lei Federal de Licitações nº
14.133/2021 que prevê o que segue:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
I – (...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade
Ao analisar as condições em que o processo se encontra, cujo vicio ou
ilegalidade verificada, o mesmo versa pelas retificações necessárias.
Todavia cabe uma observação quanto a disciplina legal acima que
fundamenta tal decisão. Quando se menciona “Encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos”, é
interessante pontuar que tais fases não foram encerradas, isto é, o
processo encontra – se em fase de recebimento de propostas via e –
mail ou protocoladas/entregues no setor de licitações, que segundo o
aviso publicado no Diário Oficial do Municípios da APRECE, teria
como prazo final até 00h00min do dia 12/01/2023, e no Termo de
Referência item 7. 2.1 até 00h00min do dia 10/01/2023, ou seja, já
teria se encerrado. Por conseguinte a duplicidade das datas inviabiliza
a continuidade do processo para as demais fases, pois estaria
desrespeitando os princípios listados no Art. 5º da Lei 14.133/2021,
visto que, não se tem um parâmetro “correto” ao qual deveria se
vincular. Veja, se considerar a data final do dia 10/01/2023 conforme
está no Termo de Referência, o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis
não estaria sendo respeitado, logo estaria infringindo o Art. 75
parágrafo 3º da Lei nº 14.133:
“§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II docaputdeste
artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em
sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”
E se considerar o prazo final para o dia 12/01/2023, os demais
participantes que já fizeram envio da Proposta posterior ao dia
10/01/2023, estariam impossibilitados de participar, como também
aqueles que não tiveram conhecimento do aviso e tão somente do
Temo de Referência deixaram de enviar suas propostas devido a data.
Em vista disso, a finalidade não é "Abortar a licitação” no seu último
estágio, é justamente por não ter uma base legal e fundamentada para
se chegar a esse último estágio, isto é, o encerramento das fases de
julgamento e habilitação, conforme preconiza o Art. 71, que é
necessário a Revogação do certame, para não ensejar violação dos
princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdadedo artigo 37
da Constituição Federal. Logo, diante do fato de não ter ocorrido esse
julgamento das fases, os “direitos ou interesses” dos participantes
possam ser afetados pela decisão de revogar o referido certame, uma
vez que, já fora demonstrado os aspectos que tornam impossível
aproveitar/continuar o processo, pois é justamente tal conduta que
prejudicaria os direitos e interesses destes.
Destarte, por essa disciplina legal e pelas razões efetivas restam
demonstradas a conveniência e oportunidade para REVOGAR O
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.2,
respeitando os princípios legais da Lei Federal nº 14.133/2021.
IV – DA CONCLUSÃO
Desta forma, em outro momento a Administração Pública
providenciará o Novo Processo para contratação do objeto em questão
com as retificações necessárias
Não há prejuízo para o erário público.
Não há prejuízo a interesses pessoais de terceiros.
Não há e nem haverá prejuízo para o interesse público.
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