DOMCE 13/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3124 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
Fora publicada a Dispensa de Licitação com fundamento no Art. 75, 
inciso II, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Tal 
publicação 
se 
deu 
no 
Site 
Oficial 
do 
Município 
em 
www.quixelo.ce.gov.br, bem como no diário Oficial dos Municípios 
da APRECE, cuja circulação ocorreu no dia 09/01/2023. 
Ocorre que após minuciosa análise junto ao Termo de Referência do 
referido processo de Dispensa, sobretudo observações feitas pelos 
próprios participantes ao enviarem suas propostas junto ao e - mail, 
foi constatado uma divergência na data limite para entrega das 
Propostas na seguinte forma: no aviso cuja circulação se deu no dia 
09/01/2023 a data limite para apresentação das Propostas de Preços, 
está correta respeitando o que preconiza o § 3º do Art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, isto é, prazo mínimo de 3 (três) dias úteis 
(12/01/2023) para apresentação/recebimento das mesmas. Porém a 
data informada no item 7.2.1 do Termo de Referência (10/01/2023), 
que se encontra disponível no Site Oficial do Município e pode 
também ser solicitado através do E – mail da Comissão de Licitação, 
não condiz com o prazo mencionado no dispositivo legal. 
Dessa forma, entende o gestor que embora não tenha ocorrido de 
maneira proposital tal divergência, podendo ser considerado até uma 
atecnia, todavia, cabe aqui a observação dos princípios que regem a 
aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, dentre eles: do interesse 
público, da igualdade, da transparência, da razoabilidade, da 
competitividade e da vinculação ao edital. Sendo que a duplicidade na 
data limite para apresentação das propostas, inferiu diretamente ou 
indiretamente na busca da proposta mais vantajosa para a 
Administração, bem como a economicidade a ela vinculada, ao passo 
que, não revogar para futuramente republicar o processo com as 
devidas retificações, abre margem para que a própria Administração 
esteja indo na contramão dos princípios que lhe orienta. 
  
Nessas condições, cabe ressaltar que mesmo diante de uma atecnia de 
modo involuntário, a continuidade do processo na fase em que está, 
seria prejudicial tanto para a Administração que estaria ela mesmo 
desrespeitando os princípios que a rege, sobretudo o da Vinculação ao 
Edital, entendendo que o instrumento equivalente a este na Dispensa 
de Licitação, é o Termo de Referência, da Razoabilidade, Interesse 
Público e Igualdade, isto é, Administração tem o interesse da busca 
pela proposta mais vantajosa e não seria viável tal finalidade se não a 
fizesse garantindo a igualdade entre os participantes, o que nos leva a 
crer que nas condições que se deu a referida publicação do processo 
bem como a continuidade do mesmo, fere tais princípios. Assim como 
prejudicaria os participantes que poderão e podem alegar que a 
duplicidade nas datas fora nociva, impossibilitando a participação 
destes. 
  
Portanto, diante de todo exposto, em respeito aos princípios gerais de 
direito público aqui já elencados, entende – se justificada a revogação 
do processo de Dispensa de Licitação nº 2023.01.06.1, com intuito de 
não prejudicar nenhum participante, assim como a Administração na 
busca da proposta mais vantajosa, haja vista que, na fase em que se 
encontra não houve nenhum julgamento seja ele de propostas de 
preços ou habilitações. 
  
III – DA FUNDAMENTAÇÃO 
  
O ato de revogação do referido processo encontra – se fundamento no 
que dispõe o art. 71 inciso II da Lei Federal de Licitações nº 
14.133/2021 que prevê o que segue: 
  
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos 
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado 
à autoridade superior, que poderá: 
  
I – (...) 
  
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade 
  
Ao analisar as condições em que o processo se encontra, cujo vicio ou 
ilegalidade verificada, o mesmo versa pelas retificações necessárias. 
Todavia cabe uma observação quanto a disciplina legal acima que 
fundamenta tal decisão. Quando se menciona “Encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos”, é 
interessante pontuar que tais fases não foram encerradas, isto é, o 
processo encontra – se em fase de recebimento de propostas via e – 
mail ou protocoladas/entregues no setor de licitações, que segundo o 
aviso publicado no Diário Oficial do Municípios da APRECE, teria 
como prazo final até 00h00min do dia 12/01/2023, e no Termo de 
Referência item 7. 2.1 até 00h00min do dia 10/01/2023, ou seja, já 
teria se encerrado. Por conseguinte a duplicidade das datas inviabiliza 
a continuidade do processo para as demais fases, pois estaria 
desrespeitando os princípios listados no Art. 5º da Lei 14.133/2021, 
visto que, não se tem um parâmetro “correto” ao qual deveria se 
vincular. Veja, se considerar a data final do dia 10/01/2023 conforme 
está no Termo de Referência, o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis 
não estaria sendo respeitado, logo estaria infringindo o Art. 75 
parágrafo 3º da Lei nº 14.133: 
  
“§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II docaputdeste 
artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em 
sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa” 
  
E se considerar o prazo final para o dia 12/01/2023, os demais 
participantes que já fizeram envio da Proposta posterior ao dia 
10/01/2023, estariam impossibilitados de participar, como também 
aqueles que não tiveram conhecimento do aviso e tão somente do 
Temo de Referência deixaram de enviar suas propostas devido a data. 
  
Em vista disso, a finalidade não é "Abortar a licitação” no seu último 
estágio, é justamente por não ter uma base legal e fundamentada para 
se chegar a esse último estágio, isto é, o encerramento das fases de 
julgamento e habilitação, conforme preconiza o Art. 71, que é 
necessário a Revogação do certame, para não ensejar violação dos 
princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdadedo artigo 37 
da Constituição Federal. Logo, diante do fato de não ter ocorrido esse 
julgamento das fases, os “direitos ou interesses” dos participantes 
possam ser afetados pela decisão de revogar o referido certame, uma 
vez que, já fora demonstrado os aspectos que tornam impossível 
aproveitar/continuar o processo, pois é justamente tal conduta que 
prejudicaria os direitos e interesses destes. 
Destarte, por essa disciplina legal e pelas razões efetivas restam 
demonstradas a conveniência e oportunidade para REVOGAR O 
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.1, 
respeitando os princípios legais da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
IV – DA CONCLUSÃO 
  
Desta forma, em outro momento a Administração Pública 
providenciará o Novo Processo para contratação do objeto em questão 
com as retificações necessárias 
  
Não há prejuízo para o erário público. 
  
Não há prejuízo a interesses pessoais de terceiros. 
  
Não há e nem haverá prejuízo para o interesse público. 
  
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o 
interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, 
incumbe ao órgão licitante revogar o processo. Portanto, DECIDO 
pela REVOGAÇÃO com fulcro no art. 71 inciso II da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
Quixelô/CE, 12 de Janeiro de 2023. 
 
ANTÔNIO VICENTE DA SILVA FILHO 
Ordenador de Despesas 
Fundo Geral  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:64A47202 
 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE 
LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.2 

                            

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