DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3125 
 
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VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
IX – Indicar o vencedor do certame; 
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação. 
  
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei. 
  
§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
  
§4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação realizarão 
a negociação após definido o resultado de julgamento, por meio 
eletrônico quando o procedimento seja por este meio, sendo realizada 
no próprio ato da sessão pública em campo próprio, assim como 
deverá proceder com esta negociação quando procedimento 
presencial, devendo lavrar em ata da sessão pública os termos 
negociados. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL 
  
Art. 5º.O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou norma que lhe 
suceder. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 6º.Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na 
contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. 
  
Art. 8º.Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será: 
I - Facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
Art. 9º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica. 
Art. 10. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração, quando elaborados. 
  
Art. 11. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
  
Art. 12. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 
18 da Lei 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos 
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. 
  
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Art. 14. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – 
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 15. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 16. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas neste decreto as seguintes sanções previstas 
na lei 14.133/2021. 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
§ 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e 

                            

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