Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS categorias de qualidade comum e de luxo Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 18. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo as seguintes disposições, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 17: I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e; II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 19. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 17: I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 20. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:FC62D336 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 122 DECRETO Nº 122, de 03 de janeiro de 2023. REGULAMENTA A O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I, II E III DA LEI 14.133 DE 2021, QUE DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO ASSARÉ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar aspectos relativos a dispensa de licitação dispostos na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º.Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). § 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTOFechar