DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3125 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - Estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de 
2021; 
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - Razão de escolha do contratado; 
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - Autorização da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 
  
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com 
as seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de 
eventuais interessados: 
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - As quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - A data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII – Endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
  
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do 
Município. 
  
Art. 5º. O aviso de Dispensa será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial 
do órgão. 
  
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, 
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65/SEGES/ME, de 2021 (ou normativo que a 
substituir), a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
  
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado 
em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º 
do art. 9º. 
  
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão 
ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado 
no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. 
  
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - Republicar o procedimento; 
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-

                            

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