DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3125 
 
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quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS 
categorias de qualidade comum e de luxo 
  
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação 
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda 
média. 
  
Art. 18. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo as seguintes disposições, conforme conceituado no inciso I do 
caput do art. 17: 
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e; 
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 19. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 17: 
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Art. 20. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:FC62D336 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 122 
 
DECRETO Nº 122, de 03 de janeiro de 2023. 
  
REGULAMENTA A O DISPOSTO NO ART. 75, 
INCISOS I, II E III DA LEI 14.133 DE 2021, QUE 
DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO E 
CONTRATAÇÃO 
DIRETA 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
ASSARÉ 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar 
aspectos relativos a dispensa de licitação dispostos na Lei 14.133 de 
2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a 
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a 
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º.Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, 
deverá seguir regulamento próprio. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  

                            

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