Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único.O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:C69B83D4 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 123 DECRETO Nº 123, de 13 de janeiro de 2023. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 174/2022, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, DECRETA: Art. 1º.Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 174/2022, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores municipais efetivos. Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Assaré, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura. Art. 4º. Fica definido em R$ 1.302,00(mil trezentos e dois reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2023, a servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Assaré. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º. de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:D660C982 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 124 DECRETO Nº 124, de 13 de janeiro de 2023. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Assaré vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no Município de Assaré, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população;DECRETA: Art. 1º. Até o dia 20 de janeiro de 2023, as medidas de controle da Covid-19, no Município de Assaré, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto. Art. 2º. Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração. § 1º. Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. § 2º. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. § 3º. Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid- 19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos §§ 1º e 2º, deste artigo. Art. 3º. O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso em eventos. Art. 4º. A Secretaria de Saúde e demais órgãos municipais se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:785CC2B0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.02DL EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de BANABUIÚ/CE, em cumprimento da ratificação procedida peloFechar