DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125
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se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único.O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:C69B83D4
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 123
DECRETO Nº 123, de 13 de janeiro de 2023.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 174/2022,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 174/2022, de 16
de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial
mínimo para servidores municipais efetivos.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Assaré,
autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 4º. Fica definido em R$ 1.302,00(mil trezentos e dois reais) o
piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2023, a
servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Assaré.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos jurídicos inerentes a 1º. de janeiro de 2022, revogadas as
disposições contrárias.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:D660C982
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 124
DECRETO Nº 124, de 13 de janeiro de 2023.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Assaré vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19
verificado nas últimas semanas no Município de Assaré, indicando
um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a
população;DECRETA:
Art. 1º. Até o dia 20 de janeiro de 2023, as medidas de controle da
Covid-19, no Município de Assaré, reger-se-ão segundo o disposto
neste Decreto.
Art. 2º. Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou
com aglomeração.
§ 1º. Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer
ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que
estejam com sintomas gripais.
§ 2º. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
§ 3º. Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-
19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput
e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 3º. O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso
em eventos.
Art. 4º. A Secretaria de Saúde e demais órgãos municipais se
encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e
assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das
medidas de controle da Covid-19.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:785CC2B0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.06.02DL
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de
BANABUIÚ/CE, em cumprimento da ratificação procedida pelo
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