DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3125 
 
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suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.) 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da 
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de 
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento 
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e 
entidades diversas da lotação original, 
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao 
interesse público, não importando em mudança de domicílio do 
servidor, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Contínuo na 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme requisitado, e a verificação 
de dispensabilidade do citado cargo na Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de 
Contínuo atualmente ocupado pelo servidor Márcio José Alves da 
Penha, Matrícula nº 0001375, inicialmente integrante da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, que será deslocado para a 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. 
  
Art. 2º - O servidor público identificado no art. 1º desta portaria deve 
ser notificado para exercer as atribuições do cargo público que ocupa 
no novo órgão de lotação. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 09 de janeiro de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:71C504A2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA Nº 01 – REFERENTE A RELAÇÃO DAS 
INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS 
 
Valendo-se do princípio da autotutela na administração pública, a 
comissão 
organizadora 
do 
processo 
seletivo 
simplificado 
001/GAB/2023 vem por meio da Errata nº 01, corrigir alguns 
equívocos identificados após a publicação da referida relação das 
inscrições. 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 
  
• 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
  
I – CORREÇÃO do nome da candidata, onde lê-se AURINEIDE 
ALVES BRITO leia-se, AURIANE ALVES BRITO. 
  
• 
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
  
I – EXCLUSÃO do nome da candidata FRANCISCA DAS CHAGAS 
DOS SANTOS ARAÚJO da relação de inscrições INDEFERIDAS e 
INCLUSÃO do nome da referida candidata na relação das inscrições 
DEFERIDAS para o cargo de professor da educação infantil, tendo 
em vista que a candidata possui a qualificação exigida pelo edital para 
o exercício da função. 
  
II – EXCLUSÃO do nome da candidata FRANCISCA VALNICE 
ARAUJO DE MORAIS da relação de inscrições INDEFERIDAS e 
INCLUSÃO do nome da referida candidata na relação das inscrições 
DEFERIDAS para o cargo de professor da educação infantil, tendo 
em vista que a candidata possui a qualificação exigida pelo edital para 
o exercício da função. 
  
• 
PROFESSOR FUNDAMENTAL I 
  

                            

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