DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125
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suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO,
também,
a
decisão
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por
unanimidade:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e
entidades diversas da lotação original,
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao
interesse público, não importando em mudança de domicílio do
servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Contínuo na
Secretaria Municipal de Saúde, conforme requisitado, e a verificação
de dispensabilidade do citado cargo na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de
Contínuo atualmente ocupado pelo servidor Márcio José Alves da
Penha, Matrícula nº 0001375, inicialmente integrante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, que será deslocado para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 2º - O servidor público identificado no art. 1º desta portaria deve
ser notificado para exercer as atribuições do cargo público que ocupa
no novo órgão de lotação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 09 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:71C504A2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA Nº 01 – REFERENTE A RELAÇÃO DAS
INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS
Valendo-se do princípio da autotutela na administração pública, a
comissão
organizadora
do
processo
seletivo
simplificado
001/GAB/2023 vem por meio da Errata nº 01, corrigir alguns
equívocos identificados após a publicação da referida relação das
inscrições.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
•
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I – CORREÇÃO do nome da candidata, onde lê-se AURINEIDE
ALVES BRITO leia-se, AURIANE ALVES BRITO.
•
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
I – EXCLUSÃO do nome da candidata FRANCISCA DAS CHAGAS
DOS SANTOS ARAÚJO da relação de inscrições INDEFERIDAS e
INCLUSÃO do nome da referida candidata na relação das inscrições
DEFERIDAS para o cargo de professor da educação infantil, tendo
em vista que a candidata possui a qualificação exigida pelo edital para
o exercício da função.
II – EXCLUSÃO do nome da candidata FRANCISCA VALNICE
ARAUJO DE MORAIS da relação de inscrições INDEFERIDAS e
INCLUSÃO do nome da referida candidata na relação das inscrições
DEFERIDAS para o cargo de professor da educação infantil, tendo
em vista que a candidata possui a qualificação exigida pelo edital para
o exercício da função.
•
PROFESSOR FUNDAMENTAL I
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