DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125
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I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao
inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de
prestação de serviços ou compras;
III – Para contratações até o valor indicado no §7º do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças;
§1º- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§2º- As contratações de que tratam o caput serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º- O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida na forma do regulamento específico;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º- Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e
demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor
Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta.
§2º- Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade
técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços
objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se
tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de
contratação direta.
§3º- O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua
íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial.
Art. 5º- Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados,
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua
equipe de apoio técnico, quando couber.
Art. 6º- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei
federal, observada a seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do
requisitante;
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante:
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;
c) Estar regular perante:
i - Fazenda federal;
ii - Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
iii - Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021;
IV - Autorização da autoridade competente.
§ 1º - Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A comprovação da alínea ―c‖ do inciso II do caput deverá
ocorrer mediante declaração do requisitante no campo ―observação‖
da requisição, atestando que consultou o contratado, verificando sua
regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante.
§3º - Ficam dispensadas de registro no planejamento anual, de
formalização
de
processo
de
compra
direta
(dispensa
e
inexigibilidade) as situações previstas no caput deste artigo.
§4º - Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações
dispostas no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da
contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta
vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 7º - Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do
Controle Interno as situações onde o instrumento de contrato não for
obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato
estiver padronizado pelos respectivos órgãos.
Art. 8º- Na hipótese de contratação direta com base nos art. 75, I e II
da Lei 14.133/21, poderá ser adotada, a modalidade ―eletrônica‖,
observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67,
de 8 de julho de 2021.
Parágrafo único. Quando a contratação direta prever recursos da
União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente será
observada a modalidade ―eletrônica‖.
Art. 9°- Nas contratações de serviços técnicos especializados por
meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de
empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
Art. 10º - Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros
ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido
ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 11º - Na contratação de profissional do setor artístico,
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a
Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua
contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em
Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de
empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 12 - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa
física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital
emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e
seus efeitos retroagiram ao dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, aos 10 de Janeiro de 2023.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Prefeito Municipal Interino
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:7BB98093
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2023.01.11-002/GABPREF.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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