DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3125 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e 
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de 
prestação de serviços ou compras; 
III – Para contratações até o valor indicado no §7º do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças; 
§1º- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II, deverão ser observados: 
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§2º- As contratações de que tratam o caput serão preferencialmente 
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em 
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser 
selecionada a proposta mais vantajosa. 
Art. 4º- O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida na forma do regulamento específico; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§1º- Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e 
demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor 
Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta. 
§2º- Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade 
técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços 
objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se 
tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de 
contratação direta. 
§3º- O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua 
íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em 
sítio eletrônico oficial. 
Art. 5º- Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, 
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua 
equipe de apoio técnico, quando couber. 
Art. 6º- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei 
federal, observada a seguinte forma: 
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do 
requisitante; 
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante: 
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT; 
c) Estar regular perante: 
i - Fazenda federal; 
ii - Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; 
iii - Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; 
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
IV - Autorização da autoridade competente. 
§ 1º - Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de 
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do 
disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - A comprovação da alínea ―c‖ do inciso II do caput deverá 
ocorrer mediante declaração do requisitante no campo ―observação‖ 
da requisição, atestando que consultou o contratado, verificando sua 
regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do 
domicílio ou sede do licitante. 
§3º - Ficam dispensadas de registro no planejamento anual, de 
formalização 
de 
processo 
de 
compra 
direta 
(dispensa 
e 
inexigibilidade) as situações previstas no caput deste artigo. 
§4º - Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações 
dispostas no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da 
contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta 
vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 7º - Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do 
Controle Interno as situações onde o instrumento de contrato não for 
obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato 
estiver padronizado pelos respectivos órgãos. 
Art. 8º- Na hipótese de contratação direta com base nos art. 75, I e II 
da Lei 14.133/21, poderá ser adotada, a modalidade ―eletrônica‖, 
observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, 
de 8 de julho de 2021. 
Parágrafo único. Quando a contratação direta prever recursos da 
União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente será 
observada a modalidade ―eletrônica‖. 
Art. 9°- Nas contratações de serviços técnicos especializados por 
meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de 
empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham 
justificado a inexigibilidade. 
Art. 10º - Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros 
ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, 
empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração 
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de 
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou 
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido 
ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivos, vedada a preferência por marca específica. 
Art. 11º - Na contratação de profissional do setor artístico, 
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que 
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a 
Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua 
contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a 
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em 
Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a 
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de 
empresário com representação restrita a evento ou local específico. 
Art. 12 - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa 
física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital 
emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira 
(ICP-Brasil). 
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e 
seus efeitos retroagiram ao dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, aos 10 de Janeiro de 2023. 
  
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO 
Prefeito Municipal Interino 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:7BB98093 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2023.01.11-002/GABPREF. 
 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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