DOMCE 16/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3125
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7. Comunicar todas as campanhas e/ou movimentos de mobilização da
Saúde e intersetoriais;
8. Prestar contas a Secretaria Municipal de Saúde dos valores
recebidos desta e repassado ao Agente Comunitário de Saúde a cada
03 (três) meses;
9. Entregar duas vezes por semana para a digitação a produção do E-
SUS AB referentes as fichas de visita domiciliar, atividade coletiva,
cadastro domiciliar e territorial, cadastro individual e marcadores de
consumo alimentar em caso de uso do tablete enviar as informações
diariamente;
10. Garantir a realização de todas as atividades de combate ao aedes
aegypti que constem na atual legislação Federal e Municipal.
11. Cumprir as atribuições comuns e especificas que constam na
Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
12. Em caso de afastamento da Agente Comunitário de Saúde a
mesma deverá fazer a devolução de todo o material recebido na
Secretaria de Saúde, com pena do não recebimento do incentivo
referente ao último mês trabalhado.
13. Em caso de corte de repasse do Ministério da Saúde referente ao
valor do Agente Comunitário de Saúde e como causa a falta de
produção e atualização dos cadastros do mesmo, o valor do incentivo
dele será cortado.
14. Também não haverá o recebimento do incentivo, quando a agente
comunitária de saúde tiver zerado a sua produção e/ou um número
baixo de visitas (questionável com a quantidade de famílias e dias
úteis trabalhados), liberado após avaliação de relatório mensal;
15. Não receberá o referido incentivo o associado que estiver
recebendo auxílio doença, licença para interesse particular, licença
maternidade, licença para estudo e licença prêmio superior a 60
(sessenta) dias;
16. Cadastrar e atualizar todas as listas necessárias para o controle e
monitoramento dos usuários pela Equipe de Saúde da Família e entes
intersetorias; e
17. O Agente Comunitário de Saúde só irá fazer jus ao recebimento
do incentivo, quando o mesmo estiver participando das atividades
para o alcance dos indicadores de desempenho;
18. Em casos de ACS afastadas por Decretos, seja do Município de
Quixeré-CE e/ou do Governo do Estado do Ceará referente a possíveis
restrições pela pandemia da COVID 19, os mesmos continuarão
fazendo jus ao incentivo;
19. Informar aos pacientes sobre datas e horários de consultas
agendados pela Unidade Básica de Saúde ou Central de Regulação.
DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE
a) Disponibilizar, a ASSOCIAÇÃO, recursos financeiros para que a
mesma possa assumir as despesas com o pagamento do incentivo
financeiro previsto na cláusula segunda.
b) Receber da ASSOCIAÇÃO a prestação de contas dos recursos
financeiros disponibilizados para o pagamento do incentivo
financeiro;
c) Garantir material necessário para o trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde:
Assegurar kit vestimenta completa (calça e/ou camisa, bolsa e tênis),
quando necessário;
2. Em caso de Agente Comunitário de Saúde ser contratada por mais
de três meses, a mesma deverá receber duas blusas e material de
expediente;
3. Garantir o fornecimento de material de expediente necessário a
execução das atribuições, quando necessário;
4. Bicicleta e balanças, conforme a necessidade.
5. Entrega de tabletes para instalação do aplicativo do e-SUS AB.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente convênio entrará em vigor a partir de sua assinatura, com
início a data de 02 de janeiro de 2023 e ficará em vigor até o dia 31 de
dezembro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA – DA RECISÃO
O presente convênio será rescindido de pleno direito:
1. Pelo inadimplemento de qualquer das suas cláusulas, por quais quer
das partes convenentes;
2. Pela superveniência de qualquer norma ou fato administrativo que o
torne formal ou praticamente inexequível;
3. Por descumprimento do termo de ajuste de conduta firmado entre a
Secretaria de Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde através da
Associação;
4. Em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes convenentes ou
por iniciativa do corpo do Conselho Municipal de Saúde, mediante
notificação de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes convenentes elegem o Conselho Municipal de Saúde de
Quixeré-CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas da
execução total ou parcial deste instrumento que não puderem ser
resolvidas pelos meios administrativos.
E, por estarem às partes devidamente ajustadas quanto aos termos do
presente convênio, assinam-no em duas vias de igual teor e forma, na
presença de duas testemunhas abaixo indicadas e se comprometem a
sua execução.
Quixeré-CE, 02 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA
Secretário de Saúde do Município de Quixeré-CE
MARIA JOSÉ NOGUEIRA DE MELO
Presidente Associação de Agentes Comunitários de Saúde de Quixeré-
CE
____________
Testemunha 1:
_____________
Testemunha 2:
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:6AC6FC83
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 1415/2023, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA VII
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
DE
QUIXERÉ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE
(CMDCA), no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei 505/2008
de 18 de março de 2008.
CONSIDERANDO a Resolução n° 223, 20 de outubro de 2021, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA e dá outras providências;
CONSIDERANDO a resolução CEDCA/CE n° 486/2022 e
Comunicado do conselho Estadual dos Direitos da criança e do
Adolescente de 20 de abril de 2022, que informa acerca do calendário
das etapas da XII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
CONSIDERANDO a reunião ordinária de número 240°, realizada na
data 29 de agosto de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° Convocar a VII Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Quixeré-Ce, com o tema: ―Situação dos
direitos da humanos de crianças e adolescentes em tempos de
pandemia pela COVID-19: violações e vulnerabilidades de
crianças e adolescentes, ações necessárias para a reparação e
garantia de políticas de proteção integral, com respeito a
diversidade‖.
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