DOMCE 17/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3126 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 013/2021-
SEINFA-MERUOCA/CE de 23 de agosto de 2021, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível 
descumprimento das normas do procedimento licitatório – inexecução 
parcial de obra pública – por parte da empresa PRIME 
CONSTRUÇÕES 
E 
LOCAÇÕES 
EIRELI-ME 
(CNPJ 
n. 
19.967.758/0001-21). 
Repousa nos autos certidão de agentes públicos que atesta que o 
represente da empresa se negou a receber a notificação, apesar de ter 
ciência do seu conteúdo, fls. 78. 
O prazo do feito foi dilatado conforme autorização expressa do DD. 
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, 
consoante documento de fls. 79. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
De início, declaramos à revelia da empresa PRIME CONSTRUÇÕES 
E 
LOCAÇÕES 
EIRELI-ME 
(CNPJ n. 19.967.758/0001-21), 
dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para 
promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do 
STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no 
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa 
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME (CNPJ n. 
19.967.758/0001-21) a fim de averiguar o possível descumprimento 
das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra 
pública. 
O feito iniciou-se em 26 de agosto de 2021, com a publicação da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 013/2021-
SEINFA, com pedido de dilação processual, este devidamente 
autorizado até 13 de fevereiro de 2023. 
A empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME 
(CNPJ n. 19.967.758/0001-21) foi contratada em 10 de julho de 2017, 
para executar a CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 
TOSCA 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
MERUOCA, 
CONFORME 
CONVÊNIO N. 829939/2017 E CONTRATO DE REPASSE PT N. 
1029882-80, JUNTO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES, com prazo 
de execução de 120 (cento e vinte dias), na forma da cláusula sexta, 
da avença. 
À empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para 
a devida execução do contrato, para ser mais claro, foram 17 
(dezessete) aditivos contratuais de prazo e, mesmo assim, a 
promovida não executou a obra em sua totalidade. 
O contrato foi assinado em 10/07/2017 – fls. 57/61. 1º aditivo 
contratual em 07/11/2017 – fl. 62; 2º aditivo contratual em 
07/03/2018 – fl. 63; 3º aditivo contratual em 30/05/2018 – fl. 64; 4º 
aditivo contratual em 05/07/2018 – fl. 65; 5º aditivo contratual em 
01/11/2018 – fl. 66; 6º aditivo contratual em 08/03/2019 – fl. 67; 7º 
aditivo contratual em 05/07/2019 – fl. 68; 8º aditivo contratual em 
01/11/2019 – fl. 69; 9º aditivo contratual em 28/02/2020 – fl. 70; 10º 
aditivo contratual em 26/06/2020 – fl. 71; 11º aditivo contratual em 
23/10/2020 – fl. 72; 12º aditivo contratual em 19/02/2021 – fl. 73; 13º 
aditivo contratual em 18/06/2021 – fl. 90; 14º aditivo contratual em 
15/10/2021 – fl. 91; 15º aditivo contratual em 11/02/2022 – fl. 92; 16º 
aditivo contratual em 10/06/2022 – fl. 93; 17º aditivo contratual em 
07/10/2022 – fl. 94. A empresa demandada não executou uma simples 
obra de pavimentação em pedra tosca no período de quase cinco anos 
e meio. 
Segundo o relatório de execução física da obra de fls. 06/05, houve a 
execução pífia do objeto do contrato, obra sem evolução desde 25 de 
setembro de 2018, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso 
com o bem que seria entregue a população meruoquense, ficando 
demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a execução 
de obras pública. 
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 262.215,47 
(duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta 
e sete centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de 
R$ 41.509,77 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e 
setenta e sete centavos). A diferença entre o valor contratado e 
recebido é de R$ 220.705,70 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e 
cinco reais e setenta centavos). 
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é 
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão 
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar 
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos 
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No 
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão 
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 
26.05.2021.) 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo 
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao 
objeto contratado, vejamos: 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
TERCEIRA 
- 
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, 
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à 
Contratada, as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Multa: 
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, 
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita 
pela Contratante; 
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na 
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; 
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da 
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da 
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços 
superior a 30 (trinta) dias. 
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão 
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser 
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha 
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação 
ou interpelação judicial ou extrajudicial. 
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 
(dois) anos. 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua 
reabilitação. 
  
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela 
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa 
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME (CNPJ n. 
19.967.758/0001-21): 
i) Aplicação de multa no valor de R$ 4.414,11 (quatro mil, 
quatrocentos e catorze reais e onze centavos), ou seja, multa de 
2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não 
cumprida do contrato (R$ 220.705,70) e rescisão unilateral da 
avença;  
ii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 
até 02 (dois) anos; 
iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas; 

                            

Fechar