DOMCE 17/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3126
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Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 013/2021-
SEINFA-MERUOCA/CE de 23 de agosto de 2021, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível
descumprimento das normas do procedimento licitatório – inexecução
parcial de obra pública – por parte da empresa PRIME
CONSTRUÇÕES
E
LOCAÇÕES
EIRELI-ME
(CNPJ
n.
19.967.758/0001-21).
Repousa nos autos certidão de agentes públicos que atesta que o
represente da empresa se negou a receber a notificação, apesar de ter
ciência do seu conteúdo, fls. 78.
O prazo do feito foi dilatado conforme autorização expressa do DD.
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca,
consoante documento de fls. 79.
É o relatório.
Passamos a decidir.
De início, declaramos à revelia da empresa PRIME CONSTRUÇÕES
E
LOCAÇÕES
EIRELI-ME
(CNPJ n. 19.967.758/0001-21),
dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para
promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do
STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME (CNPJ n.
19.967.758/0001-21) a fim de averiguar o possível descumprimento
das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra
pública.
O feito iniciou-se em 26 de agosto de 2021, com a publicação da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 013/2021-
SEINFA, com pedido de dilação processual, este devidamente
autorizado até 13 de fevereiro de 2023.
A empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME
(CNPJ n. 19.967.758/0001-21) foi contratada em 10 de julho de 2017,
para executar a CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA
TOSCA
NO
MUNICÍPIO
DE
MERUOCA,
CONFORME
CONVÊNIO N. 829939/2017 E CONTRATO DE REPASSE PT N.
1029882-80, JUNTO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES, com prazo
de execução de 120 (cento e vinte dias), na forma da cláusula sexta,
da avença.
À empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para
a devida execução do contrato, para ser mais claro, foram 17
(dezessete) aditivos contratuais de prazo e, mesmo assim, a
promovida não executou a obra em sua totalidade.
O contrato foi assinado em 10/07/2017 – fls. 57/61. 1º aditivo
contratual em 07/11/2017 – fl. 62; 2º aditivo contratual em
07/03/2018 – fl. 63; 3º aditivo contratual em 30/05/2018 – fl. 64; 4º
aditivo contratual em 05/07/2018 – fl. 65; 5º aditivo contratual em
01/11/2018 – fl. 66; 6º aditivo contratual em 08/03/2019 – fl. 67; 7º
aditivo contratual em 05/07/2019 – fl. 68; 8º aditivo contratual em
01/11/2019 – fl. 69; 9º aditivo contratual em 28/02/2020 – fl. 70; 10º
aditivo contratual em 26/06/2020 – fl. 71; 11º aditivo contratual em
23/10/2020 – fl. 72; 12º aditivo contratual em 19/02/2021 – fl. 73; 13º
aditivo contratual em 18/06/2021 – fl. 90; 14º aditivo contratual em
15/10/2021 – fl. 91; 15º aditivo contratual em 11/02/2022 – fl. 92; 16º
aditivo contratual em 10/06/2022 – fl. 93; 17º aditivo contratual em
07/10/2022 – fl. 94. A empresa demandada não executou uma simples
obra de pavimentação em pedra tosca no período de quase cinco anos
e meio.
Segundo o relatório de execução física da obra de fls. 06/05, houve a
execução pífia do objeto do contrato, obra sem evolução desde 25 de
setembro de 2018, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso
com o bem que seria entregue a população meruoquense, ficando
demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a execução
de obras pública.
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 262.215,47
(duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta
e sete centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de
R$ 41.509,77 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e
setenta e sete centavos). A diferença entre o valor contratado e
recebido é de R$ 220.705,70 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e
cinco reais e setenta centavos).
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em
26.05.2021.)
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao
objeto contratado, vejamos:
CLÁUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA
-
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à
Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta,
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita
pela Contratante;
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços
superior a 30 (trinta) dias.
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02
(dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua
reabilitação.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-ME (CNPJ n.
19.967.758/0001-21):
i) Aplicação de multa no valor de R$ 4.414,11 (quatro mil,
quatrocentos e catorze reais e onze centavos), ou seja, multa de
2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não
cumprida do contrato (R$ 220.705,70) e rescisão unilateral da
avença;
ii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas;
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