DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 01/2016, 
identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM : 11 E 12 DE SETEMBRO DE 2023 
TOTAL MONTAGEM: R$ 9.915,00 REALIZAÇÃO: 12 A 14 DE SETEMBRO DE 2023 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 25.540,80; DESMONTAGEM: 
14 DE SETEMBRO DE 2023 TOTAL DESMONTAGEM: R$ 3.569,40; TOTAL /REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 39.025,20; TAXA (ÁGUA/
ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 4.884,00; TOTAL FINAL: R$ 43.909,20. DA FORMA DE PAGAMENTO: I - 
Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 43.909,20 (quarenta e três mil 
e novecentos e nove reais e vinte centavos) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR 
(R$) Taxa de Oficialização 07/12/2022 4.390,92 Taxa de complementação 1 09/06/2023 13.172,76 Taxa de complementação 2 11/07/2023 13.172,76 
Taxa de complementação 3 11/08/2023 13.172,76 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de 
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui 
todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão 
ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento 
do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer 
desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 4.390,92(quatro mil, trezentos e noventa reais e noventa e dois centavos) 
referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 11/08/2023, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo 
acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes 
à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão 
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: 
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 10 de janeiro de 2023 SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo do Estado do 
Ceará) e Adolfo Vaiser (Autorizatários).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº14/2023
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson 
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, L2 DANCETERIA & EVENTOS 
LTDA., doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.°36.487.277/0001-38, sediada na Rua Dragão do Mar, nº 
72 – Complemento 80 – Bairro Centro – Fortaleza/CE – CEP: 60.060 – 195. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento que 
se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos do 
CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “SHOW GLORIA GROOVE 2023”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 
31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO 
VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 01/2016, identificando montagem, 
realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM : 12 E 13 DE JANEIRO DE 2023 TOTAL MONTAGEM: R$ 
17.722,50; REALIZAÇÃO: 14 DE JANEIRO DE 2023 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 19.297,50; DESMONTAGEM: 15 DE JANEIRO DE 2023 TOTAL 
DESMONTAGEM: R$ 262,50; TOTAL /REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 37.282,50; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO 
DE ÁREAS COMUNS): R$ 5.754,38; TOTAL FINAL: R$ 43.036,88. DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente 
contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 43.036,88 (quarenta e três mil e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) 
referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 11/11/2022 5.738,25 
Taxa de complementação 1 22/12/2022 37.298,63 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de 
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui 
todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão 
ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento 
do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer 
desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 4.303,68(quatro mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) 
referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 22/12/2022, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo 
acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes 
à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão 
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: 
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 11 de janeiro de 2023 SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo do Estado do 
Ceará) e Antonio Lecilio Rodrigues Lima e Lilian Gotijo Guerra Araujo (Autorizatários).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância protocolizada sob SPU nº 15766089-3, instaurada por intermédio da PORTARIA CGD Nº1354/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 054, de 20 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Francisco Enéas Barreira Maia, tendo em vista 
que, no dia 28 de novembro de 2017, policiais militares abordaram um veículo modelo Corsa, de placas HUY-9451, conduzido pelo senhor Jucier de Oliveira 
Freitas, onde também estava o senhor Francisco Cleuson da Silva Gomes, o qual, ao avistar a viatura policial e perceber que seria abordado, jogou pela janela 
dianteira do passageiro uma arma de fogo. Diante dos fatos acima descritos, o delegado Francisco Eneas Barreira Maia lavrou auto de prisão em flagrante 
em desfavor do senhor Francisco Cleuson da Silva Gomes pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826, o qual, em interrogatório, confirmou 
ser o proprietário da arma. Em decisão exarada no plantão judiciário da Comarca de Caucaia/CE, datada de 29 (vinte e nove) de novembro de 2015, o Exmo. 
Sr. Juiz de Direito registrou que, apesar do delito praticado por Francisco Cleuson ser afiançável, o DPC Francisco Eneas Barreira Maia não fez o devido 
arbitramento da fiança e nem apresentou qualquer justificativa para seu indeferimento, ferindo, assim, o disposto no artigo 322 do CPP. Constou, ainda, que o 
DPC descumpriu o prazo constitucional de 24 horas para efetivar a comunicação da prisão à família do preso e à Defensoria Pública; CONSIDERANDO que, 
após o fim da instrução processual, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final de fls. 514/514v, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“(…) Assim, dispõe o artigo 4º, inciso III da Instrução Normativa nº 02/2012, para que seja proposta de suspensão do andamento deste PAD, pelo limite do 
prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando neste caso, prosseguirá seu curso normal. Ocorre que a portaria instauradora desta sindicância é 
datada de 20/03/2017 e, conforme o artigo 112, § 1º, incisos I e II, nos casos de faltas sujeitas às penas de repreensão e suspensão, como se trata do presente 
caso, extingue-se a punibilidade, respectivamente, em dois e quatro anos. Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exa. com a sugestão de 
arquivamento por ocorrência da prescrição, de acordo com os fundamentos expostos acima (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 515, a 
Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Considerando que decor-
ridos cinco anos da data de instauração, verifica-se que operou-se o fenômeno da prescrição, consoante disposto no art.112, §1º, I e II da Lei n.º 12.124/93; 
5. Diante do exposto, ratificamos a sugestão de arquivamento proposta às fls.514 e 514v (…)”; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor 
sindicado constituem, em tese, descumprimento de deveres funcionais constantes na norma do art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e IX (manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial), bem como transgressão administrativa prevista no artigo 103, alínea 
“b”, inciso XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da lei estadual da Lei Estadual n.º 12.124/1993, as quais sujeitam seus infratores 
às sanções de repreensão e suspensão, conforme se depreende dos Arts. 105 e 106 da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Art. 112, § 
1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 12.124/1993, preleciona que as faltas sujeitas à repreensão e suspensão prescrevem, respectivamente, em 02 (dois) e 04 
(quatro) anos; CONSIDERANDO que o Art. 112, § 2º, do mesmo diploma normativo, assevera que o prazo prescricional inicia-se na data do fato e inter-
rompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento; CONSIDERANDO que 
o fato que ensejou a abertura do presente procedimento se deu no dia 28 de novembro de 2015, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos 
do § 2º, do artigo supra, tendo sido interrompido pela publicação da PORTARIA CGD Nº1354/2017, publicada no DOE CE nº 054, de 20 de março de 2017; 
CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do 
Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, 

                            

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