DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
delegado na parte externa da Delegacia. O depoente confirmou ter presenciado o momento em que o delegado Jurandir entregou à Lúcia Cláudia a quantia
de, salvo engano, R$ 300,00 (trezentos reais), tendo explicado que a quantia havia sido encontrado com Alex no momento de sua prisão. Por sua vez, o preso
Alex de Sousa Silva (fl. 227) asseverou ter sido preso e autuado em flagrante na Delegacia Metropolitana de Caucaia, quando trafegava pelas ruas do Cumbuco
em um veículo Celta, de propriedade de sua irmã. O depoente asseverou que, quando já estava na referida delegacia metropolitana, foi revistado por policiais
civis, os quais localizaram a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que tal quantia lhe foi retirada antes de sua entrada no xadrez. O depoente
confirmou que, passados 03 (três) dias, foi transferido para a delegacia do 31º distrito policial, de onde fora encaminhado para a Delegacia de Capturas e em
seguida para o Centro de Triagem CTOC, local onde teve contato com seu advogado Dr. Waldir, o qual lhe assegurou que havia conseguido reaver a quantia
de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual fora devolvida à sua irmã Lúcia Cláudia. Pelo que se observa dos depoimentos acima, o DPC Jurandir Braga Nunes
não se apropriou dos valores acostados ao inquérito lavrado na delegacia de Caucaia, haja vista que, cerca de 20 (vinte) dias após a chegada dos autos do
inquérito e da mencionada quantia, o defendente restituiu os valores à irmã do preso. O depoimento dos policiais civis ouvidos durante a instrução, em
especial, do EPC José Eduardo Alexandre da Silva (fl. 218), do EPC Alessandro Wagner dos Santos (fl. 220), do EPC Guido Gomes Ribeiro Neto (fl. 224)
e EPC Tatiana Aline Marques Sousa (fl. 229), foi conclusivo para demonstrar que o inquérito policial nº IP nº 401-503/2018 fora transferido para a delegacia
do 31º distrito policial acompanhado da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual não estava formalmente apreendida nos autos. As testemunhas também
confirmaram que os valores foram repassados ao delegado defendente, o qual se comprometera a resolver esta pendência. Ressalte-se que os depoentes não
souberam informar a destinação dada pelo processado aos R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, as testemunhas DPC José Cleófilo Rodrigues Melo Aragão
(fl. 309) e IPC Sécio José de Sousa Bernardo (fl. 311), arroladas pela defesa do delegado defendente, não trouxeram nada de relevante para o deslinde dos
fatos, já que tomaram conhecimento dos acontecimentos por meio do próprio acusado. Conforme se depreende dos depoimentos acima, o servidor processado,
muito embora tenha permanecido na posse temporária dos valores pertencentes ao preso Alex de Sousa Silva, não o fez com a intenção de apropriar-se
indevidamente ou pelo menos não há prova inequívoca que aponte nesta direção. O conjunto de provas colhidas no presente procedimento demonstrou que
o acusado, ainda que informalmente, restituiu o valor à irmã do flagrateado, o que afasta a incidência da conduta criminosa tipificada no Art. 168, inciso III
do Código Penal. Sobre o tipo penal em comento, a doutrina mais abalizada entende que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre
e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi), que lhe tenha vindo às mãos de maneira legítima (posse legítima). Neste sentido,
Rogério Greco assevera, in verbis: “O delito de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de
natureza culposa. O agente, portanto, para que possa praticar a infração penal em estudo, deve agir com o chamado animus rem sibi habendi, ou seja, a
vontade de ter a coisa para si, como se fosse dono (…) Importante frisar que, no caso concreto, deve ficar completamente demonstrada a intenção do agente
em se apropriar da coisa alheia móvel, não se podendo cogitar, por exemplo, no delito em estudo, quando o agente, depois de solicitada a coisa pelo seu dono,
demora em devolvê-la, não agindo, pois, com a finalidade de inverter o título da posse” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume
II. 14ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2017. p. 818). Pelo que se observa nos autos, não restou demonstrado que o servidor tenha se apropriado dolosamente da
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista que os valores estiveram sob sua guarda por um curto espaço de tempo, tendo sido restituído posteriormente
aos familiares do preso. Por todo o exposto, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, não há como responsabilizar o DPC Jurandir Braga Nunes pelo
descumprimento de dever previsto no Art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas
no Art. 103, “b”, inciso VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não
for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja), VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja
encaminhado) XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a
quem de direito), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não
tipificar falta mais grave), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções), e Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave)
e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, a critério da autoridade competente), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona, in verbis:
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na
dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério
Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou
a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório,
que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambi-
guidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão
judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o
non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre
a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas
instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar,
taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza
jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares,
de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo
Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 351/361,
a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 256/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, opinam, os componentes
desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi angariado durante a instrução processual,
considerando os elementos de convicção que constam dos autos, e inexistindo provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, resta-nos, à luz dos
princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo, que a servidor Jurandir Braga Nunes, Delegado de Polícia Civil, M.F. n.º
201.001.093.141-1-3, seja ABSOLVIDO, por não restar demonstrado de maneira inconteste, que o mencionado policial foi o autor do suposto fato apurado
(…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 366, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, manifestou-se nos seguintes termos, in
verbis: “(...) 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 351/361, uma vez que não restou demonstrada a prática das trans-
gressões disciplinares descritas na portaria inaugural (…)”; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 249/295) demonstra que o DPC Jurandir Braga
Nunes ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/02/1985, possui 09 (nove) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório nº256/2021 (fls. 351/363) e, por consequência: b) Absolver o acusado DPC JURANDIR BRAGA NUNES –
M.F. nº 093.141-1-3, em relação ao descumprimento de dever previsto no Art. 100, inciso I, bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art.
103, “b”, incisos VII, VIII, XIX, XXIV, XXX, e Art. 103, alínea “c”, incisos III e XII da Lei Estadual nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc.
III, Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos exarados no Conselho de Disciplina protocoli-
zado sob o SPU nº 190049033-9, instaurado com esteio na Portaria nº 209/2019 – GAB/CGD, publicada no D.O.E/CE nº 077, de 25 de abril de 2019, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM 17.303 CÍCERO WILLIAMS MARTINS EVANGELISTA, o qual, supostamente, teria
efetuado, quando de folga e a paisana, disparos de arma de fogo em direção à guarnição policial militar de serviço na viatura de prefixo CP-11123, por volta
das 23h00min, na Avenida Deputado Paulino Rocha, nesta urbe, por ocasião de uma abordagem policial, fato ocorrido no dia 19/01/2019. Extrai-se da Portaria
Instauradora que o militar epigrafado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital, onde foi lavrado auto
de prisão em flagrante delito em seu desfavor por infração, em tese, tipo penal previsto no Art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/03 (Estatuto
do desarmamento), c/c Art. 9º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que, logo após iniciada a persecução disciplinar, o
processado foi devidamente citado (fls. 64/65) a fim de tomar inteira ciência do escopo sob apuração e das respectivas imputações deduzidas contra si na
inicial, sendo notificado, naquele instante, a apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, requerer a juntada de documentação e adotar outras medidas
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