DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 
de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará 
determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Comple-
mentar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada 
este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final 
da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria 
nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos 
por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que a instauração da presente sindicância, data de 20/03/2017, transcorrendo, assim, 
o lapso temporal superior a 04 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria e a data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram 
alcançadas pela prescrição em 05 de julho de 2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida 
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório Final de fls. 514/514v, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência 
da prescrição, nos termos do Art. 112, § 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 12.124/1993 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administra-
tivo Disciplinar instaurado em face do DPC FRANCISCO ENÉAS BARREIRA MAIA – M.F. nº 126.880-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2020, protocolizado sob SPU nº. 18744496-0, instaurado por 
intermédio da PORTARIA CGD Nº212/2020, publicada no D.O.E. CE nº 149, de 14 de julho de 2020, retificado pela Portaria de Corrigenda CGD nº 
274/2020, publicada no D.O.E. CE nº 175, de 12 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Jurandir Braga Nunes, em razão 
das informações contidas na manifestação registrada no Sistema de Ouvidoria do Estado sob o Nº 5026244.2, na qual manifestante informa que policiais 
civis teriam se apropriado da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pertencente a Alex de Sousa Silva, autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 
201-503/2018), na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, fato ocorrido no dia 25/07/2018. De acordo com o manifestante, seu irmão, Alex de Sousa Silva, 
foi preso em flagrante delito na data e delegacia supramencionados e, durante a busca pessoal realizada por policiais militares no local da prisão, foi arreca-
dada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo esse dinheiro não foi apreendido formalmente nos autos do inquérito policial supramencionado. Consta 
dos autos que, de fato, na data de 25/07/2018, foi tombado na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, o inquérito policial nº 201-503/2018, em desfavor 
do conduzido Alex de Sousa Silva, quando foi apresentado e apreendido apenas um automóvel, os documentos do veículo, uma cédula de identidade e um 
aparelho de telefone celular marca Motorola. Ressalte-se que a notícia desse valor veio a lume após a delação retromencionada, em 30.08.2018, o que foi 
corroborado com a manifestação do Escrivão de Polícia Civil José Eduardo Alexandre da Silva, o qual deixou assente em sua petição acostada à Investigação 
Preliminar, que o EPC Alesandro Wagner dos Santos trouxe ao cartório do 31º DP, no dia 27/07/2018, um procedimento flagrancial lavrado na Delegacia 
Metropolitana de Caucaia – CE, com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e essa quantia não havia sido apreendida. De acordo com a 
informação prestada pelo EPC José Eduardo Alexandre da Silva, de pronto esse valor foi apresentado à autoridade policial, Dr. Jurandir Braga Nunes, Dele-
gado Titular do 31º DP, e este pediu que aguardasse sua decisão sobre essa documentação (IP e a quantia em dinheiro). Ainda segundo o mencionado escrivão, 
no transcorrer do prazo para relatar o flagrante, o DPC Jurandir Braga Nunes foi diversas vezes “lembrado” sobre a quantia em dinheiro e a sua apreensão, 
porém sua resposta foi sempre a mesma: “depois resolvo”. O escrivão também relatou que os autos voltaram ao cartório devidamente assinados para serem 
encaminhados à Justiça, via e-saj, contudo, sem a quantia em dinheiro, a qual permaneceu no gabinete do DPC Jurandir, para os devidos encaminhamentos; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 181), apresentou defesa prévia às fls. 182/183, foi interrogado 
(fl. 320) e acostou alegações finais às fls. 326/348. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Lúcia Cláudia Sousa da Silva (fl. 216), EPC 
José Eduardo Alexandre da Silva (fl. 218), EPC Alessandro Wagner dos Santos (fl. 220), EPC Guido Gomes Ribeiro Neto (fl. 224), Alex de Sousa Silva (fl. 
227), EPC Tatiana Aline Marques Sousa (fl. 229), Caio Cavalcante Barbosa (fl. 296), DPC José Cleófilo Rodrigues Melo Aragão (fl. 309) e IPC Sécio José 
de Sousa Bernardo (fl. 311); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 326/348, a defesa do processado DPC Jurandir Braga Nunes, em 
síntese, sustentou que toda a história narrada nos autos não passa de uma “perseguição” que o DPC Jurandir Braga sofria, à época dos fatos ora apurados, 
oportunidade em que foram realizadas denúncias anônimas referentes à conduta profissional e pessoal do delegado processado, em uma nítida tentativa dos 
seus desafetos em atingir sua honra e abalar seu histórico profissional e pessoal. Asseverou que, no caso em tela, não há dúvidas quanto ao fato de que a 
quantia que chegou ao 31º DP, R$ 300,00 (trezentos reais), foi integralmente entregue à irmã de Alex, pois tanto esta, Sra. Lúcia Cláudia Sousa da Silva, 
quanto Caio Cavalcante Barbosa, foram inequívocos ao afirmar que o defendente entregou espontaneamente o dinheiro à irmã do flagranteado. Segundo a 
defesa, a ausência de apreensão e de documentação do dinheiro foi resultado de um encadeamento de equívocos de diversas autoridades e não somente do 
acusado, sendo notório que nenhuma dessas autoridades teve a intenção de se apropriar da quantia, na verdade, ao que tudo indica, o caso aparenta ser uma 
sucessão de descuidos de diversas pessoas sobrecarregadas, as quais deixaram de cumprir algumas formalidades inerentes ao procedimento em análise em 
razão do assoberbamento de trabalho. Quanto à acusação de peculato, a defesa expôs uma extensa análise do mencionado tipo penal, juntando jurisprudência 
e doutrina, para ao final sustentar a atipicidade da conduta do defendente e ausência de apropriação de qualquer valor por este, o qual teria restituído espon-
taneamente o dinheiro encontrado em posse do flagranteado. Ao final, pleiteou a absolvição e arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, 
como medida mais justa e adequada;  CONSIDERANDO que à fl. 18, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, datado de 25 de julho de 2018, 
onde foram formalizadas as apreensões nos autos do Inquérito Policial nº 201-503/2018, instaurado na Delegacia Metropolitana de Caucaia em face da prisão 
de Alex de Sousa Silva. Com base no mencionado documento, verifica-se que, por ocasião da lavratura do flagrante, nenhuma quantia em espécie foi formal-
mente apreendida; CONSIDERANDO que em consulta realizada por meio da Consulta Integrada da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, 
verifica-se que o veículo apreendido nos autos do inquérito supra foi restituído em 14/08/2018, tendo como recebedor a senhora Lúcia Cláudia Sousa da 
Silva, irmã do autuado Alex de Sousa Silva; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto 
probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado DPC Jurandir Braga Nunes tenha descumprido seus deveres ou mesmo incorrido 
nas transgressões disciplinares dispostas na portaria inaugural. O raio apuratório gira em torno da denúncia de que o servidor processado, então delegado 
titular do 31º distrito policial, teria se apropriado da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao flagranteado Alex Sousa Silva, quantia esta que 
fora informalmente apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 201-503/2018, lavrado na Delegacia Metropolitana de Caucaia quando da prisão do mencio-
nado preso. Compulsando os autos do presente processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que, de fato, após a lavratura do mencionado flagrante, os 
autos do inquérito policial, junto com a quantia em questão e demais objetos apreendidos, foram transferidos para o 31º distrito policial, oportunidade em 
que a referida quantia foi entregue ao servidor processado, que a manteve sob sua posse em seu gabinete. Entretanto, não restou demonstrado que o defendente 
tenha permanecido com a referida quantia com a intenção de apropriar-se em definitivo dos valores. Desta feita, não há como responsabilizá-lo pela prática 
do crime tipificado no Art. 312 do Código Penal. Nesse diapasão, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 320), o acusado confirmou que os autos do 
Inquérito Policial nº 201-503/2018 foram, de fato, encaminhados ao 31º distrito policial, ressaltando que a quantia em questão não havia sido apreendida nos 
autos, oportunidade em que informou ao EPC José Eduardo que esta alteração seria devidamente solucionada. O interrogando confirmou que a quantia foi 
devidamente guardada no armário da delegacia, mas apenas durante o tempo em que tentava entrar em contato com algum familiar do preso para a devolução 
do veículo aprendido e o dinheiro. O defendente asseverou que, objetivando a restituição do material apreendido e da quantia em apreço, tentou por várias 
vezes contato com familiares do preso, porém sem sucesso. Aduziu que posteriormente a Sra. Lúcia Cláudia Sousa da Silva, irmã do preso, entrou em contato 
com a delegacia questionando se o veículo de sua propriedade, que havia sido apreendido nos autos, estaria disponível para restituição, oportunidade em que 
o defendente respondeu positivamente. O defendente confirmou que no dia 14/08/2018, a senhora Lúcia Cláudia esteve presente no 31º DP acompanhada 
de Caio Cavalcante Barbosa com o intuito de receber o veículo, contudo, em razão de problemas mecânicos, o veículo não pôde ser retirado. Asseverou que 
no dia seguinte a senhora Lúcia retornou à unidade policial com um reboque, momento em que o defendente lembrou-se da quantia e a restituiu na presença 
de Caio. Justificou que não apreendeu formalmente a quantia por entender que os valores não faziam parte dos autos. Em consonância com a versão apre-
sentada pelo acusado, a testemunha Lúcia Cláudia Sousa da Silva (fl. 216), irmã do preso, confirmou ter comparecido na delegacia do 31º distrito policial 
acompanhada do amigo Caio, com o intuito de resolver a situação de seu veículo que havia sido apreendido com seu irmão Alex, oportunidade em que 
conversou com o delegado, acrescentando que a autoridade policial, após solicitar que a depoente assinasse um documento, liberou o veículo. Segundo a 
testemunha, o veículo não funcionou naquele dia, motivo pelo qual retornou no dia seguinte na companhia de Caio e de um reboque com o objetivo de levar 
o veículo que outrora fora liberado. Aduziu que nessa ocasião, o delegado a chamou em uma sala da delegacia e a entregou a quantia de R$ 300,000 (trezentos 
reais), justificando que tal valor havia sido encontrado no veículo apreendido com o irmão da depoente. A declarante também afirmou que a devolução da 
quantia foi efetivada na presença de seu amigo Caio. De igual modo, a testemunha Caio Cavalcante Barbosa (fl. 296) confirmou que esteve acompanhando 
sua amiga Lúcia Cláudia quando esta esteve na delegacia do 31º distrito policial para reaver o veículo que havia sido apreendido com Alex. Aduziu que ao 
chegarem na supramencionada delegacia, em data que não se recorda, mantiveram contato com o DPC Jurandir, no intuito de solicitar a liberação do veículo, 
entretanto o automóvel encontrava-se com pane na bateria. Assim, retornaram no dia seguinte com um reboque e encontraram novamente com o referido 

                            

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