DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
está consubstanciada no simples disparo efetuado pelo aconselhado, muito embora não tenha sido possível estabelecer um liame entre a conduta transgressiva 
e o dano verificado no pneu do veículo da denunciante; CONSIDERANDO que o porte e o registro de arma de fogo de militares estaduais seguem as regras 
previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, na Instrução Normativa nº 001, de 30.05.2006, publi-
cada no BCG nº 101, de 30.05.2006, e por outras normas; CONSIDERANDO que, com efeito, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcio-
nalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração 
Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além das garantias 
subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, considerando que, ao exercitar a atividade sancionatória, a Administração pratica atos material-
mente jurisdicionais, não sendo cabíveis, portanto, posturas que se afastam dos postulados jurisdicionais, o agente público investido no poder sancionador, 
ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade a ser aplicada de acordo com o grau de lesi-
vidade aos princípios e interesses administrativos, in casu, às hipóteses previstas no § 1º, do Art. 13 da Lei nº 13.407/2003, de modo a suprir a exigência de 
adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido 
estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância funda-
mental na aplicação das sanções. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei 
nº 13.407/2003 determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO que as 
sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a 
atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, 
pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 
jurídica, interesse público, publicidade, eficiência;  CONSIDERANDO o reconhecimento pela Autoridade Processante, com fundamento no acervo probatório 
produzido, do cometimento de parte das transgressões disciplinares inscritas na exordial, as quais, consoante o disposto no art. 42, incs. II e III, da Lei nº 
13.407/2003, sujeitam o infrator ao sancionamento restritivo de liberdade por meio da permanência disciplinar; CONSIDERANDO que as teses defensivas 
apresentadas não foram suficientes para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram de modo suficiente parte das infrações 
administrativas em questão; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Final n° 261/2019 (fls. 203/229) a Comissão Processante concluiu que: “[…] 8. 
Da Conclusão e do Parecer: Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o Relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi 
facultada a presença do defensor do acusado, em observância ao disposto na Lei nesse sentido, fazendo-se presente os advogados Dr. Mateus Henrique 
Araújo, OAB-CE 31.622, e Dr. Clayton Marinho, OAB-CE 1551, para o ato de deliberação e julgamento. A Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 
c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O 1ºSGT PM 17.303 CÍCERO 
WILLIAMS MARTINS EVANGELISTA, M.F.:110.219-1-3: I – É CULPADO EM PARTE DAS ACUSAÇÕES. É culpado da transgressão disciplinar 
relativa ao fato ocorrido na noite do dia 19/01/2019, avenida Paulino Rocha, ponte sobre o rio Cocó, constante na portaria inaugural, onde o aconselhado 
efetuou disparos em via pública, não restando comprovado que disparou com dolo contra a composição policial, com a capitulação no Código Disciplinar(Lei 
nº13.407/2003): art. 7º, incisos IV e X, e viola os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos VI, XIII, XVIII e XXXIII, caracterizando-se em transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c § 2º, inciso I e II do mesmo artigo, e art. 13º, §1º, incisos L, e §2º, inciso LIII. II – NÃO ESTÁ 
INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. [...]; CONSIDERANDO que, em seguida, nos termos do Despacho 
nº 10.289/2019, o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD) (fl. 230) verificou que o Conselho de Disciplina estava formalmente 
regular, ratificando o entendimento da Comissão Processante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), mediante o Despacho n.º 
10.352/2019 (fl. 231) ratificou os entendimentos da Comissão Processante e do Orientador da CEPREM/CGD; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a 
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o 
Relatório Final nº261/2019 (fls. 203/229) exarado pela Comissão Processante e, por consequência, punir o militar estadual 1º SGT PM 17.303 CÍCERO 
WILLAMS MARTINS EVANGELISTA - M.F. nº 110.219-1-3, com  10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, com fulcro no Art. 17 c/c Art. 42, inc. 
III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por ser conduta igualmente tipificada 
como crime previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 c/c Art. 9º, inc. II, do CPM, punindo a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição 
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não restando comprovado, todavia, que disparou dolosamente contra a compo-
sição policial, representando, portanto, violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incs. IV (disciplina),  
V (profissionalismo), VII (constância) e X (dignidade humana), c/c Art. 9º, § 1º (São manifestações essenciais da disciplina), I (a observância rigorosa das 
prescrições legais e regulamentares), IV (a correção de atitudes) e V (as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos), e malferi-
mento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da su¬prema missão de preservar a ordem 
pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), 
XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar 
e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le¬gais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), 
XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabili¬dade como fundamentos de dignidade pessoal) e XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o 
meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 
12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos 
Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), e § 2º 
(As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser), incisos I (atentató-
rias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado) e II (atentatórias aos direitos humanos fundamentais) do mesmo artigo, c/c Art. 13, § 1º (trans-
gressões disciplinares graves), incisos XLVIII (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes), L (disparar arma por imprudência, negligência, 
imperí¬cia, ou desnecessariamente) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), e § 2º 
(São transgressões disciplinares médias), inc. LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), 
com as atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes do incs. II, VI e VII do Art. 36, não havendo alterações no comportamento consoante disposto no 
Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 
n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia 
útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado 
n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Nos 
termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida 
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) 
dias úteis contados da data da publicação da decisão do Codisp/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observan-
do-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 
33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 
013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de 
janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
VIPROC nº 08508220/2020, oriunda do CBMCE, instaurada sob a égide da Portaria de Instauração publicada no BCG nº 115, de 11 de dezembro de 2020, 
em face do militar estadual, o então do 1º SGT BM EDUARDO FERREIRA DA COSTA, em razão dos fatos narrados no ofício nº 28/2020 – 1º BBM/
CBMCE, datado de 14 de outubro de 2020, da lavra do ST BM Evânio Ferreira da Silva Borba, no qual fora mencionado que o graduado em epígrafe, teria 
deixado de prestar-lhe continência, e ao ser admoestado, o teria indagado se tratava-se de uma brincadeira, vindo a prestar continência de forma debochada 
e relaxada, e ao ver que o ST Evânio havia estendido a mão para cumprimentá-lo, teria virado as costas de maneira desrespeitosa, grosseira e ofensiva, 
deixando seu superior hierárquico em situação vexatória na presença de outros militares; CONSIDERANDO que a sindicância supra foi avocada. Do mesmo 
modo sua respectiva solução, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 29, datado de 10/02/2022 (Nota para Boletim nº 10/2022 – CMDO-ADJ/CBMCE) 
e demais medidas decorrentes, tendo este último ato sido anulado, consoante publicação no DOE CE nº 233, de 23 de novembro de 2022, por parte desta 
Autoridade Controladora, em razão dentre outros fundamentos fáticos e jurídicos, de assegurar a ampla defesa e o contraditório, bem como da restauração 
da situação de regularidade dos atos administrativos pautado no poder/dever de autotutela, assegurados pelos comandos sumulares 346 e 473 do STF; 

                            

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