DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
de forma agressiva, então procurou o oficial de dia para relatar o fato. Informou que procurou os soldados para relatar os fatos, não pressionando os mesmos, 
perguntando se estava tudo bem com eles em relatar, pois entendeu que aquilo que o ST Evânio falou com os soldados era um absurdo. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 58/70), a defesa, de forma geral, inicialmente discorreu brevemente sobre as impu-
tações constantes na exordial. De outro modo, asseverou que a hipotética transgressão disciplinar não ocorreu, bem como os fatos descritos não se passaram 
como relatados, e ressaltou que o sindicado teve conduta ilibada diante da situação, pois jamais praticaria qualquer ato reprovável. Nesse sentido, aduziu que 
a denúncia em desfavor do sindicado é inverídica, não merecendo qualquer respaldo e que as provas explicitadas durante a instrução corroboram com a plena 
inocência do sindicado. Dessa forma, afirmou que a acusação constante na presente sindicância tem o total interesse em prejudicar o militar, objetivando 
atribuir-lhe conduta transgressional de indisciplina, pois trata-se de profissional honrado e fiel cumpridor de suas obrigações. Nessa esteira, sobre o caso 
concreto, ressaltou que o sindicado, há tempos percebeu que o ST BM Evânio, denunciante, vinha pressionando-lhe, exigindo que sempre lhe prestasse 
continência, em qualquer situação, mas que tal “cobrança” fugia de qualquer normalidade. Noticiou que por diversas vezes, em qualquer local que o sindicado 
estivesse, mesmo “de costas” para o referido ST BM, este ia ao seu encontro e lhe cobrava continência, exercendo sua superioridade militar de forma comple-
tamente atípica, inclusive relatou que em certa oportunidade, no pátio da corporação, o ST Evânio fez com que o então 1º SGT BM Eduardo, executa-se 10 
(dez) flexões perante seus pares, ato absurdo para um superior, ainda mais quando se “exige” que o subordinado cumpra flexões por “puro ego” ou “satisfação 
pessoal”, haja vista que não havia nenhuma situação para justificar tal ato, tendo outros dois militares, presenciado o episódio. Declarou a defesa, que o 
sindicado suportou todos esses episódios, sem nada comunicar, visto que temia ser prejudicado quando da época das promoções. Na mesma toada, em relação 
ao dia específico do imbróglio com o ST BM Evânio, o sindicado teria presenciado o suboficial em questão chamar 02 (dois) soldados para lhes prestarem 
continência, inclusive, um dos militares encontrava-se segurando alguns materiais e teria sido forçado a colocar os objetos ao solo para prestar-lhe o cumpri-
mento. No mesmo contexto, noticiou que no dia, ato contínuo, o sindicado desceu as escadas em direção ao pátio central do Quartel, deparando-se com o ST 
BM Evânio posicionado ao lado de uma viatura, tendo, de imediato, dado bom dia e prestado a continência ao referido subtenente, contudo, este afirmou que 
o sindicado estaria errado e exigiu-lhe uma apresentação completa por parte do 1º SGT BM Eduardo, o que prontamente foi atendido, de maneira padrão, 
ocorre que em seguida, após a segunda continência exigida pelo ST BM Evânio, este teria passado a provocar o sindicado, rindo e debochando da situação, 
ensejando um pretenso assédio moral ao subordinado. Dessa forma, diante de tamanha humilhação, por considerar um ato completamente desnecessário, o 
sindicado teria tomado a posição de sentido e pedido permissão para se retirar, pois “não deixaria que o referido ST BM Evânio o humilhasse (mais ainda)”, 
como havia feito anteriormente com os dois SD’s BBMM, conforme relatado, ocasião em que O ST BM Evânio, ainda debochando da situação, estendeu a 
mão em direção ao sindicado, como quem pretendia tocá-lo, e diante das humilhações sofridas, pediu nova permissão para sair e, após repetir o pedido por 
cerca de cinco vezes, retirou-se do ambiente e saiu em direção à quadra do Quartel, onde se encontravam alguns subtenentes. Na sequência, relatou que o 
ST BM teria procurado o sindicado, em tom agressivo, afirmando que cobraria o sindicado “da mesma forma que o sargento cobrava os soldados”, conforme 
palavras do denunciante (ST BM Evânio). Asseverou que nesse instante, o sindicado solicitou nova permissão para se retirar do recinto e informou que se 
queixaria, tendo comunicado logo em seguida o episódio ao oficial de dia, consternado de tamanha humilhação e assédio moral sofrido. Deste modo, asseverou 
a defesa, que não houve nenhuma transgressão por parte do sindicado, vez que este não se reportou de forma desrespeitosa ao superior e não deixou de prestar 
a devida continência ao mesmo. Nessa perspectiva, a denúncia, comunicação da suposta “vítima”, teria sido motivada por “represália”, tendo em vista que 
o sindicado primeiramente havia realizado uma comunicação em desfavor do ST BM Evânio, e este, como “estratégia” de defesa, teria realizado a infeliz 
comunicação em desfavor do 1º SGT BM Eduardo. Dessa forma, o 1º SGT BM Eduardo, de vítima, humilhado e assediado moralmente pelo ST BM Evânio, 
passou a ser acusado de agir de forma desrespeitosa em relação ao referido superior. Aduziu ainda, que segundo relatos testemunhais, o ST BM Evânio é 
notoriamente conhecido por ser um profissional que exige dos subordinados continência de maneira “extremamente atípica”, fora da normalidade, constituindo 
verdadeiro assédio moral, e que na verdade, o sindicado fora vítima de uma comunicação improcedente. Ressaltou por fim, que consoante os depoimentos 
testemunhais contidos nos autos, estes majoritariamente não apontam qualquer autoria transgressiva à pessoa do sindicado, portanto, não poderia ser pena-
lizado por fato que, primeiro, não praticou, segundo, por não haver nenhum elemento probatório contundente, que aponte eficazmente para autoria de 
transgressão disciplinar. Nesse sentido, citou trechos de alguns depoimentos, e ressaltou que as testemunhas afirmaram que não ouviram a conversa e nem 
os fatos que antecederam o instante do ocorrido, logo, nada puderam discorrer sobre algum hipotético ato de “desrespeito” por parte do sindicado, o que, 
jamais teria acontecido. Noutro momento, a defesa asseverou que outras testemunhas apenas visualizaram o clima estranho entre as partes, não podendo tecer 
qualquer comentário. Enquanto que outra testemunha, corroboraria com a realidade fática exaustivamente exposta, ou seja, de que o sindicado na ocasião, 
não se furtou de prestar a continência de forma disciplinada e que não ouviu nenhum desrespeito por parte do sindicado. Dessa forma, evidencia que a 
denúncia (infundada) do suboficial não mereceria credibilidade, posto que não há nenhum elemento eficaz que aponte para uma suposta autoria e/ou mate-
rialidade transgressiva, em desfavor do sindicado, vagando a imputação, no campo da subjetividade. Nesse sentido, aduziu que para se se atribuir qualquer 
sanção, deve-se ter a certeza do fato, não sendo suficiente “achismos” ou “opiniões”, ressaltando que o sindicado jamais praticaria qualquer conduta que 
desabonasse sua imagem perante a sociedade e a corporação militar. No mérito, aduziu que não se pode provar o suposto ilícito, motivo pelo qual: “Sem 
prova certa e convincente não se pode afirmar a existência do crime, muito menos condenar alguém”, haja vista que os fatos indicados contra o sindicado 
são destituídos de veracidade, devendo assim o caso em liça ser direcionado, por analogia, ao art. 439, “a” ou “e” do CPPM, e com tal propósito, citou 
jurisprudência pátria. Demais disso, asseverou que o episódio em tela apenas reflete um grave constrangimento que o 1º SGT BM Eduardo vinha padecendo. 
E nesse sentido, expõe algumas indagações, in verbis: (“o que justifica uma cobrança atípica, exacerbada de continências???”; “o que justifica um ST BM 
cobrar de um SGT BM, no pátio, perante outros militares, 10 (dez) flexões???”; “qual a justificativa?”; “nenhuma resposta plausível!”; “aliás, toda a justifi-
cativa encontra resposta no assédio moral”). Nessa perspectiva, a defesa, passou a discorrer sobre o instituto do assédio moral, citando conceitos e dispositivos 
legais que o caracterizaria, além do princípio da proporcionalidade. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, pela total ausência de provas e o consequente 
arquivamento do feito, considerando-se que as circunstâncias em seu desfavor seriam completamente frágeis; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final, às fls. nº 73/85, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, sugiro que o Sindicado seja punido disciplinarmente, em face de sua conduta se subsumir aos 
tipos legais previstos no art. 12, §1º, I e II c/c art. 13, § 1º, XXVIII e §2º X, todos da Lei Estadual nº 13.407/2003 – Código Disciplinar PM/BM; 2. Que seja 
aberta sindicância para apuração da conduta do ST Evânio Ferreira da Silva Barba para com o 1º SGT Eduardo Ferreira da Costa, tendo em vista a Cópia 
Autêntica n°78/2020 – 1ªCia/1ºBBM/CBMCE, bem como o depoimento do sindicado nas páginas 53 e 54; (grifou-se) […]”, cuja autoridade delegante 
resolveu concordar com o relatório do encarregado do procedimento supra, quanto à aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, o qual inclu-
sive fora sancionado com a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar, à fl. 93, tendo a defesa, recorrido da decisão por meio de reconsideração de 
ato; CONSIDERANDO que ulteriormente diante do caso concreto, a defesa do militar, requereu à Autoridade Controladora a “análise e avocação” dos autos 
da sindicância supra. Nesse sentido, em apertada síntese, a fim de justificar o pleito, após discorrer sobre os acontecimentos, pontuou pretensas máculas ao 
devido processo legal quando da instrução processual concernente ao feito em questão. Deste modo, indicou supostas irregularidades. CONSIDERANDO 
que em face de tal circunstância, a Autoridade Controladora, expediu ofício ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e solicitou a íntegra 
dos autos (originais) da Sindicância Administrativa instaurada através da Portaria nº 35/2020 – CMD/ADJ, em desfavor do requerente, e a respectiva solução 
(decisão) publicada por meio do Boletim do Comando-Geral nº 29, datado de 10/02/2022 para análise e posterior deliberação; CONSIDERANDO o ofício 
nº 1212/2022 – CMDO/CBMCE, de 29/09/2022, oriundo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, encaminhando os autos originais da 
Sindicância Administrativa instaurada através da Portaria nº 35/2020 – CMD/ADJ, em desfavor do peticionante, e a respectiva solução publicada por meio 
do Boletim do Comando-Geral nº 29, datado de 10/02/2022, empós requisição desta casa correicional, encaminhou-se o presente expediente à Coordenadoria 
de Disciplina Militar – CODIM/CGD para análise e proposição; CONSIDERANDO que instado a se manifestar sobre o presente feito e respectiva solução, 
o Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho fundamentado nº 14.109/2022 (fls. 30/33 – Viproc nº 02830221/2022), assentou, ipsis litteris, que: 
“[…] O Comandante do CBM encaminhou os autos originais da Sindicância objeto ora guerreado, e que após análise perfunctória, identificamos o seguinte: 
a) O sindicante seguiu todo rito processual, inclusive com participação do Dr. Alyrio Thales Viana (OAB/CE 34.077), em todos os atos. Ademais, não 
comprovou e nem demonstrou a existência de qualquer prejuízo a defesa em razão de algum ato processual. (…) b) Doutro borda, verifica-se aparente flagrante 
à prova dos autos no Relatório do Sindicante que preferiu fazer um recorte do cenário apresentado (não corresponder ao aperto de mão do superior), deixando 
de analisar a ocorrência e suas circunstâncias. Dizendo de outra forma. Ao que parece tudo se iniciou quando o Subten BM Evânio Ferreira da Silva Borba 
passou a fazer uma série de cobranças referentes à apresentação regulamentar do Subten Eduardo Ferreira da Costa (à época Sargento), contudo, houve 
aparente desvio de finalidade e abuso do poder por parte do Subten Evânio, pois o objetivo não era a manutenção da hierarquia e disciplina e sim a satisfação 
pessoal. Vejamos a fala do Subten Evânio nos autos da sindicância: E eu, Subten Evânio, simplesmente, na maneira mais simples e gentil, perguntei para 
ele: Bom dia Sgt Eduardo, tudo bem? Você já prestou a continência do Subtenente hoje, do seu superior?”. Nessa fala, podemos perceber o tom irônico do 
militar, que faz questão de mostrar que é subtenente e superior do sargento. Registre-se que, anteriormente ele já determinara que esse subordinado lhe 
“pagasse” flexões de braço perante outros militares. O 2º Ten Carlos Alberto Vital da Costa, testemunha, disse às fls. 43, que as testemunhas do fato, no 
momento em que foi procurado pelo Sgt Eduardo relataram de forma favorável ao sindicado: Que o Sgt Eduardo chamou os Subtenentes Joabe e Cristiano 
para relatarem os fatos; que eles relataram que houve um desentendimento entre as partes envolvidas nessa sindicância; que os subtenentes pareciam favo-
ráveis ao Sgt Eduardo, que os subtenentes pediram para que o que eles falaram não fosse constado em livro […]. O Sgt Cristiano, às fls. 47 fala da forma 
agressiva com que o Subten Evânio aborda o Sgt Eduardo: Que presenciou a chegada no pátio interno do Quartel Central […] do ST Evânio até o Sgt Eduardo, 
abordando-o de forma um pouco agressiva […]. O fato é que após essa demonstração de poder e força por parte do Subten Evânio, ainda estendeu a mão 
para o Sgt Eduardo, tendo este não aceitado e retirou-se informando que representaria contra aquele superior. Eis o motivo da sanção disciplinar: deixar de 

                            

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