DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
dar a mão ao superior! O sindicante abandonou todo o cenário preexistente e analisou apenas o recorte final da ocorrência: o não aperto de mão. Houve 
transgressão? Claro, na interpretação literal da lei, mas quem é o culpado pela transgressão? Essa é a questão central, verificar de um lado, a reprovabilidade 
ou censurabilidade da ação do Subten Eduardo face a avaliação subjetiva de quem analisa o fato. Cremos que o Subten Eduardo não é culpado da acusação. 
Na verdade, é, aparentemente, vítima do Subten Evânio. c) Percebemos ainda, que não foi encaminhada a esta CGD os autos completos da Investigação 
Preliminar feita para apurar a representação do Subten Eduardo face ao Subten Evânio. 3. Face ao exposto, emitimo o seguinte parecer: a) Avocação dos 
autos de sindicância sob portaria nº 35/2020/Cmd Adj CMB, anulando sua solução, para que seja elaborada nova solução por parte desta CGD. b) Avocação 
da Investigação Preliminar instaurada no CBM que apurou a conduta do subten Evânio, para que haja instauração de procedimento adequado nesta CGD. 4. 
É o parecer, sob censura. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer do Orientador da CESIM/CGD, foi acolhido integralmente pelo Coordenador 
da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 14.126/2022, às fl. 34, o qual pontuou, in verbis, que: “[…] 2. Visto e analisados; 3. Considerando a exigência 
contida no Despacho às folhas 29, e autorizado pelo art. 19, VI, do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; 4. Considerando a análise dos autos realizada 
pelo senhor Orientador da CESIM conforme se vê às folhas 29 a 33, acompanha-se o entendimento in totum; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no 
mesmo sentido, de forma geral, aduz-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, que estas não ouviram o diálogo entre as 
partes, nem os fatos que antecederam o instante do ocorrido (realização de uma continência e um provável não aperto de mão), tecendo impressões pessoais 
a respeito dos eventos, logo não contribuíram de maneira significativa para a elucidação dos fatos, apesar da tentativa de corroborar a tese do militar denun-
ciante, enquanto que este, deu a sua versão para os fatos; CONSIDERANDO que da mesma maneira, as testemunhas de defesa não ouviram a conversa 
mantida entre os envolvidos. Entretanto, bastante elucidador foi o depoimento do SUB TEN BM Cristiano Magalhães Feitosa (fls. 47/48), o qual asseverou 
que presenciou quando o ST BM Evânio abordou o então 1º SGT BM Eduardo, de forma agressiva, pensando até que se tratava de uma brincadeira, ocasião 
em que o sindicado tomou a posição de sentido, realizando a continência de forma bastante disciplinada, e apesar de não ter ouvido a conversa entre os dois, 
corroborou que em momento algum testemunhou a falta de respeito do 1º SGT BM Eduardo para com o ST Evânio, inclusive assistiu quando o sindicado 
solicitou reiteradas vezes ao ST BM Evânio para se retirar do local, e na sequência informado que se queixaria da conduta do Suboficial, o qual correspondeu 
de forma debochada; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o sindicado refutou veementemente as imputações descritas na Portaria. Nesse sentido, 
negou qualquer desrespeito de sua parte para com o denunciante. Demais disso, esclareceu as circunstâncias e pontuou que se encontrava sofrendo perseguição, 
no sentido de ser excessivamente cobrado de suas obrigações regulamentares (continência), mas que no dia em tela, teria prestado continência e se apresen-
tado conforme disposição normativa, inclusive não compreendeu como cumprimento, quando o ST Evânio lhe estendeu a mão, e sim para querer tocá-lo. 
Demais disso, arguiu que na ocasião, teria se sentido aviltado, haja vista que o denunciante o teria humilhado; CONSIDERANDO que se depreende do 
conjunto dos depoimentos, a controvérsia de que o militar tenha praticado as condutas descritas na portaria, posto que em relação ao alegado, existem duas 
versões aferidas sobre distintas óticas. De um lado, a sustentada pela denunciante, de outro, a do sindicado, negando as imputações. Demais disso, as teste-
munhas presenciais encontravam-se distantes, e a maioria não confirmou a atitude e principalmente a intenção do sindicado e nem a narrativa do denunciante; 
CONSIDERANDO que cotejando as declarações (testemunhas de acusação/testemunhas de defesa, inclusive do denunciante) com o interrogatório do 
sindicado, neste feito, sob o manto do contraditório, verifica-se opiniões pessoais, haja vista que nenhuma das testemunhas arroladas de fato ouviu o diálogo 
mantido entre os envolvidos, posto que se encontravam distantes. Da mesma forma, observa-se percepções por diferentes vértices (manifestações subjetivas) 
das condutas insólitas de ambas as partes, ensejando assim, incongruências ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO a prova material, ou seja, a 
cópia autêntica nº 78/2020 – 1ªCIA/1ºBBM/CBMCE, referente a íntegra do conteúdo extraído do livro do Oficial de dia e Comandante do 2º Socorro, folha 
18 (frente e verso), do dia 08 para o dia 09 de outubro de 2020, em que o então 1º SGT BM Eduardo, se queixou da conduta do ST BM Evânio relatando de 
maneira minudente o ocorrido, ao oficial de dia, inclusive com observações pertinentes a fatos pretéritos. Da mesma forma, repousa nos autos o teor do ofício 
nº 28/2020 – 1º BBM/CBMCE, da lavra do ST BM Evânio(fls. 10/11), bem como da cópia autêntica nº 79/2020 – 1ªCIA/1ºBBM/CBMCE (fl. 42), concernente 
a uma comunicação disciplinar em relação ao então 1º SGT BM Eduardo, no mesmo contexto fático; CONSIDERANDO não constar informação nos autos 
acerca da instauração de procedimento de natureza policial (IPM) e/ou processual (ação judicial) em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que 
mesmo se ponderando a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO pelo que se 
depreende dos autos, há imprecisão de que o sindicado, deixou de forma proposital de cumprimentar o denunciante por meio de um aperto de mão, pois 
consoante o sindicado, somente agiu diante das circunstâncias, por compreender que se tratava de um toque, entendendo como uma provocação, posto que 
no instante anterior acabara de ser humilhado e debochado, mesmo tendo prestado a continência exigida e se apresentado de maneira satisfatória. Nesse 
sentido, como bem pontuou o Orientador da CESIM/CGD, não há de se escrutinar somente o fato isolado, porém sua conjuntura, haja vista que a celeuma 
se iniciou, anteriormente, ou seja, quando o suboficial passou a realizar de modo reiterado/excessivo cobranças referentes à apresentação regulamentar do 
sindicado (continência e apresentação), ocorrendo portanto, aparente desvio de finalidade e abuso do poder por parte do suboficial, pois o escopo não seria 
a manutenção da hierarquia e disciplina e sim a satisfação pessoal; CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjuntura fática, se depura das provas 
carreadas nesta Sindicância, que não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, diante das reais circunstâncias dos acontecimentos 
descritos no bojo da instrução, se o sindicado em algum momento agiu contra legem. No mesmo sentido, diante da minuciosa análise da prova testemunhal/
documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca que o militar tenha agido de forma deliberada, ou seja, com a vontade livre e consciente 
de agir com o objetivo de afrontar a autoridade de superior hierárquico, haja vista que há uma série de acontecimentos pretéritos narrados envolvendo os dois 
em outras circunstâncias, bem como no exato momento do ocorrido, os quais culminaram para o acirramento dos ânimos. Dessa forma, revelou a prova que 
os fatos expostos na exordial, diferem do que no caso concreto, efetivamente ocorreu (circunstâncias, causas e consequências); CONSIDERANDO que a 
fim de aclarear o ocorrido, ressalte-se que no contexto castrense, desrespeitar superior tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, “a vontade livre 
e consciente de desrespeitar o superior diante de outro militar”, in casu, infere-se que não foi esse o escopo do sindicado, de mais a mais, mesmo que o 
sindicado tenha deixado de estender a mão a fim de corresponder pretenso cumprimento do denunciante, e que tal conduta pudesse ser considerada trans-
gressiva para efeito de correção e responsabilidade, a forma como agiu o suboficial (excessivas exigências de atos regulamentares), na condição de superior 
hierárquico, não configura comportamento a ser albergado (tutelado) pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina, princípios gerais 
e basilares dos ocupantes da carreira militar, consistem na ordenação da autoridade, em níveis diferentes, bem como na rigorosa observância e acatamento 
integral da legislação que fundamenta e coordena o funcionamento da instituição, as quais devem ser mantidas em todas as circunstâncias, entre todos os 
militares de maneira recíproca (superiores, pares e subordinados); CONSIDERANDO que na mesma esteira, a civilidade é parte da educação militar e como 
tal, de seu interesse vital para a disciplina consciente. Desse modo, importa ao superior tratar os subordinados em geral, com urbanidade e justiça. Em 
contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores de conformidade com os regulamentos militares. 
Nesse sentido, os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem que o superior empregue condutas degradantes nem desumanas a subordi-
nados hierárquicos como forma de orientação ou correção, sob pena de violação aos direitos fundamentais à integridade moral e psicológica e à dignidade 
da pessoa; CONSIDERANDO que demais disso, a natureza jurídico-administrativa da continência, em regra, é a saudação militar e enseja sinal de respeito 
e apreço dado pelo militar individualmente a superiores, pares e subordinados. Desta feita, resta evidente que a continência, para o militar, está muito longe 
de ser um sinal de subserviência, e envolve uma situação caríssima aos fundamentos de hierarquia e disciplina das instituições castrenses, bem como de 
camaradagem. Nesse diapasão, evidencia, antes de tudo, educação cívica e de respeito entre seres humanos que partilham uma vida em sociedade; CONSI-
DERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se 
ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida 
pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 
jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSIDERANDO que na mesma vertente, o critério da proporcionalidade é 
tópico, e, tal qual a equidade, volve-se para a justiça do caso concreto ou particular. No dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às 
decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso 
(Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.”; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor 
do acusado, posto que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado, uma vez que a garantia 
do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, 
o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar 
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre conven-
cimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por derradeiro, que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especial-
mente por tratar-se de um imbróglio envolvendo profissionais da segurança pública, prezando-se assim pela reconciliação, solidariedade e manutenção de 
um ambiente de harmonia e camaradagem entre os envolvidos; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em referência, o qual foi incluído 
na Instituição CBMCE no dia 14/05/1995, e conta atualemente com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados à Corporação, com 02 (dois) regis-
tros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar o sobredito feito instaurado em face do militar estadual 
SUB TEN BM EDUARDO FERREIRA DA COSTA – M.F. nº 113.741-1-5, haja vista a carência de elementos capazes de consubstanciar uma sanção 
disciplinar, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do 
art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 

                            

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