DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº015/2023 O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por dele-
gação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de
acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos
constantes nos documentos protocolados sob SISPROC nº 2201110616, cuja apuração teve origem a partir da Comunicação Interna nº 054/2022, datada
de 31/01/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 045/2022, noticiando acerca de conduta
transgressiva cometida, em tese, pelo 1º SGT PM 7714-JOSÉ IVAN SIMPLÍCIO – MF: 053.155-1-4, que fora preso e autuado em flagrante, por infração ao
artigo 160, do Código Penal Militar (desrespeitar superior diante de outro militar), sendo conduzido à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM),
onde fora instaurado Procedimento sob a Portaria nº 003/2022/APFDM-CPJM. Fato ocorrido no dia 30/01/2022, no Bairro Jardim Guanabara, nesta Capital;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os
fundamentos constantes no Despacho nº2900/2022, datado de 01/03/2022, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º SGT PM 7714-JOSÉ IVAN SIMPLÍCIO – MF:053.155-1-4; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, e que, nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao come-
timento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta, objeto
da apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, III, IV, VII e IX, bem como os deveres
militares estaduais incursos no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas
no art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, art. 13, §1º, XXVIII, XXX, XXXII e XLIX, tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Peni-
tenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta do policial militar envolvido nos
fatos acima narrados: 1º SGT PM 7714-JOSÉ IVAN SIMPLÍCIO – MF:053.155-1-4; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021,
de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2023.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº019/2023 O SINDICANTE TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 2103247935, instruído
com a Investigação Preliminar procedida na CERSEC/CGD, na qual restaram indícios da prática, em tese, de transgressão disciplinar por parte do 3º SGT
PM JOÃO PAULO SOMBRA DA SILVA, MF 300.578-1-3, o qual teria, em tese, no dia 26/7/2019, por volta de 18h, tomado à força o telefone celular de
S. L. S. L. S., sua ex-companheira, e, posteriormente, mostrado fotografias dela, de natureza íntima, para terceiros, além de tê-la, na mesma ocasião, ofen-
dido verbalmente; CONSIDERANDO haver restado nos autos, também, indícios de que o mencionado militar estadual teria, no dia 24/09/2019, em tese,
descumprido medida protetiva judicial, no sentido de manter-se distante de S. L. S. L. S., além de ter cometido constante perseguição a esta, inclusive no dia
22/02/2021, por não aceitar o término do relacionamento entre ambos; CONSIDERANDO os elementos de prova testemunhais e os registros dos supostos
fatos em vários Boletins de Ocorrência na Delegacia Regional de Russas; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressu-
postos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela
PORTARIA CGD Nº404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do referido militar estadual;
CONSIDERANDO que as condutas do policial militar, em tese, podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, IX e X; e os
deveres éticos contidos no art. 8º, incisos II, XV, XVIII e XXVII; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares
previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII e XXXIV; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do policial militar:
3º SGT JOÃO PAULO SOMBRA DA SILVA, MF 300.578-1-3; II) fica cientificado o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 09 de janeiro de 2023.
Valquézio Vital Barbosa TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº020/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 1908207660, que trata de
Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 429/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência/CGD, encaminhando o Relatório
Técnico nº 323/2019-COINT/CGD, informando acerca de intervenção policial, no dia 13/09/2019, no Bairro Vicente Pinzón, nesta Capital, envolvendo a
VTR CP892, vindo a óbito o adolescente J. F. D. S., sendo apontado como o autor do disparo o SD PM 31.164 BRENO BARROS SOARES - MF: 308.651-
4-6, que fora preso e autuado em flagrante delito, por fato tipificado no art. 209, §3º (Lesão Corporal seguida de morte), do Código Penal Militar (CPM), na
sede da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM); CONSIDERANDO o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do SD PM B. BARROS, pelo
Ministério Público do Estado do Ceará/166ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0183556-96.2019.8.06.0296, pela suposta prática
dos crimes previstos no artigo 121, §2º, III, do CP c/c art. 18, I, do CP, a qual fora RECEBIDA em todos os seus termos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do
Júri da Comarca de Fortaleza, conforme Consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ESAJ); CONSIDERANDO que
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão
não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON),
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a
tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na PORTARIA CGD Nº238,
publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares que envolvem crianças
e adolescentes, disciplinada na PORTARIA CGD Nº526, publicada no DOE nº 233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, V, VI, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XI, XV, XXV,
XXVI e XXXIII, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, c/c §2º, II, e art. 13, §1º, II e L, e §2º, XVIII e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade
com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.164 BRENO BARROS SOARES - MF: 308.651-4-6, bem como a incapacidade
destes para permaneceres nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos OFICIAIS:
CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA,
MF: 111.069-1-9 (INTERROGANTE) e a CAP QAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); e III) CIENTI-
FICAR o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante
no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
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