DOE 17/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2023
Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD,
em Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº021/2023 O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM),
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
contida na Portaria CGD n°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 030, de 08/02/2022; e CONSIDERANDO o que consta no expediente
protocolado sob SISPROC nº 2102385498, narrando que o SD PM 32.445 JOSÉ HARLEN ALVES DE LIMA - MF: 308.829-1-1, em tese, teria realizado
postagens em um grupo de aplicativo “WhatsApp” prestando apoio e “printando” mensagens do tipo “Essa é a hora srs vamos a luta” e “Bora srs. Vamos sair
da zona de conforto. Estamos precisando de VCS aqui.”, supostamente em meio ao movimento paredista iniciado em Fevereiro/2020; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato
em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X; e violam os Deveres
Militares incursos no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I e II, § 2º, I, II e III, e art.
13, § 1º, XXIV, XXVII, XXXVII e XLIII; § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria, tendo como sindicado o SD PM 32.445 JOSÉ HARLEN ALVES DE LIMA - MF: 308.829-1-1; II)
Fica cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformi-
dade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD),
aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
Ronaldo Alves da Silva
CAP QOPMSINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº022/2023 O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM),
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
contida na Portaria CGD n°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 030, de 08/02/2022; e CONSIDERANDO o que consta no expediente
protocolado sob SISPROC nº 2202242796, narrando que o ST BM FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA - MF: 113.769-1-6, em tese, teria
comprado uma pistola de marca Taurus nº de série KGN38384, calibre .380, do Policial Penal Francisco Rogério do Nascimento Silva - MF: 472.519-1-5,
em meados no mês de novembro/2021, tendo o Policial Penal entregue a referida arma assim que o militar quitou o valor acertado, antes que o processo de
transferência fosse concluído, ensejando suposta irregularidade na transferência da mesma. Acrescenta-se ainda que a referente pistola fora apreendida na
posse do adolescente Gustavo de Sousa Clemente, que teria atentado contra a vida de policiais civis, fato que originou o ato Infracional nº 201-17/2022;
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV e V, e violam os Deveres
Militares incursos no art. 8º, §1º, II, VIII e XV, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XLVIII, e §2º, LIII;
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria,
tendo como sindicado o ST BM FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA - MF: 113.769-1-6; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es)
legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e
Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado
no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
Ronaldo Alves da Silva
CAP QOPMSINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº023/2023 O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM),
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
contida na Portaria CGD n° 051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 030, de 08/02/2022, e CONSIDERANDO o que consta no expediente
protocolado sob SISPROC nº 2000272813, narrando que o 2º TEN QOAPM RR WALNIR FARIAS - MF: 037.395-1-1, o CB PM 27.763 TONIVALDO
FILOMENO MOREIRA - MF: 304.878-1-8, o SD PM 29.627 JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO - MF: 307.541-1-5, o SD PM 33.046 JOÃO
PAULO FERNANDES DE MENEZES - MF: 308.823-1-8, o SD PM 32.165 FRANCISCO EMANUEL DE QUEIROZ LIMA - MF: 308.806-8-4, o SD
PM 34.356 FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR - MF: 309.067-3-X, e o SD PM 34.909 CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS - MF: 309.155-1-8,
supostamente invadiram domicílio, abusaram de autoridade, se apropriaram do patrimônio alheio e praticaram agressões físicas quando da realização de uma
prisão realizada no dia 09/01/2020, no Salão de Beleza “Fábio Fashion”, na Av. Pau-brasil, Residencial Jardim I, bairro José Walter, nesta Capital; CONSI-
DERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte dos policiais militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI e VII, e violam os Deveres Militares
incursos no art. 8º, II, V, VIII, XIII, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, VII, XIV, XXX
e XXXII, e §2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente portaria, tendo como SINDICADOS o 2º TEN QOAPM RR WALNIR FARIAS - MF: 037.395-1-1, o CB PM 27.763 TONIVALDO
FILOMENO MOREIRA - MF: 304.878-1-8, o SD PM 29.627 JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO - MF: 307.541-1-5, o SD PM 33.046 JOÃO
PAULO FERNANDES DE MENEZES - MF: 308.823-1-8, o SD PM 32.165 FRANCISCO EMANUEL DE QUEIROZ LIMA - MF: 308.806-8-4, o SD
PM 34.356 FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR - MF: 309.067-3-X, e o SD PM 34.909 CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS - MF: 309.155-1-8; II)
CIENTIFICAR os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformi-
dade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD),
aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
Ronaldo Alves da Silva
CAP QOPMSINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº024/2023 O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM),
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, contida na PORTARIA CGD n°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 030, de 08/02/2022; e CONSIDERANDO o que consta
no expediente protocolado sob SISPROC nº 2109413500, narrando que o 2º SGT PM 20.290 EDSON FREITAS DAMASCENO - MF: 134.275-1-8, SD PM
33.326 RAPHAEL VASCONCELOS PAULINO - MF: 308.855-3-8, e SD PM 33.530 JAMES MAX NUNES DA SILVA - MF: 309.021-2-2, supostamente
solicitaram uma vantagem ilícita quando do atendimento de uma ocorrência de perturbação do sossego. Fato ocorrido no dia 25/09/2021, no Bairro Rodolfo
Teófilo; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX
e XI, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, V, IX, XIII, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I
e II, e art. 13, § 1º, XII e XVIII, e §2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
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